LEI nº 12.986, de 30/07/1998

Texto Atualizado

Transforma a Secretaria de Estado da Justiça em Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, altera dispositivos da Lei nº 9.516, de 29 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica transformada em Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos a Secretaria de Estado da Justiça, de que trata a Lei nº 9.516, de 29 de dezembro de 1987.

(Vide Lei nº 13.054, de 23/12/1998.)

(Vide art. 6º da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

Art. 2º – O art. 3º da Lei nº 9.516, de 29 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – A Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais inseridos na estratégia global da política do Governo do Estado, visando, especialmente, à organização penitenciária, à assistência ao adolescente infrator, ao apoio administrativo aos serviços judiciários, à assistência judiciária aos carentes de recursos, à promoção de estudos que conduzam à redução dos índices de criminalidade, à recuperação de presos para reintegrá-los na sociedade e à promoção e ao cumprimento das normas referentes aos direitos humanos.”.

Art. 3º – Fica o art. 4º da Lei nº 9.516, de 29 de dezembro de 1987, acrescido dos incisos IX e X, com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

IX – promover ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;

X – apresentar e executar o Programa Estadual de Direitos Humanos, segundo as diretrizes traçadas pelo Programa Nacional de Direitos Humanos.".

Art. 4º – O inciso II do art. 5º da Lei nº 9.516, de 29 de dezembro de 1987, fica acrescido da seguinte alínea “i”:

“Art. 5º – (...)

II – (...)

i) Secretaria Adjunta de Direitos Humanos.”.

Art. 5º – Compete à Secretaria Adjunta de Direitos Humanos criada por esta lei:

a) apresentar, executar e monitorar o Programa Estadual de Direitos Humanos;

b) encaminhar denúncia de violação de direitos humanos ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

c) promover, coordenar, orientar e avaliar o desenvolvimento de programas, projetos e ações relativos à defesa dos direitos humanos;

d) manter e divulgar banco de dados e atividades de pesquisa sobre direitos humanos;

e) estimular o respeito aos direitos humanos por meio de apoio às organizações civis de defesa desses direitos;

f) desenvolver e coordenar ações educativas relativas aos direitos humanos.

Art. 6º – Para a implementação do Programa Estadual de Direitos Humanos, de competência da Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, será criado, por lei, um fundo estadual de proteção e promoção dos direitos humanos.

(Vide Lei nº 13.666, de 21/7/2000.)

(Vide inciso III do art. 5º e inciso IV do art. 6º da Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.)

(Vide inciso XXII do art. 7º da Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.)

Art. 7º – Fica criado, na estrutura básica da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, 1 (um) cargo de Secretário Adjunto.

Art. 8º – Aos integrantes do Quadro Suplementar da Defensoria Pública investidos na função de Defensor Público, conforme o disposto na Lei nº 12.765, de 21 de janeiro de 1998, será atribuída remuneração correspondente à do Defensor Público de 1ª Classe.

(Vide Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.)

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 14/10/2011.