LEI nº 1.283, de 01/09/1955

Texto Atualizado

Altera dispositivos da lei n. 616, de 11 de setembro de 1950, e dá outras providências.

(Vide Lei n° 6.276, de 26/12/1973.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - o Título I, Capítulo II, art. 5º, da lei n. 616, de 11 de setembro de 1950, fica acrescido de um inciso, assim redigido:

“XXXIII - designar membros do Ministério Público, nas comarcas onde haja mais de um titular, para funcionarem perante determinados Juizes e Cartórios”.

Art. 2º - Acrescente-se ao art. 6º, da Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950:

“g - desempenhar, junto á Corregedoria de Justiça, quando necessário, por solicitação do desembargador Corregedor e designação do Procurador Geral, as funções de sindicante (art. 201, nº X, da Lei n. 1.098, de 26/6/954).

Parágrafo único - O exercício das funções a que se refere o item anterior compete, anualmente, a dois Sub-Procuradores Gerais, designados pelo sistema de rodízio”.

Art. 3º - O art. 15, da Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950, para a ter a seguinte redação:

“Art. 15 - O adjunto de Promotor substituirá o titular durante o afastamento deste ou vacância do cargo, percebendo vencimentos integrais, se bacharel inscrito na Ordem dos Advogados, e um terço (1/3), se se tratar de leigo”.

Art. 4º - O Título II, da Lei 616, de 11 de setembro de 1950, fica acrescido de um artigo e dois parágrafos, com a seguinte redação:

“Art. 34 - A promoção por merecimento e antigüidade obedecerá ao disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 75, da Constituição Estadual, e será feita por meio de listas organizadas mediante votação, em reunião secreta, por uma comissão formada pelo Procurador Geral, que a presidirá, e pelos Subprocuradores Gerais.

§ 1º - A Comissão deverá reunir-se dentro de dez (10) dias, a contar da abertura da vaga e só poderá deliberar e organizar listas com a participação da maioria de seus membros.

§ 2º - No caso de antigüidade, a possível deliberação da Comissão de não ser indicado o mais antigo, deverá, sob pena de nulidade, ser escrita e fundamentada de fato e de direito, a fim de permitir ampla defesa do prejudicado”.

Art. 5º - O Título VI, da Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950, fica acrescido de um artigo e dois parágrafos, com a seguinte redação:

“Art. ... - O Promotor de Justiça exonerado a pedido, ou em virtude de nomeação ou de admissão para outro cargo ou função pública, poderá voltar ao Ministério Público mediante parecer favorável da Comissão de Promoções e a juízo da administração, em comarca de entrância igual aquela que ocupava, se, quando do seu afastamento, contava quatro (4) anos, no mínimo, de serviços do Ministério Público.

§ 1º - Ao Promotor de Justiça, readmitido anteriormente à vigência desta lei, fica assegurado o direito conferido ao artigo.

§ 2º- Decretada a readmissão, esta se fará na primeira vaga que deva ser provida por merecimento”.

(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 174, de 28/1/1956.)

Art. 6º - O art. 52 da Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950, passa a ser assim redigido:

“ Art. 52 - Os vencimentos do Procurador Geral do Estado são iguais aos dos desembargadores; os dos Sub-Procuradores Gerais corresponderão a oitenta e cinco por cento dos que perceba o Procurador Geral; e os dos Curadores e Promotores a noventa por cento dos que percebem os juizes de direito perante os quais servirem”.

(Vide art. 27 da Lei n. 1906, de 23/1/1959.)

Art. 7º - Passa a ser a seguinte redação do art. 61, e de seu § 2º, da Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950:

“Art. 61 - Quando em diligência fora da comarca, no desempenho de comissões de que forem incumbidos pela Procuradoria Geral ou pelo Governo, ou quando forem a outra comarca, a fim de funcionar em sessão do Júri, julgamentos cíveis, ou criminais, aos membros do Ministério Público será abonada, além da indenização das despesas de transporte, uma diária correspondente a meio dia de vencimentos, respeitado o mínimo de cem cruzeiros (Cr$100,00).

§ 2º - Quando em serviço fora da sede, o Procurador Geral e os Subprocuradores vencerão uma diária nos termos deste artigo”.

Art. 8º - Passa a ser a seguinte redação do art. 62, da Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950:

“ Art. 62 - Os membros do Ministério Público serão substituídos:

a) o Procurador Geral pelos Subprocuradores, por rodízio e pela ordem de antigüidade, não podendo cada um exercer a substituição, de cada vez, por mais de sessenta dias:

b) Os subprocuradores pelos membros do Ministério Público da Capital, por ordem de antigüidade;

c) nas comarcas onde haja mais de um titular, o Promotor de Justiça pelo da promotoria imediata, e o da última pelo da primeira;

d) nas demais comarcas, o Promotor de Justiça pelo respectivo Adjunto;

e) os Curadores, entre si, e, na falta, pelos Promotores da respectiva Comarca, por ordem de antigüidade”.

(Vide art. 4º da Lei nº 4.239, de 31/8/1966.)

Art. 9º - O Título VII, da Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950, fica acrescido de um artigo, assim redigido:

“Art. 63 - Nos casos das alíneas “c” e “e” do artigo anterior, o substituto perceberá os vencimentos do seu cargo e metade dos do substituído, não sendo permitida mais de uma substituição”.

(Vide art. 4º da Lei nº 4.239, de 31/8/1966.)

Art. 10 - O art. 71, da Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 71 - Os membros do Ministério Público não podem advogar, salvo nas causas cujo patrocínio oficial lhes caiba por lei ou delegação de entidade de direito público ou paraestatais.

Parágrafo único - Na arrecadação da dívida ativa do Estado, o Promotor de Justiça perceberá vinte por cento (20%) ou doze por cento (12%) do que for arrecadado por seu intermédio, segundo se tratar de cobrança judicial ou de cobrança amigável, respectivamente”.

(Vide art. 4º da Lei nº 1.403, de 30/12/1955.)

Art. 11 - O Título IX, da Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950, fica acrescido de um artigo, assim redigido:

“Art. - É vedado ao membro do Ministério Público o exercício de qualquer outro cargo ou função pública, salvo a de magistério (Vetada a parte final)”.

Art. 12 - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.326, de 7/1/1961.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12 - Passa a ser a seguinte a redação do § 1º do art. 73, da Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950:

“§ 1º - Na Comarca de Belo Horizonte, haverá dez (10) Promotores de Justiça, um Curador de Menores e um Curador de Ausentes, Órfãos e Massas Falidas”.”

Art. 13 - O Título X, da Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950, fica acrescido de um artigo, com a seguinte redação:

“Art. ... - Ficam criados mais seis cargos de Subprocuradores Gerais do Estado”.

(Vide art. 1º da Lei nº 2.326, de 7/1/1961.)

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 1º de setembro de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

Tristão Ferreira da Cunha

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Data da última atualização: 09/05/2006.