LEI nº 1.282, de 27/08/1955

Texto Original

Estende aos extranumerários os benefícios dos artigos 108, 110, 111, 113 e 152 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os extranumerários mensalistas que contem ou venham a contar mais de cinco anos de serviço público estadual, ininterruptos ou não, em função de caráter permanente, serão equiparados aos funcionários efetivos, para os efeitos dos artigos 108, 110, 111, 113 e 152 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.

Parágrafo único - Os dispositivos constantes deste artigo se aplicam aos processos em curso.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de agosto de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

Tristão Ferreira da Cunha

Cândido Gonçalves Ulhôa

Bolivar de Freitas

José Augusto Ferreira Filho

Clemente Medrado Fernandes