LEI nº 12.985, de 30/07/1998

Texto Original

Transfere a administração das cadeias e dos presídios para a Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica transferida da Secretaria de Estado da Segurança Pública para a Secretaria de Estado da Justiça a administração dos presídios e das cadeias do Estado.

§ 1º – Todos os presos, provisórios ou sentenciados, que se encontrarem nas unidades policiais na data de publicação desta Lei serão transferidos para os estabelecimentos penais da estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, respeitada, para sua distribuição, a norma de lotação carcerária prevista na Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994.

§ 2º – As Secretarias de Estado envolvidas no processo de transferência formularão plano estratégico que preveja a migração de todo o contingente de presos no prazo de 2 (dois) anos contados da data de publicação desta Lei.

§ 3º – Ficam vedadas a permanência e a manutenção de presos em unidades policiais, exceto durante o prazo previsto na legislação processual penal para execução de atividades de polícia judiciária.

Art. 2º – A Secretaria de Estado da Justiça atenderá às requisições de apresentação de preso a autoridade policial, na forma da legislação processual, e manterá sistema de plantão para recebimento de presos provisórios, capturados ou recapturados, que necessitem de recolhimento fora do horário de expediente normal.

Art. 3º – As dependências carcerárias desocupadas nas unidades policiais serão reformadas para aproveitamento pelas respectivas áreas administrativa e operacional.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Santos Moreira da Silva

Castellar Modesto Guimarães Filho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva