LEI nº 12.764, de 15/01/1998

Texto Atualizado

Altera dispositivos da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, que reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM - e introduz alterações na estrutura orgânica de Secretarias de Estado, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 111, 112, 114, 115 e 116 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS - no âmbito da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS - e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.

Art. 112 - A GIEFS será atribuída mensalmente aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal das fundações referidas no artigo anterior e àqueles colocados à disposição dessas entidades, bem como aos contratados, mediante contrato de direito administrativo, por essas fundações, e que nelas estejam em efetivo exercício, considerando-se os seguintes indicadores e critérios de avaliação:

I - o desempenho institucional, vinculado a metas de produtividade e de qualidade dos serviços prestados pelas unidades administrativas;

II - a participação individual do servidor, vinculada ao seu esforço para a consecução das metas mencionadas no inciso anterior, à sua qualificação e à quantidade de trabalho efetivamente executado.

Art. 114 - No processo de avaliação, serão observadas, ainda, as seguintes diretrizes:

I - integração, nos níveis institucional e individual;

II - continuidade;

III - participação;

IV - nível de escolaridade;

V - jornada de trabalho.

Art. 115 - O resultado da avaliação servirá de base para o cálculo da GIEFS nos meses subsequentes.

Art. 116 - Farão jus à GIEFS os servidores e os contratados cujo desempenho, no período apurado pela avaliação, tenha atingido o padrão estabelecido como suficiente no Plano Global de Avaliação específico de cada entidade.".

(Vide art. 6º da Lei nº 14.176, de 16/1/2002.)

Art. 2º - Para os fins desta Lei, os efeitos da atribuição da GIEFS retroagem à data da sua instituição.

Art. 3º - Fica instituída a GIEFS no âmbito da Fundação Ezequiel Dias - FUNED -, aí incluída a Escola de Saúde de Minas Gerais, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 4º - O prêmio de produtividade pago pela FUNED, no período de 1º de novembro de 1995 até a data de publicação desta Lei, equivale, para a prestação de contas, à GIEFS, não se aplicando, para esse fim, o disposto no artigo 2º desta Lei.

Art. 5º - Fica o Presidente da HEMOMINAS, no âmbito de suas atribuições, autorizado a recrutar 251 (duzentos e cinquenta e um) profissionais, sob o regime de contrato de direito administrativo, com a finalidade de assegurar a execução normal das atividades da entidade.

§ 1º - A contratação de que trata este artigo será feita em caráter temporário, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por iguais períodos até 31 de março de 1999.

§ 2º - Para os fins desta Lei, os efeitos do disposto neste artigo retroagem a 22 de março de 1996.

§ 3º - Em caso de provimento definitivo de cargo criado pelo artigo 6º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, fica extinto, automaticamente, o contrato administrativo a ele correspondente.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 117 e 118 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro

de 1994.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

José Rafael Guerra Pinto Coelho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 27/11/2003.