LEI nº 12.936, de 08/07/1998

Texto Atualizado

Estabelece diretrizes para o sistema prisional do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – É assegurado ao detento, provisório ou condenado, tratamento digno e humanitário, vedada a discriminação em razão de origem, raça, etnia, sexo, convicção política ou religiosa e orientação sexual.

§ 1º – O respeito à integridade física e moral constitui direito subjetivo do preso.

§ 2º – É direito do preso cumprir pena em estabelecimento penal próximo ao domicílio de sua família.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 09/11/1998.)

(Vide Lei nº 17.719, de 12/8/2008.)

Art. 2º – É dever do Estado garantir ao preso as condições necessárias à sua readaptação à vida em sociedade, mantendo, para esse fim, profissional devidamente habilitado.

Art. 3º – O Poder Executivo estimulará a realização de cursos, seminários, palestras, congressos e debates especialmente voltados para assuntos relacionados com os direitos humanos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema prisional.

Parágrafo único – É obrigatória a inclusão de matéria específica de direitos humanos nos cursos da Academia de Polícia da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e nos cursos de formação de agentes e pessoal penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça.

(Vide inciso VI dos arts. 13 e 14 da Lei nº 15.298, de 6/8/2004.)

Art. 4º – O agente responsável pelo exercício da polícia judiciária de caráter técnico-científico e de investigação de infração penal não poderá desenvolver atividade concernente à guarda e à vigilância de preso.

Art. 5º – O Estado adotará e incentivará a aplicação de pena social alternativa, nos termos do art. 5º, XLVI, "d", da Constituição da República, propiciando os meios necessários à sua execução.

Art. 6º – O encarceramento de presos provisórios e condenados dar-se-á, preferencialmente, em estabelecimento penal de pequeno porte, destinado a receber detentos residentes no município em que se encontra instalado.

§ 1º – É vedada a construção de estabelecimento penal de qualquer natureza com capacidade para mais de 170 (cento e setenta) detentos.

§ 2º – É vedada a instalação de estabelecimento penal com capacidade superior à média anual de detentos verificada no município.

§ 3º – A instalação de estabelecimento penal será precedida de parecer emitido pelo Ministério Público, que opinará sobre a sua localização, capacidade, necessidade e adequação às regras de tratamento prisional, de acordo com as normas em vigor.

Art. 7º – O Estado estimulará a implementação dos Conselhos da Comunidade previstos no art. 175 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, com vistas a auxiliar e fiscalizar a execução dos procedimentos ditados pela justiça criminal.

Parágrafo único – Os Conselhos a que se refere o "caput" deste artigo, considerados de suma importância para a reintegração do preso no convívio social, contarão com o apoio do poder público.

Art. 8º – Cada estabelecimento penal contará com um colegiado, órgão auxiliar da administração da instituição, destinado a auxiliar, acompanhar e fiscalizar o seu funcionamento, garantindo-se, em sua composição, a participação de representantes da comunidade, do Ministério Público, da Defensoria Pública, de entidades civis de apoio ao detento e de familiares dos presos.

Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 190 (cento e noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Castellar Modesto Guimarães Filho

Santos Moreira da Silva

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 13/8/2008.