LEI nº 13.047, de 17/12/1998

Texto Original

Dispõe sobre o uso racional do cerrado nativo ou em estágio secundário de regeneração.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A exploração do cerrado nativo primário ou em estágio secundário de regeneração, considerado por lei susceptível de corte ou de utilização para fim específico de carvoejamento, somente poderá ser feita com base em Plano de Manejo Florestal elaborado para esse fim.

Art. 2º - Respeitadas as áreas de preservação permanente e a reserva legal, a exploração de área de cerrado superior a 100 ha (cem hectares), para uso alternativo do solo na agricultura, fica condicionada à aprovação de plano de desmatamento e projeto específicos, nos quais será prevista a preservação de, no mínimo, 2% (dois por cento) de vegetação de cerrado, nativa ou secundária, e, em sua falta, a implantação, nessa mesma proporção, de faixas ou aglomerados de plantio correspondente, intercalados com a cultura a ser desenvolvida.

Art. 3º - A ação ou omissão que contrarie o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei constitui infração administrativa e, sem prejuízo da legislação em vigor, sujeita os infratores às seguintes sanções, que poderão ser cumulativas:

I - multa de 1 (uma) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIRS - por hectare ou fração, calculada de acordo com:

a) a natureza da infração, seu grau, espécie e extensão;

b) a área e a região da ocorrência;

c) o volume, o peso, a unidade, a quantidade, a finalidade e o valor ecológico do objeto da infração;

d) os valores envolvidos;

e) a área total e as características da propriedade;

f) o nível de esclarecimento do infrator e a sua sensibilidade à autuação;

g) a exigência de reposição ou reparação relativas ao ato;

h) o dolo ou a culpa do infrator;

i) a proposta ou o projeto de reparação;

II - embargo da atividade;

III - reparação ambiental e replantio.

Art. 4º - O disposto nesta Lei não elide a aplicação da legislação florestal e de meio ambiente, no que couber.

Art. 5º - O Poder Executivo criará, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da data de publicação desta Lei, linha de crédito para incentivo às atividades de manejo, fomento, pesquisa e plantio de essências nativas do cerrado.

Art. 6º - Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

José Carlos Carvalho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva