LEI nº 12.921, de 29/06/1998
Texto Original
Acrescenta parágrafo ao artigo 53 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 53 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, o seguinte parágrafo único:
"Art. 53 - ............................................
Parágrafo único - Nas licitações para obras de construção, reforma, ampliação e manutenção de estabelecimento prisional, a proposta de aproveitamento, mediante contrato, de mão-de-obra de presos, nos termos deste artigo, poderá ser considerada como fator de pontuação, a critério da administração.".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Santos Moreira da Silva
Castellar Modesto Guimarães Filho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva