LEI nº 12.921, de 29/06/1998

Texto Original

Acrescenta parágrafo ao artigo 53 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 53 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, o seguinte parágrafo único:

"Art. 53 - ............................................

Parágrafo único - Nas licitações para obras de construção, reforma, ampliação e manutenção de estabelecimento prisional, a proposta de aproveitamento, mediante contrato, de mão-de-obra de presos, nos termos deste artigo, poderá ser considerada como fator de pontuação, a critério da administração.".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Santos Moreira da Silva

Castellar Modesto Guimarães Filho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva