LEI nº 13.048, de 17/12/1998
Texto Original
Altera dispositivos da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a política florestal no Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 10 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 10 - ..............................................................
§ 6º - Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - planejar e executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, as obras de infra-estruturas das unidades de conservação sob sua administração.”
Art. 2º - O “caput” do artigo 18 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 - Ficam obrigadas ao registro da atividade, e a sua renovação anual, no IEF, as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora.”
Art. 3º - O artigo 24 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação que segue:
“Art. 24 - ..............................................................
§ 1º - O IEF instituirá documentos ambientais apropriados para comprovação da origem, da destinação e da utilização de produto e subproduto florestal, observado o disposto no artigo 147 da Constituição do Estado.
§ 2º - Não será utilizado selo de controle ambiental na nota fiscal de operações relacionadas com transporte, movimentação e armazenamento de produtos e subprodutos florestais “in natura”, originários de floresta plantada, como o eucalipto, o “pinus”, a bracatinga e outros especificados pelo IEF, observado o disposto nos artigos 14, 15 e 16 desta Lei.
§ 3º - O prazo de validade, para o comércio ambulante, dos documentos ambientais relativos a destinação e utilização de produtos e subprodutos florestais, inicia-se a partir da sua emissão e se estende:
I - até as vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída dos produtos ou subprodutos florestais, destinados:
a) à mesma localidade sede do emitente do documento;
b) a localidade distante até 100 km (cem quilômetros) da sede do emitente do documento;
II - por três dias, a partir da saída do produto ou subproduto florestal para localidade situada a mais de 100 km (cem quilômetros) da sede do emitente do documento, observando-se, para o percurso dos 100 km (cem quilômetros) iniciais, o mesmo prazo de validade previsto no inciso I deste artigo.
§ 4º - O prazo de validade dos documentos de controle ambiental poderá ser prorrogado, antes de expirado, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade competente, observado o prazo de validade da nota fiscal.”.
Art. 4º - O item “Outras cominações”, constante no número de ordem 04, do anexo a que se refere o artigo 25 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação: “Número de Ordem - 04
Outras cominações: - apreensão dos produtos e subprodutos florestais, de veículos, máquinas, equipamentos e instrumentos.”.
Art. 5º - Fica acrescido ao artigo 26 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, o seguinte § 6º:
“Art. 26 - ..............................................................
§ 6º - Ficam sujeitos às sanções administrativas, civis e penais cabíveis o titular ou detentor dos direitos sobre produto ou subproduto florestal bem como aquele que o explore, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize que não comprovarem a legitimidade de sua origem ou procedência ambiental.”.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
José Carlos Carvalho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva