LEI nº 12.861, de 16/06/1998
Texto Original
Dá nova redação ao inciso I do artigo 69 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que contém o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso I do artigo 69 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 – (...)
I – quando se tratar de funcionário não estável, excetuadas as hipóteses de mudança de lotação e de remoção;”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
João Batista dos Mares Guia
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva