LEI nº 13.054, de 23/12/1998

Texto Atualizado

Dispõe sobre o transporte de preso provisório ou condenado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Compete à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos o transporte de preso provisório ou condenado, nas hipóteses legais de transferência, saída ou remoção de estabelecimento penal.

§ 1º – A Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – oferecerá escolta ao transporte do preso quando a segurança assim o exigir.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13.396, de 9/12/1999).

§ 2º – A implementação do disposto neste artigo dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2000.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.396, de 9/12/1999).

Art. 2º – O preso cuja presença ao ato processual for judicialmente requisitada ficará, nas dependências e nas imediações do foro, sob a guarda da Polícia Militar de Minas Gerais e sob as ordens da autoridade judicial requisitante.

Art. 3º – O artigo 7º da Lei nº 12.967, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – Ficam transformados quatorze cargos de provimento em comissão de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06, lotados nos estabelecimentos penitenciários, em cargos da classe de Diretor Setorial de Unidade Penitenciária, código MG-46, símbolo DU-46, pertencente ao Grupo de Direção Superior, constante no anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, mantida a mesma remuneração.

Parágrafo único – Fica acrescentado o código MG-46 ao item 3 do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995.”

Art. 4º – Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, o quadro suplementar de Assistente Jurídico de estabelecimento penitenciário, sendo assegurado ao servidor estadual investido na função de assistente jurídico de estabelecimento penitenciário o direito de permanecer nessa função, que será extinta com a respectiva vacância.

§ 1º – Fica limitado a cinquenta o número de funções do quadro suplementar a que se refere o “caput” deste artigo, sendo atribuída a seus ocupantes a remuneração correspondente à de Defensor Público de 1ª Classe, observada a carga horária deste.

§ 2º – O servidor investido em função do quadro suplementar a que se refere o “caput” deste artigo não fará jus ao pagamento do Adicional de Local de Trabalho, previsto na Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994.

§ 3º – Fica proibida a transferência de servidor bacharel em Direito para exercício de função ou atividade advocatícia em penitenciária ou na Defensoria Pública, salvo se classificado em concurso público.

(Artigo declarado inconstitucional – ADI 2113 – Acórdão publicado no Diário da Justiça de 21/8/2009.)

Art. 5º – (Vetado).

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Santos Moreira da Silva

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 16/5/2014.