LEI nº 12.967, de 27/07/1998
Texto Original
Cria estabelecimento penitenciário na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça, subordinada à Superintendência de Organização Penitenciária, 1 (uma) penitenciária, com sede no Município de Governador Valadares.
§ 1º - O estabelecimento de que trata este artigo tem a finalidade definida no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.118, de 30 de junho de 1993.
§ 2º - Fica denominada Francisco Floriano de Paula a penitenciária criada por esta lei.
Art. 2º - O estabelecimento penitenciário criado por esta Lei tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Diretoria-Geral;
II - Diretoria de Administração e Finanças:
a) Divisão de Administração:
1 - Serviço de Pessoal;
2 - Serviço de Material e Patrimônio;
3 - Serviço de Apoio Operacional;
b) Divisão de Finanças;
III - Diretoria de Segurança:
a) Divisão de Segurança do Bloco A;
b) Divisão de Segurança do Bloco B;
c) Divisão de Segurança do Bloco C;
d) Divisão de Segurança do Bloco D;
IV - Diretoria de Reeducação e Reintegração Social do Sentenciado:
a) Divisão de Assistência ao Sentenciado:
1 - Serviço de Assistência ao Sentenciado;
2 - Serviço de Tratamento Penitenciário;
b) Divisão de Diagnóstico e Classificação;
c) Divisão de Profissionalização e Produção:
1 - Serviço de Profissionalização;
2 - Serviço de Produção;
3 - Serviço de Comercialização.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 3º - O inciso II do art. 10 da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, fica acrescido da seguinte alínea "d":
"Art. 10 - .....................................
II - ...........................................
d) Penitenciária Francisco Floriano de Paula, em Governador Valadares;".
Art. 4º - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça, constante no Anexo I-L do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, destinados à penitenciária criada por esta Lei:
I - os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo I desta lei;
II - os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II desta Lei, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995.
Art. 5º - O art. 2º da Lei nº 11.118, de 30 de junho de 1993, com a redação dada pelo art. 26 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte inciso I, passando seus incisos a figurar como II, III e IV:
"Art. 2º - ............................................
I - Diretoria-Geral;".
Art. 6º - A classe de cargo de Diretor de Penitenciária, código MG-32, símbolo DP-32, integrante do Grupo de Direção Superior, constante no anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, passa a denominar-se Diretor-Geral de Penitenciária, mantidos os mesmos símbolos e código.
Parágrafo único - O provimento do cargo de que trata este artigo fica condicionado ao cumprimento do disposto no art. 190 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994.
Art. 7º -Ficam transformados 14 (quatorze) cargos de provimento em comissão de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06, lotados nos estabelecimentos penitenciários, em cargos da classe de Diretor Setorial de Unidade Penitenciária, código MG-43, símbolo DU-43, pertencente ao Grupo de Direção Superior, constante no anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, mantida a mesma remuneração.
Parágrafo único - Fica acrescentado o código MG-43 ao item 3 do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995.
Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$305.378,67 (trezentos e cinco mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), observado o disposto no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Castellar Modesto Guimarães Filho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
ANEXO I
(a que se refere o art. 4º da Lei nº, de de de 1998.)
(Anexo I-L do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.)
Cargos de Provimento Efetivo
Quadro III -1 - Carreira de Administração Geral
Classe | Número de Cargos |
Agente de Administração | 12 |
Auxiliar Administrativo | 25 |
Técnico Administrativo | 04 |
Analista da Administração | 01 |
Quadro III-2 - Carreira da Justiça
Classe | Número de Cargos |
Guarda Penitenciário | 200 |
Monitor Penitenciário | 04 |
Instrutor Técnico Penitenciário | 05 |
Analista da Justiça | 15 |
Quadro IV - Outras Carreiras
Classe | Número de Cargos |
Assistente Técnico de Saúde | 04 |
Analista da Saúde | 08 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº, de de de 1998.)
(Anexo I-L do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.)
Quadro II - Cargos em Comissão*
Classe | Símbolo | Número de Cargos | Recrutamento | Código |
Diretor I | DR-06 | 03 | amplo | MG-06 |
Assessor II | AD-12 | 01 | amplo | MG-12 |
Supervisor III | 10-A | 09 | limitado | CH-03 |
Supervisor II | 9-A | 12 | limitado | CH-02 |
Assessor I | 10-A | 01 | limitado | AS-01 |