LEI nº 12.990, de 30/07/1998

Texto Atualizado

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 12.762, de 14 de janeiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a aumentar e a integralizar o capital social da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 12.762, de 14 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar e a integralizar o capital social da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG - com até a totalidade do patrimônio do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Minas Gerais - FAE-MG -, subconta do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB.

§ 1º - Da totalidade do patrimônio de que trata o "caput" deste artigo, até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), referentes a retornos de financiamentos concedidos com recursos do FESB/FAE, assim como os recursos resultantes de aplicações financeiras de suas disponibilidades de caixa, serão transferidos às seguintes entidades e fundos estaduais:

I - (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 13.848, de 19/4/2001.)

Dispositivo revogado:

“I - até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, para aplicação específica e exclusiva no Programa de Desenvolvimento da Agricultura Irrigada nos Vales dos Rios Pardo e Jequitinhonha - PDI-GEPAR -;”

II - até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) para o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, na forma de aumento de capital, para aplicação exclusiva em programas e projetos de apoio a produtores rurais, de acordo com recomendação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, de que trata a Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995;

IV - (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 13.848, de 19/4/2001.)

Dispositivo revogado:

“IV - até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB -, de que trata a Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994.”

§ 2º - As transferências de que trata este artigo serão feitas de forma escalonada, conforme definição do Poder Executivo.

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os respectivos créditos adicionais, até os valores limites definidos nos incisos I a IV do § 1º deste artigo, para fazer face às transferências autorizadas.".

Art. 2º - É vedada a inclusão, na conta de consumo dos serviços de água e esgoto, de parcela relativa a serviço não disponível para o consumidor, ressalvados os casos em que este expresse sua concordância.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Celso Furtado de Azevedo

Nuno Monteiro Casassanta

João Heraldo Lima

Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 5/3/2004.