LEI nº 12.731, de 30/12/1997

Texto Original

Altera disposições da Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com a União para o fim que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A taxa de juros a ser aplicada na contratação de operação de crédito com a União para refinanciamento da dívida pública do Estado e no financiamento com a União e o Banco Central do Brasil, prevista na Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, poderá ser de até 7,5% a.a. (sete e meio por cento ao ano).

Art. 2º - O pagamento antecipado do valor do refinanciamento de que trata a Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, passa a ser de até 20% (vinte por cento).

Art. 3º - O Poder Executivo destinará parte dos recursos provenientes da contratação da operação de crédito prevista no art. 10 da Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, à capitalização do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -, ao atendimento dos encargos com os benefícios da Aposentadoria Móvel Vitalícia - AMV - e das provisões para créditos de liquidação duvidosa, bem como à aquisição pelo Estado de outros ativos do Banco.

Art. 4º - O produto das alienações de que tratam o art. 2º e o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, poderá ser destinado ao pagamento do fim proposto no art. 2º desta Lei e à execução dos programas previstos na lei do orçamento anual.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva