LEI nº 12.762, de 14/01/1998

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a aumentar e a integralizar o capital social da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG -, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar e a integralizar o capital social da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG - com até a totalidade do patrimônio do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Minas Gerais - FAE-MG -, subconta do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB.

§ 1º - Da totalidade do patrimônio de que trata o "caput" deste artigo, até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), referentes a retornos de financiamentos concedidos com recursos do FESB/FAE, assim como os recursos resultantes de aplicações financeiras de suas disponibilidades de caixa, serão transferidos às seguintes entidades e fundos estaduais:

I - até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, para aplicação específica e exclusiva no Programa de Desenvolvimento da Agricultura Irrigada nos Vales dos Rios Pardo e Jequitinhonha - PDI-GEPAR -;

II - até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) para o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, na forma de aumento de capital, para aplicação exclusiva em programas e projetos de apoio a produtores rurais, de acordo com recomendação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, de que trata a Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995;

IV - até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB -, de que trata a Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994.

§ 2º - As transferências de que trata este artigo serão feitas de forma escalonada, conforme definição do Poder Executivo.

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os respectivos créditos adicionais, até os valores limites definidos nos incisos I a IV do § 1º deste artigo, para fazer face às transferências autorizadas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.990, de 30/7/1998.)

Art. 2º - (Vetado).

Art. 3º - Fica autorizada a alienação de ações da COPASA-MG pelo Estado à União, a entidades por esta controladas e a outras pessoas físicas ou jurídicas, resguardado o controle acionário pelo Estado.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 4º - A COPASA-MG poderá promover a fusão, a cisão e a incorporação necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º e 2º do artigo 4º e o artigo 6º da Lei nº 6.084, de 15 de maio de 1973.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Antônio Aureliano Sanches de Mendonça

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 27/11/2003.