LEI nº 12.762, de 14/01/1998

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a aumentar e a integralizar o capital social da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG -, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar e a integralizar o capital social da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG - com até 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Minas Gerais - FAE-MG, subconta do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB.

Art. 2º - (Vetado).

Art. 3º - Fica autorizada a alienação de ações da COPASA-MG pelo Estado à União, a entidades por esta controladas e a outras pessoas físicas ou jurídicas, resguardado o controle acionário pelo Estado.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 4º - A COPASA-MG poderá promover a fusão, a cisão e a incorporação necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º e 2º do artigo 4º e o artigo 6º da Lei nº 6.084, de 15 de maio de 1973.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Antônio Aureliano Sanches de Mendonça

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva