LEI nº 12.768, de 22/01/1998

Texto Atualizado

Regulamenta o art. 197 da Constituição do Estado, o qual dispõe sobre a descentralização do ensino, e dá outras providências.


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - A descentralização do ensino, por cooperação entre o Estado e os municípios, prevista no art. 197 da Constituição do Estado, será feita nos termos desta lei, garantindo-se:

I - o atendimento prioritário ao ensino fundamental;

II - o repasse de recursos técnicos e financeiros provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério correspondentes ao número de matrículas do ensino fundamental regular das escolas estaduais assumidas pelo município.

§ 1º - O Estado fará ampla divulgação, com a publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado inclusive, do valor mínimo anual por aluno a ser adotado como referência para a distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF -, nos termos da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.158, de 4/1/2002.)

§ 2º - O Estado fará publicar, mensalmente, no órgão oficial dos Poderes do Estado, o montante de recursos distribuídos pelo FUNDEF, discriminando-os por origem de receita e data de liberação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.158, de 4/1/2002.)


Art. 2º - A descentralização do ensino compreende a transferência de escolas de ensino pré-escolar e fundamental da rede pública do Estado aos municípios, com o correspondente aporte de recursos previsto no inciso II do artigo anterior.


Art. 3º - A transferência de que trata o artigo anterior depende de lei municipal autorizativa e será precedida da avaliação da capacidade mínima de atendimento escolar do município, que será calculada, observando-se:

I - as disposições da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, no que diz respeito à aplicação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

II - o número de matrículas em cursos de educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos ministrados nas escolas municipais autorizadas pelo respectivo sistema de educação, para cumprimento do disposto na Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995.


Art. 4º - Na transferência de escola da rede pública estadual ao município, o Poder Executivo, nos termos de regulamento, poderá:

I - fazer a cessão de uso dos bens móveis e imóveis da escola municipalizada;

(Vide Lei nº 14.969, de 12/1/2004.)

II - ceder servidor ocupante de cargo efetivo, integrante do Quadro Permanente ou do Quadro do Magistério, lotado na escola a ser municipalizada, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo.

§ 1º - A cessão de bens e de pessoal fica vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público no município, bem como ao aproveitamento, na unidade municipalizada, dos servidores cedidos.

§ 2º - Havendo interesse público justificado, o Poder Executivo, nos termos de lei autorizativa, poderá alienar, em favor do município, por meio de doação ou permuta, os bens imóveis cedidos.

(Vide Lei nº 14.969, de 12/1/2004.)


Art. 5º - As responsabilidades do Estado e do município, inclusive as relativas à alocação de recursos orçamentários, serão detalhadas nos termos de convênio a ser celebrado entre as partes, o qual deverá permanecer no órgão estadual ou municipal de educação signatário do instrumento, à disposição do Tribunal de Contas do Estado, para fins de exercício da fiscalização prevista no inciso XI do art. 76 da Constituição do Estado.


Art. 6º - No município que não tenha atingido a sua capacidade mínima de atendimento escolar, a expansão de vagas no ensino médio na rede estadual fica condicionada à expansão de vagas no ensino pré-escolar e fundamental na rede municipal.

Parágrafo único - A expansão de vagas no ensino médio não será condicionada ao processo de municipalização do ensino fundamental.


Art. 7º - (Vetado).


Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.


Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.


Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 1998.


EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Batista dos Mares Guia



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Data da última atualização: 1/12/2003.