LEI nº 12.935, de 07/07/1998

Texto Original

Dispõe sobre a contribuição previdenciária do servidor em exercício de cargo em comissão em Poder que não o de origem.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É vedada a cobrança de complementação de contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e de complementação de contribuição para custeio parcial dos proventos de aposentadoria do servidor público das administrações direta e indireta do Estado, em exercício de cargo em comissão em órgão ou entidade de Poder que não o de origem.

Parágrafo único - O cálculo das contribuições de que trata o "caput" deste artigo terá como base o estipêndio de contribuição do cargo pelo qual o servidor tiver feito opção, observado o disposto no artigo 25 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva