LEI nº 12.919, de 29/06/1998

Texto Original

Dispõe sobre os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro, previstos na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º - Notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador são profissionais do Direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial ou de registro pelo Governador do Estado.

Art. 2º - As delegações para o exercício das atividades notariais e de registro, previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, são criadas por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, observado o disposto no inciso VII do artigo 98 da Constituição do Estado.

§ 1º - É vedada a acumulação de delegações, salvo nos municípios ou nos distritos que não comportem a instalação de serviços autônomos em razão do volume de serviços ou de receita.

§ 2º - Salvo no município sede de comarca, o serviço notarial é acumulado ao serviço de registro civil das pessoas naturais.

Art. 3º - A delegação para o exercício das atividades notarial e de registro depende de habilitação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, segundo o disposto nesta Lei e em resolução da Corte Superior.

Art. 4º - As vagas serão preenchidas alternadamente, sendo 2/3 (dois terços) por concurso público de ingresso e 1/3 (um terço) por concurso de remoção, de provas e títulos, observando-se, para a alternatividade, a data de vacância das titularidades, ou, quando vagas na mesma data, a da criação do serviço.

Parágrafo único - Para as vagas já existentes, será observado o critério cronológico de vacância, sendo as 2 (duas) primeiras providas por concurso público de ingresso, e a terceira, por concurso de remoção, e, assim, sucessivamente.

Art. 5º - Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, o Diretor do Foro designará o substituto mais antigo, que estiver em exercício legal, para responder pelo expediente e, na falta deste, outro servidor, até o provimento da vaga por concurso.

§ 1º - Caso não haja substituto, caberá ao Governador do Estado designar aquele que responderá pelo expediente.

§ 2º - Em caso de criação de serviço de tabelionato ou de registro, o Governador do Estado designará pessoa que preencha os requisitos estabelecidos no artigo 8º desta Lei para responder pelo expediente até o provimento da vaga por concurso.

§ 3º - Em caso de vacância ou da criação de serviço de tabelionato ou de registro, o 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ordenará imediatamente a abertura de concurso público para seu preenchimento.

§ 4º - (Vetado).

Art. 6º - Os concursos serão realizados com a participação, na Comissão Examinadora, em todas as fases, de:

I - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-MG -, indicado pela Seção de Minas Gerais;

II - 1 (um) representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais;

III - 1 (um) notário e 1 (um) registrador, indicados pela Associação dos Notários e Registradores de Minas Gerais - ANOREG-MG.

Art. 7º - O concurso será presidido pelo Diretor do Foro e realizado na sede da comarca em que existir a vaga, podendo ser transferido para comarca vizinha ou para a comarca da Capital, a critério do 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, quando for impossível ou difícil constituir a Comissão Examinadora ou quando as circunstâncias assim o recomendarem.

CAPÍTULO II

Do Concurso de Ingresso

Seção I

Dos Requisitos de Inscrição

Art. 8º - Para inscrever-se no concurso público de ingresso nos serviços notariais e de registro, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - estar em exercício dos direitos civis e políticos;

III - estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV - estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;

V - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade completos, na data do encerramento das inscrições;

VI - ser bacharel em Direito por faculdade oficial ou reconhecida, com diploma registrado na forma da Lei;

VII - comprovar conduta condigna com o exercício da delegação, por meio da apresentação da folha corrida judicial, fornecida por certidão dos Distribuidores Criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, nos locais em que o candidato tenha residido nos últimos 10 (dez) anos;

VIII - comprovar capacidade física e mental para o exercício da função, por meio de laudo firmado por junta médica oficial.

§ 1º - O concurso será aberto com a publicação do edital, nele constando os critérios de desempate.

§ 2º - Do concurso público poderá participar candidato não bacharel em Direito que tenha completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro como titular, substituto ou escrevente juramentado, legalmente nomeado.

§ 3º - Não se fará inscrição, no mesmo concurso, de um candidato para mais de uma vaga nem se deferirá inscrição àquele que, tendo obtido aprovação, haja renunciado antes da expedição do ato de delegação.

§ 4º - A validade de um concurso expira com a expedição do ato de delegação ao candidato classificado, e, em caso de sua renúncia ou desistência antes da posse, será imediatamente aberto outro concurso, ao qual não poderá inscrever-se aquele que haja desistido ou renunciado.

§ 5º - A ausência do candidato a qualquer das provas de conhecimento será considerada desistência.

Art. 9º - O prazo para inscrição será de, no mínimo, 30 (trinta) dias contados da primeira publicação do edital de abertura do concurso.

Seção II

Do Edital de Abertura do Concurso

Art. 10 - O edital de abertura do concurso será expedido pelo 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e publicado pelo menos 3 (três) vezes, sendo 1 (uma) na íntegra, no "Diário do Judiciário", e 2 (duas), por extrato, em jornal da comarca ou da Capital, de circulação diária.

§ 1º - No edital, deverão constar:

I - as serventias vagas a serem preenchidas;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas de conhecimento;

III - os critérios de desempate;

IV - os títulos que o candidato poderá apresentar e sua valoração;

V - os requisitos para a inscrição.

§ 2º - Cópia do inteiro teor do edital será afixada no quadro de avisos do fórum das comarcas em que haja vaga a ser preenchida pelo concurso.

Art. 11 - Findo o prazo de inscrições, o 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça nomeará a Comissão Examinadora e designará a comarca onde será realizado o concurso, fazendo publicar a relação dos candidatos inscritos e a daqueles cujas inscrições forem indeferidas.

Art. 12 - A Comissão Examinadora será presidida pelo Desembargador Presidente da Comissão de Concurso, quando realizado na Capital, ou pelo Juiz Diretor do Foro, quando realizado em comarca do interior.

Parágrafo único - Havendo grande número de candidatos inscritos ou de vagas a serem preenchidas por concurso, poderá o Tribunal de Justiça celebrar convênio com entidade oficial ou particular, de reconhecida idoneidade, para elaboração, aplicação e correção das provas de conhecimento.

Art. 13 - Compete à Comissão Examinadora:

I - deliberar sobre o local, o dia e a hora de realização do concurso, divulgando-os com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de publicação no "Diário do Judiciário", a ser afixada no quadro de avisos do fórum da comarca onde se realize o concurso e daquelas onde haja vaga a ser preenchida;

II - aplicar e fazer a correção das provas de conhecimento, atribuindo-lhes pontos dentro da variação estabelecida no § 3º do artigo 16 desta Lei;

III - analisar os títulos apresentados pelos candidatos, atribuindo-lhes pontos dentro da variação estabelecida no § 3º do artigo 17 desta Lei;

IV - organizar a lista dos aprovados, fazendo o desempate entre os candidatos que tenham obtido igual classificação, e publicá-la no "Diário do Judiciário" e no quadro de avisos do fórum das comarcas a que se refere o inciso I deste artigo;

V - realizar, durante o processo seletivo e em caráter reservado, sindicância sobre os aspectos social e profissional da vida pregressa dos candidatos, cujo resultado terá caráter eliminatório;

VI - encaminhar, findo o procedimento seletivo, o processo do concurso ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, para homologação;

VII - cumprir outras atribuições que lhe caibam por força desta Lei ou do edital do concurso.

Seção III

Das Provas de Conhecimento

Art. 14 - As provas do concurso serão elaboradas pela comissão nomeada pelo 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 15 - As provas serão escritas, e sua realização atenderá ao disposto no inciso I do artigo 13 desta Lei.

Art. 16 - A aferição do conhecimento dar-se-á por meio da aplicação de provas de caráter eliminatório, cujas matérias, especificadas no edital, deverão abordar os seguintes temas:

I - conhecimentos gerais sobre direito notarial e de registro;

II - conhecimentos técnicos específicos sobre as funções notarial e de registro;

III - conhecimentos gerais de Direito.

§ 1º - O domínio da Língua Portuguesa será avaliado em prova específica, ou como critério de correção das provas escritas.

§ 2º - As provas de conhecimento serão teóricas e práticas, conforme for especificado no edital do concurso.

§ 3º - Os pontos a serem atribuídos às provas variarão de 0 (zero) a 100 (cem), sendo eliminado o candidato que não obtiver, em cada prova, o mínimo de 50 (cinquenta) pontos.

Seção IV

Da Prova de Títulos

Art. 17 - O candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá apresentar títulos, considerando-se como tais os seguintes:

I - tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial ou de registro;

II - trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais;

III - conclusão de mestrado ou doutorado em matéria jurídica;

IV - exercício da advocacia;

V - aprovação em concurso público para cargos de carreira jurídica.

§ 1º - Aos títulos relacionados nos incisos I, II, III, IV e V será atribuída, respectivamente, pontuação total máxima de

8% (oito por cento), 2% (dois por cento), 2% (dois por cento), 4% (quatro por cento) e 4% (quatro por cento) do total de pontos distribuídos no concurso.

§ 2º - A apresentação dos títulos far-se-á mediante requerimento, contendo sua especificação detalhada, dirigido ao Presidente da Comissão Examinadora.

§ 3º - A prova de títulos será feita em reunião pública da Comissão Examinadora, facultado seu acompanhamento pelos candidatos aprovados nas provas de conhecimento, atribuindo-se ao conjunto de títulos, nos termos do edital, pontuação máxima de 20% (vinte por cento) do total dos pontos distribuídos no concurso.

Art. 18 - Não constituem título para fins do disposto no artigo 17 desta Lei:

I - trabalho cuja autoria não esteja comprovada;

II - atestado de capacidade técnica;

III - trabalho forense de rotina.

Seção V

Da Classificação dos Candidatos

Art. 19 - A classificação final dos candidatos será feita por serventia e definida pelo total geral de pontos obtidos nas provas de conhecimento e de títulos.

Parágrafo único - Em caso de empate, a preferência na classificação será dada, na seguinte ordem, ao candidato:

I - mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro;

II - mais antigo no serviço público;

III - mais idoso.

Art. 20 - O Presidente da Comissão Examinadora fará publicar no "Diário do Judiciário" o resultado final do concurso e determinará a afixação, no quadro de avisos do fórum da comarca, da classificação dos candidatos à delegação das serventias a serem preenchidas por concurso.

Parágrafo único - Se o concurso for realizado em outra comarca, a classificação dos candidatos será afixada no quadro de avisos do fórum da comarca onde haja vaga a ser preenchida.

Seção VI

Dos Recursos

Art. 21 - As decisões relativas a recusa de admissão de candidato, a cancelamento de inscrição, a declaração de inaptidão física e mental, à eliminação fundada na sindicância a que se refere o inciso V do artigo 13 desta Lei e à classificação final dos aprovados serão passíveis de recurso ao Conselho da Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua publicação.

Seção VII

Da Outorga da Delegação

Art. 22 - Não havendo interposição de recurso, ou julgados os interpostos, a Comissão Examinadora encaminhará o processo do concurso ao Conselho da Magistratura para homologação e subsequente comunicação ao Governador do Estado, que outorgará a delegação respectiva, com observância da ordem de classificação dos candidatos no concurso.

Art. 23 - Outorgada a delegação, o serventuário tomará posse perante o Secretário de Estado da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato, e entrará em exercício perante o Diretor do Foro, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da posse.

§ 1º - No ato da posse, o serventuário apresentará declaração de bens e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções nas quais foi investido, cumprindo a Constituição e as leis.

§ 2º - Para entrar em exercício, deverá o serventuário apresentar documentação comprobatória da posse.

§ 3º - Havendo motivo justo, os prazos previstos no "caput" deste artigo poderão ser prorrogados por 15 (quinze) dias, a critério da autoridade competente para o ato.

§ 4º - No caso de remoção, o exercício deverá ser assumido no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato.

§ 5º - Não ocorrendo a posse ou o exercício dentro dos prazos marcados, a delegação será tornada sem efeito, independentemente da expedição de qualquer ato, devendo ser realizado novo concurso.

CAPÍTULO III

Do Concurso de Remoção

Art. 24 - Ao concurso de remoção somente serão admitidos os titulares de serviços notariais e de registro que, por nomeação ou designação, exerçam a atividade por mais de 2 (dois) anos, no Estado .

Art. 25 - No ato de inscrição ao concurso, o candidato a remoção deverá comprovar:

I - exercício da delegação em serviço notarial e de registro por mais de 2 (dois) anos, completados até a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso;

II - regularidade dos serviços em sua serventia nos últimos 2 (dois) anos, bem como a regularidade de sua situação com relação a obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e a entidades de classe, com apresentação das certidões negativas;

III - não ter sido punido administrativamente nem condenado por crime contra o patrimônio, contra a administração pública e contra a economia popular, ou por sonegação fiscal, nos últimos 5 (cinco) anos;

IV - aptidão física e mental para o exercício da função.

Art. 26 - O titular que tiver sido removido deverá observar o interstício de 2 (dois) anos para se candidatar a nova remoção.

Art. 27 - Inexistindo candidato ou interesse por vaga destinada a remoção, esta será destinada a concurso público, antes da providência a que se refere o artigo 44 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único - A vaga a que refere o "caput" deste artigo não será computada para a fixação da proporcionalidade estabelecida no artigo 4º desta Lei.

Art. 28 - Aplicam-se ao concurso de remoção, além do disposto nos artigos 8º e 24, no que couber, os critérios estabelecidos para o concurso público de ingresso.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Art. 29 - O primeiro concurso, de ingresso e de remoção, para o provimento das vagas existentes no Estado na data da publicação desta Lei, será realizado na Comarca de Belo Horizonte, sob a direção do 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Observado o disposto no "caput", os concursos serão realizados de acordo com o estabelecido no artigo 7º desta Lei.

Art. 30 - Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, mediante concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidato, o Diretor do Foro proporá ao Presidente do Tribunal de Justiça a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço de mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou de município contíguo, o que se fará por resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

Art. 31 - O serviço notarial ou de registro que, estando vago, não apresentar receita ou volume de serviço que justifique sua manutenção ou instalação, ou não tenha tido candidato para provimento, poderá ser acumulado a outro serviço, de natureza idêntica ou diversa, da mesma comarca, por proposta justificada do Diretor do Foro, por meio de resolução da Corte Superior.

Art. 32 - Expedido o ato de delegação, aquele que estiver respondendo pela serventia provida nos termos do artigo 31 desta Lei transmitirá ao empossado toda a documentação que constitua o acervo cartorial, compreendendo os livros de escrituração, folhas soltas ou fichas que os substituírem, os documentos arquivados, inclusive microfilmes, e, em caso de informatização, os programas ou bancos de dados que o integrem, a fim de permitir a continuidade dos serviços.

Art. 33 - Os titulares dos serviços notarial e de registro, bem como seus prepostos, sujeitam-se às disposições da Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1995, relativas aos processos administrativos e às punições aplicáveis aos servidores do foro judicial.

Art. 34 - Ficam mantidos, com as respectivas acumulações, os serviços notariais e de registro existentes em 5 de outubro de 1988.

§ 1º - Estando vago ou vagando serviço notarial ou de registro ao qual estejam acumulados outros serviços, o Tribunal de Justiça, mediante resolução da Corte Superior, fará a desacumulação, desde que o volume de serviços e de receita a comporte, observado o disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à acumulação prevista no § 2º do artigo 2º desta Lei.

Art. 35 - Compete à Secretaria de Estado da Justiça a expedição de carteira de identidade funcional aos notários e registradores, bem como aos escreventes e auxiliares não optantes a que se refere o § 2º do artigo 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Justiça, para o cumprimento das atribuições a que se refere o "caput" deste artigo, expedirá normas pertinentes, inclusive quanto ao modelo do documento.

Art. 36 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva