LEI nº 12.967, de 27/07/1998

Texto Original

Cria estabelecimento penitenciário na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça, subordinada à Superintendência de Organização Penitenciária, 1 (uma) penitenciária, com sede no Município de Governador Valadares.

§ 1º - O estabelecimento de que trata este artigo tem a finalidade definida no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.118, de 30 de junho de 1993.

§ 2º - Fica denominada Francisco Floriano de Paula a penitenciária criada por esta lei.

Art. 2º - O estabelecimento penitenciário criado por esta Lei tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Diretoria-Geral;

II - Diretoria de Administração e Finanças:

a) Divisão de Administração:

1 - Serviço de Pessoal;

2 - Serviço de Material e Patrimônio;

3 - Serviço de Apoio Operacional;

b) Divisão de Finanças;

III - Diretoria de Segurança:

a) Divisão de Segurança do Bloco A;

b) Divisão de Segurança do Bloco B;

c) Divisão de Segurança do Bloco C;

d) Divisão de Segurança do Bloco D;

IV - Diretoria de Reeducação e Reintegração Social do Sentenciado:

a) Divisão de Assistência ao Sentenciado:

1 - Serviço de Assistência ao Sentenciado;

2 - Serviço de Tratamento Penitenciário;

b) Divisão de Diagnóstico e Classificação;

c) Divisão de Profissionalização e Produção:

1 - Serviço de Profissionalização;

2 - Serviço de Produção;

3 - Serviço de Comercialização.

Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.

Art. 3º - O inciso II do art. 10 da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, fica acrescido da seguinte alínea "d":

"Art. 10 - .....................................

II - ...........................................

d) Penitenciária Francisco Floriano de Paula, em Governador Valadares;".

Art. 4º - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça, constante no Anexo I-L do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, destinados à penitenciária criada por esta Lei:

I - os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo I desta lei;

II - os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II desta Lei, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995.

Art. 5º - O art. 2º da Lei nº 11.118, de 30 de junho de 1993, com a redação dada pelo art. 26 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte inciso I, passando seus incisos a figurar como II, III e IV:

"Art. 2º - ............................................

I - Diretoria-Geral;".

Art. 6º - A classe de cargo de Diretor de Penitenciária, código MG-32, símbolo DP-32, integrante do Grupo de Direção Superior, constante no anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, passa a denominar-se Diretor-Geral de Penitenciária, mantidos os mesmos símbolos e código.

Parágrafo único - O provimento do cargo de que trata este artigo fica condicionado ao cumprimento do disposto no art. 190 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994.

Art. 7º -Ficam transformados 14 (quatorze) cargos de provimento em comissão de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06, lotados nos estabelecimentos penitenciários, em cargos da classe de Diretor Setorial de Unidade Penitenciária, código MG-43, símbolo DU-43, pertencente ao Grupo de Direção Superior, constante no anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, mantida a mesma remuneração.

Parágrafo único - Fica acrescentado o código MG-43 ao item 3 do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995.

Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$305.378,67 (trezentos e cinco mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), observado o disposto no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Castellar Modesto Guimarães Filho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

ANEXO I

(a que se refere o art. 4º da Lei nº, de de de 1998.)

(Anexo I-L do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.)


Cargos de Provimento Efetivo


Quadro III -1 - Carreira de Administração Geral

Classe

Número de Cargos

Agente de Administração

12

Auxiliar Administrativo

25

Técnico Administrativo

04

Analista da Administração

01

Quadro III-2 - Carreira da Justiça

Classe

Número de Cargos

Guarda Penitenciário

200

Monitor Penitenciário

04

Instrutor Técnico Penitenciário

05

Analista da Justiça

15

Quadro IV - Outras Carreiras

Classe

Número de Cargos

Assistente Técnico de Saúde

04

Analista da Saúde

08

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº, de de de 1998.)

(Anexo I-L do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.)

Quadro II - Cargos em Comissão*

Classe

Símbolo

Número de Cargos

Recrutamento

Código

Diretor I

DR-06

03

amplo

MG-06

Assessor II

AD-12

01

amplo

MG-12

Supervisor III

10-A

09

limitado

CH-03

Supervisor II

9-A

12

limitado

CH-02

Assessor I

10-A

01

limitado

AS-01

*Decreto nº 37.711, de 1995.