LEI nº 13.049, de 17/12/1998 (REVOGADA)

Texto Original

Acrescenta inciso ao parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, que reorganiza o Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescentado ao parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, o seguinte inciso VI:

“Art. 4º - ..............................................................

Parágrafo único - .......................................................

VI - os serviços de manutenção corretiva ou preventiva, em estabelecimento prisional, que não exijam projeto estrutural, de fundação, de instalação ou de arquitetura, nem constituam aumento de área construída, os quais poderão ser executados por entidade pública ou privada, mediante celebração de convênio específico com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e da Secretaria de Estado da Segurança Pública.”.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Celso Furtado de Azevedo

Castellar Modesto Guimarães Filho

Santos Moreira da Silva

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva