LEI nº 12.991, de 30/07/1998 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 12.991, de 30/7/1998, foi revogada pelo art. 14 da Lei nº 16.679, de 10/1/2007.)

Altera a Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Pró-Floresta e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 2º do art. 1º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Vide art. 5º da Lei nº 14.079, de 5/12/2001.)

"Art. 1º - ..........................

§ 2º - Os recursos do Fundo serão destinados à implantação do Programa Pró-Floresta e de programas similares que vierem a ser criados, por recomendação do Grupo Coordenador.".

Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a § 1º:

"Art. 3º - ............................

§ 2º - Os retornos, até o limite total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), relativos a principal, encargos e resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias de caixa, serão, até o exercício fiscal de 2000, transferidos e incorporados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, criado pela Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, de forma escalonada e definida em regulamento, e serão destinados a ações de combate à seca no Norte de Minas e nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri.

§ 3º - No exercício de 1998, as transferências de que trata o parágrafo anterior correrão à conta da Dotação Orçamentária nº 4061 13711041 195 0001 4313 571.".

Art. 3º - O "caput" do art. 4º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O Fundo Pró-Floresta, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º.".

Art. 4º - Os incisos I, VI, VII e VIII do art. 5º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º -.............................

I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor dos investimentos globais programados para cada projeto, nele incluída a comissão de fiscalização dos projetos;

- ........................................

VI - os juros serão de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado;

VII - o agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor reajustado e incluída na taxa de juros;

VIII - a amortização do principal obedecerá às características de cada projeto, iniciando-se no mês subseqüente ao do término do prazo de carência;".

Art. 5º - O "caput" do art. 6º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - O Fundo Pró-Floresta terá como gestora a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, que atuará também como mandatário do Estado para os fins previstos nesta Lei, podendo transigir, para efeito de acordo, na cobrança dos créditos concedidos e inadimplidos, na forma definida em regulamento.".

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalterados os financiamentos aprovados até essa data.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva

Nuno Monteiro Casassanta

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

======================================

Data da última atualização: 11/1/2007.