LEI nº 1.288, de 02/09/1955

Texto Original

Estabelece a subdivisão do distrito da cidade de Mendes Pimentel, no município do mesmo nome e na comarca de Mantena.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o distrito da cidade de Mendes Pimentel, município do mesmo nome e comarca de Mantena, dividido em dois subdistritos, que se denominarão primeiro e segundo subdistritos.

Art. 2º - O primeiro subdistrito compreenderá a cidade de Mendes Pimentel propriamente dita e o território rural adjacente e o segundo distrito compreende os limites do córrego Frio até sua foz no rio Mantena e o ribeirão São Félix.

Art. 3º - A linha divisória entre os dois subdistritos compreende a Bacia dos córregos Frio e São Félix, respectivamente.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de setembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende