LEI nº 12.998, de 30/07/1998

Texto Original

Cria o Programa Mineiro de Incentivo à Fruticultura e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa Mineiro de Incentivo à Fruticultura.

Art. 2º - São objetivos do programa de que trata esta Lei:

I - incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de frutas no Estado;

II - promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à fruticultura, em especial os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;

III - estimular a melhoria da qualidade dos produtos, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;

IV - contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, especialmente por meio de ações voltadas para a agricultura familiar, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável.

Art. 3º - Compete ao Poder Executivo, na administração e gerência do programa:

I - promover o zoneamento edafoclimático do Estado, identificando, por região, as áreas propícias ao cultivo das diferentes espécies frutíferas;

II - implantar sistema de informação de mercado, interligando órgãos públicos, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio frutícola;

III - elaborar normas de classificação e padronização de produtos e embalagens;

IV - exercer controle fitossanitário dos materiais de propagação das plantas, bem como do uso de agrotóxicos;

V - destinar recursos específicos para a pesquisa, a inspeção sanitária, a assistência técnica e a extensão rural;

VI - fornecer assistência técnica aos produtores, sendo esta gratuita para a agricultura familiar;

VII - desenvolver ações de capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

VIII - criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para a instalação de agroindústrias nas áreas de concentração de produção de frutas;

IX - criar, nas instituições bancárias oficiais, linhas de crédito especiais para investimento, custeio e modernização da fruticultura.

Art. 4º - As ações governamentais relativas à implementação do programa a que se refere esta Lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de frutas.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva

Nuno Monteiro Casassanta

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva