LEI nº 12.812, de 28/04/1998

Texto Atualizado

Regulamenta o parágrafo único do art. 194 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios, e dá outras providências.

(Vide Lei nº 14.687, de 30/7/2003.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do art. 70, § 8º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Estado prestará assistência social às populações de áreas inundadas por reservatório destinado ao aproveitamento econômico de recursos hídricos, nos termos desta lei, sem prejuízo da assistência social assegurada pela legislação em vigor.

(Vide inciso I do art. 61 da Lei nº 14.684, de 30/7/2003.)

Parágrafo único - A assistência social será prestada àqueles que habitem imóvel rural ou urbano desapropriado, bem como aos que nele exerçam qualquer atividade econômica, aí incluídos comerciantes, posseiros, assalariados, parceiros, arrendatários, meeiros e assemelhados.

Art. 2º - Para a consecução do disposto no art. 1º desta lei, fica criado o Programa de Assistência às Populações Atingidas pela Construção de Barragens - PRÓ-ASSISTE -, ao qual compete:

I - prestar assistência jurídica, entre outras ações, no acompanhamento das negociações com o empreendedor, relativas ao reassentamento e à desapropriação;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.012, de 15/1/2004.)

II - prestar assistência psicológica e atendimento médico, odontológico e hospitalar;

III - garantir à criança e ao adolescente o direito à educação básica, em escola pública, conforme o art. 21 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sem lapso de continuidade na prestação do serviço;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.012, de 15/1/2004.)

IV - abrir linhas de financiamento para o desenvolvimento de atividades produtivas;

V - prestar assistência técnica e agrícola e oferecer cursos de capacitação e aprimoramento no manejo e na gestão de atividades agrícolas e de atividades diagnosticadas como potencialmente adequadas à exploração econômica do reservatório, tais como turismo, hotelaria, piscicultura, entre outras;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.012, de 15/1/2004.)

VI - fornecer transporte aos moradores das áreas atingidas, para que possam participar de audiência pública destinada à análise e à exposição de planos de assistência social e de estudos ambientais;

VII - elaborar material informativo, de fácil compreensão, sobre os direitos e deveres dos empreendedores públicos e privados e da população das áreas atingidas.

Art. 3º - Para fins da consecução dos objetivos previstos nesta lei, incumbe ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS -, criado pela Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, entre outras atribuições:

I - aprovar os planos de assistência social elaborados pelos empreendedores;

II - determinar estudos de alternativas aos planos de assistência social;

III - compatibilizar o PRÓ-ASSISTE com as normas e diretrizes estabelecidas nesta lei;

IV - fazer ampla divulgação dos pedidos de licenciamento para a construção de barramentos junto à população dos municípios a serem atingidos;

V - fiscalizar a implantação dos planos de assistência social;

VI - responder a consultas, orientando os empreendedores e o público em geral sobre os programas de assistência social de que trata esta lei.

Parágrafo único - Para os fins previstos nos incisos I, II e III deste artigo, fica assegurado à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG - e a entidade representativa das comunidades atingidas, legalmente organizada, o direito de manifestar-se perante o CEAS.

Art. 4º - Constituem recursos do PRÓ-ASSISTE:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II - os recursos repassados pelo empreendedor para custear atividades sob sua responsabilidade;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.012, de 15/1/2004.)

III - os recursos provenientes de ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Estado com órgãos e entidades da União e dos municípios;

IV - outros recursos.

Art. 5º - A concessão de licenciamento ambiental aos empreendimentos públicos ou privados de aproveitamento hídrico de que trata esta lei depende da apresentação de estudos ambientais que incluam plano de assistência social aprovado pelo CEAS.

§ 1º - A licença de instalação - LI - fica condicionada à aprovação do plano de assistência social apresentado pelo empreendedor.

§ 2º - A licença de operação - LO - fica condicionada à comprovação, pelo CEAS, da implantação do plano de assistência social.

Art. 6º - O plano de assistência social de responsabilidade do empreendedor público ou privado, a que se refere o artigo anterior, terá como diretrizes:

I - o cadastramento de todos os atingidos, levando em conta, no mínimo, as relações de propriedade e de trabalho e o grau de instrução;

II - o levantamento da área das propriedades atingidas, relacionando-se benfeitorias, máquinas, implementos e outros bens de valor econômico nelas existentes;

III - a garantia de reposição dos bens expropriados em espécie ou em bens equivalentes;

IV - o reassentamento, por opção dos atingidos, incluindo-se aqueles que se dedicam à agricultura familiar, mesmo quando exercida em terrenos de terceiros, observadas:

a) a localização preferencial do reassentamento no mesmo município ou na mesma região do empreendimento;

b) a participação voluntária de comissão representativa dos atingidos na escolha de área para reassentamento.

Art. 7º - Mediante solicitação, o órgão responsável pela política de destinação de terras públicas e devolutas dará suporte administrativo e técnico ao CEAS na análise dos planos de assistência social aos atingidos por inundações, apresentados pelos empreendedores públicos ou privados.

Art. 8º - É obrigatória a realização de audiência pública para a exposição e análise do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA - dos empreendimentos de que trata esta lei, respeitado o sigilo comercial e industrial.

Parágrafo único - Serão enviadas pelo órgão ambiental responsável, com antecedência de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias da realização da audiência pública, cópias do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - para as Prefeituras, Câmaras de Vereadores e entidade legalmente constituída que represente os trabalhadores atingidos.

Art. 9º - O Estado poderá firmar convênio, ajuste ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da União, dos Estados e dos municípios, objetivando a execução do programa de reassentamento.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1998.

Deputado Romeu Queiroz - Presidente

Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário

Deputado Ivo José - 2º-Secretário

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Data da última atualização: 18/2/2004.