LEI nº 12.727, de 30/12/1997 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei nº 12.727, de 30/12/1997, foi revogada pelo art. 52 da Lei nº 15.424, de 30/12/2004.)
Dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A contagem, a cobrança e o recolhimento dos emolumentos devidos por ato praticado por Tabelião, Oficial de Registro e Juiz de Paz obedecerão às disposições desta Lei.
Art. 2º - Os emolumentos remuneram todos os serviços praticados por Tabelião, Registrador e Juiz de Paz e incluem:
I - as anotações e comunicações determinadas por lei, especialmente fac-símile, intimação, postagem de correspondência essencial à realização do ato, publicação de aviso;
II - a elaboração e o preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, guia de recolhimento, a conferência de reprodução, cópia ou via desses documentos.
III - a utilização de sistemas de computação, de microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Parágrafo único - É vedada a cobrança de qualquer importância a título de despesa com serviço de despachante.
Art. 3º - Cabe à parte prover as despesas com condução, telefonema, telegrama, fac-símile, telex, quando expressamente solicitadas, não incluídas nos emolumentos.
Parágrafo único - A despesa com publicação de edital pela imprensa oficial correrá por conta do interessado.
Art. 4º - É vedada a cobrança de valores por ato retificatório ou renovado, em razão de erro imputável a tabelião, oficial de registro ou seus prepostos, e por ato não expressamente previsto nas tabelas contidas no Anexo I desta lei, ainda que sob fundamento em analogia.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Art. 5º - Ficam isentas do pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária de que trata esta lei, as pessoas naturais alcançadas pela gratuidade universal instituída pela Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Art. 6º - Ao Juiz de Paz são devidos os emolumentos por exame de habilitação de casamento no serviço de registro civil das pessoas naturais e por diligência fora do recinto da serventia, exceto em edifício público.
Parágrafo único - É gratuita a expedição, por Juiz de Paz, de atestado de vida e residência, de bons antecedentes, idoneidade moral ou outro assemelhado.
Art. 7º - Os Registradores e Tabeliães poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.
CAPÍTULO II
Dos Emolumentos
Seção I
Normas Gerais
Art. 8º - Consideram-se emolumentos a retribuição pecuniária devida pelas partes a Tabelião, Registrador ou Juiz de Paz pela prática dos atos de sua competência.
§ 1º - Os valores totais a serem cobrados dos usuários por ato praticado serão aqueles constantes nas tabelas do Anexo I, que inclui a Taxa de Fiscalização Judiciária, cujos valores estão definidos no Anexo II.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
§ 2º - As tabelas constantes no Anexo l desta lei serão afixadas nas dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
§ 3º - Os notários e registradores recolherão ao Tesouro Estadual, diária ou semanalmente, por meio de guia própria, os valores destinados à fiscalização judiciária dos atos que praticarem, em conformidade com as tabelas do Anexo II desta lei.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Art. 9º - O notário ou registrador fornecerá recibo circunstanciado dos valores cobrados e cotará a respectiva quantia à margem do documento a ser entregue ao interessado.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Parágrafo único - Faculta-se o uso de carimbo indicando os valores expressos nas tabelas do anexo desta Lei.
Art. 10 - A parte que discordar da contagem, cobrança ou pagamento de valores poderá reclamar à Corregedoria-Geral de Justiça ou ao Juiz de Direito Diretor do Foro.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Art. 11 - A contagem dos valores cobrados aos usuários discriminará e cotará os atos praticados, bem como outras despesas, quando for o caso, em conformidade com as tabelas contidas no Anexo I e com o disposto no art. 3º desta lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Art. 12 - No caso de não-realização do registro, os emolumentos recebidos serão restituídos ao usuário, deduzidas as quantias relativas a buscas e certidões fornecidas.
Seção II
Dos Atos de Registrador Civil de Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutela e de Juiz de Paz
Art. 13 - O oficial de registro civil das pessoas naturais, para a prática dos atos de sua competência, cotará e cobrará os valores em conformidade com a Tabela 7 do Anexo I desta lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Art. 14 - (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Dispositivo revogado:
"Art. 14 - Por averbação de sentença, anotação judicial e para cancelamento, restauração ou retificação de registro, o Oficial cotará os emolumentos devidos pelos serviços necessários a averbação, primeira certidão e guia de recolhimento, excetuando-se as hipóteses de isenções legalmente instituídas.
Parágrafo único - O Registrador fará jus ao recebimento de emolumentos pelo arquivamento de mandado expedido por juízo, que ficará à disposição para qualquer consulta ou requisição, salvo as exceções previstas no "caput" deste artigo."
Art. 15 - (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Dispositivo revogado:
"Art. 15 - Por transcrição de assentamento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro ou de termo de opção pela nacionalidade brasileira, o Oficial cotará os emolumentos devidos pelos serviços necessários a transcrição, primeira certidão e guia de recolhimento.
Parágrafo único - O Registrador fará jus ao recebimento de emolumentos por arquivamento de documento consularizado e traduzido, que ficará à disposição para qualquer consulta ou requisição."
Art. 16 - (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Dispositivo revogado:
"Art. 16 - Por habilitação para casamento e lavratura de assento, o Oficial cotará os emolumentos correspondentes aos serviços necessários a autuação, processamento da documentação, lavratura do assentamento, primeira certidão e guia de recolhimento.
Parágrafo único - O Registrador fará jus ao recebimento de emolumentos por arquivamento de documento apresentado, que ficará à disposição para qualquer consulta ou requisição."
Art. 17 - O juiz de paz, para manifestar-se em qualquer habilitação de casamento, fará jus aos emolumentos decorrentes dos valores constantes na Tabela 7 do Anexo I desta lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Art. 18 - Os emolumentos serão cobrados antecipadamente pelo serviço registral e recolhidos à disposição do Juiz de Paz.
Art. 19 - A despesa com edital publicado pela imprensa será reembolsada pelo interessado.
Art. 20 - Quando o serviço de registro civil das pessoas naturais receber edital de outra circunscrição, para afixação na forma da lei, fará jus à cobrança dos valores previstos na Tabela 7 do Anexo I desta lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Art. 21 - (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Dispositivo revogado:
"Art. 21 - Por conversão de união estável em casamento, o Oficial cotará os emolumentos correspondentes aos serviços necessários a autuação, processamento da documentação, lavratura do assentamento, primeira certidão e guia de recolhimento .
§ 1º - O custo do edital, veiculado apenas no serviço registral, está incluído no valor dos emolumentos.
§ 2º - O assento será lavrado, independentemente de celebração perante Juiz de Paz ou ministro religioso.
§ 3º - O Registrador fará jus ao recebimento dos emolumentos por arquivamento de documento apresentado, que ficará à disposição para qualquer consulta ou requisição."
Seção III
Dos Atos do Tabelião de Notas, do Oficial de Registro de Distribuição de Protestos, do Tabelião de Protesto de Títulos, do Oficial de Registro de Imóveis e do Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas
Art. 22 - Os valores previstos na Tabela 3 do Anexo I desta lei, que cuida dos atos praticados pelo tabelião de protesto de títulos, abrangem os serviços necessários ao registro, averbações e cancelamento do registro do protesto.
Parágrafo único - O oficial de registro de distribuição, para a distribuição de títulos e outros documentos de dívida para os tabeliães de protesto, cotará os valores em conformidade com a Tabela 2 do Anexo I desta lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Art. 23 - Para a contagem dos valores relativos aos atos de sua competência, os tabeliães de notas e oficiais de registro observarão o seguinte:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
I - as intervenções ou anuências de terceiros, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos;
II - nos emolumentos de escritura, procuração ou substabelecimento, está compreendido o primeiro traslado;
III - nenhum acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, ou arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato;
IV - a base de cálculo para cotação dos valores devidos pela prática de atos com valor patrimonial será o maior dentre os seguintes:
a) o preço ou o valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes;
b) o valor do último lançamento tributário fixado pelo órgão competente, quando se tratar de imóvel urbano ou rural;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
§ 1º - Nas hipóteses de hipoteca, penhor ou locação, os emolumentos serão calculados sobre o preço ou valor econômico do negócio jurídico, declarado pelas partes.
§ 2º - Na hipótese de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel.
Art. 24 - Para a contagem dos valores relativos aos atos de sua competência, previstos na Tabela 4 do Anexo I desta lei, o oficial de registro de imóveis observará o seguinte:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
I - a averbação com valor patrimonial será assim considerada somente quando implicar alteração do valor do contrato, da dívida ou da coisa, já constante no registro;
II - consideram-se sem valor patrimonial as averbações referentes à mudança de denominação e numeração de prédios, à alteração de destinação ou situação de imóvel, à disponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, à atualização do valor da dívida, bem como os cancelamentos de registros e de averbações, salvo as de cancelamento de registro de emissão e debêntures;
III - as averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos;
IV - no registro de hipoteca ou penhor, quando 2 (dois) ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis;
V - os emolumentos devidos pelo registro de penhora decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, a final, pelos valores vigentes na época do pagamento;
VI - os emolumentos devidos pelo registro e pela averbação de cédulas de crédito industrial e de crédito rural são os estabelecidos na legislação federal;
VII - a base de cálculo no registro de contrato de locação será:
a) com prazo determinado, o valor da soma dos aluguéis mensais;
b) com prazo indeterminado, o valor da soma de 12 (doze) aluguéis mensais;
c) com cláusula de reajuste no contrato, o índice de reajuste multiplicado pelo número de meses.
Art. 25 - Para a contagem dos valores relativos aos atos de sua competência, previstos nas Tabelas 5 e 6 do Anexo I desta lei, o oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas observará o seguinte:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
I - para cálculo dos preços devidos por registro de contrato, título e documento, cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio do dia em que for apresentado o documento;
II - em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de certificado de propriedade, a base de cálculo será o valor do crédito principal concedido ou do saldo devedor;
III - em registro de recibos de sinal de venda e compra, a base de cálculo será o valor do próprio sinal;
IV - em contrato de "leasing", a base de cálculo será o valor da soma das 12 (doze) primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, quando o prazo for inferior a 12 (doze) meses;
V - em cessão de crédito, a base de cálculo será o valor do crédito cedido, sem consideração de qualquer outro acréscimo;
VI - em contrato de garantia, como o de fiança, caução e depósito, vinculado a contrato de abertura de crédito, o registro será cobrado na forma prevista para averbação;
VII - o registro de aditivo de contrato de crédito, para substituição de garantia, será cobrado na forma prevista para averbação;
VIII - em aditivo de prorrogação de prazo para pagamento, a base de cálculo será o valor que exceder o do contrato aditado, e, se não houver acréscimo, o documento será considerado sem valor patrimonial;
IX - a tradução que acompanhar documento em língua estrangeira será considerada sem valor patrimonial;
X - quando a notificação contiver, como anexo, contrato ou documento com valor patrimonial, o registro será feito pelo valor nele expresso.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização e das Penalidades
Art. 26 - A fiscalização judiciária da prática dos atos notariais e de registro e da contagem, cobrança e pagamento de emolumentos será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.
§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, fica instituído selo, de uso obrigatório pelos tabeliães e oficiais de registro, que será aposto nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame e nos livros utilizados, quando da prática de atos notariais e de registro.
§ 2º - O selo conterá requisitos de segurança que impeçam sua falsificação e adulteração, e seu custo de aquisição para os notários e registradores, previsto no Anexo II desta lei, será deduzido da parcela dos valores cobrados a título de fiscalização judiciária de seus atos.
§ 3º - A utilização do selo será regulamentada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que controlará, diretamente ou mediante convênio, sua emissão, aquisição e distribuição.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Art. 27 - Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, o tabelião, oficial de registro ou juiz de paz que cobrar ou receber valores indevidos ou excessivos, deixar de utilizar o selo de fiscalização na forma de seu regulamento ou não afixar as tabelas do Anexo I desta lei nas dependências do serviço notarial ou de registro sujeitar-se-á às sanções previstas no art. 32 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 1º - As sanções de que trata este artigo serão aplicadas pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.
§ 2º - Para os fins no disposto no "caput" deste artigo, a pena de multa prevista no art. 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, será estabelecida em Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, sendo de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 1.000(mil) UFIRs.
§ 3º - Para a gradação da pena de multa, serão considerados, entre outros critérios, os antecedentes disciplinares do infrator.
§ 4º - A multa será destinada ao Tesouro Estadual na forma de receita corrente ordinária e recolhida pelo infrator no prazo de cinco dias contados da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 5º - Nas hipóteses de recebimento indevido ou excessivo de valores, o tabelião, oficial de registro ou juiz de paz restituirá ao usuário o dobro do valor recebido de forma indevida ou excessiva, corrigido monetariamente, no prazo de cinco dias contados da data do trânsito em julgado da decisão.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Art. 28 - (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Dispositivo revogado:
"Art. 28 - O Tabelião e o Oficial de registro deverão manter, em lugar visível e de fácil acesso ao público, as tabelas de emolumentos desta Lei.
Parágrafo único - Aquele que não afixar a tabela de emolumentos nas dependências do serviço incorrerá na multa prevista na tabela do anexo desta Lei, que será aplicada pelo Juiz Diretor do Foro e terá a destinação prevista nesta Lei."
Art. 29 - (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Dispositivo revogado:
"Art. 29 - A fiscalização das disposições desta Lei cabe à Corregedoria-Geral de Justiça, aos Juízes de Direito, de ofício ou mediante solicitação do Ministério Público ou do interessado."
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 30 - Os serviços notariais e registrais manterão permanentemente pessoa apta a fornecer ao interessado informações relativas à cobrança dos emolumentos, munida de cópia atualizada desta Lei.
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.083, de 6/12/2001.)
Parágrafo único - É vedada a cobrança de qualquer acréscimo por serviço de urgência ou de plantão.
Art. 31 - É vedada a propaganda relativa a serviços extrajudiciais, agenciação ou desconto remuneratório, ficando o infrator sujeito às penalidades disciplinares.
Art. 32 - Os Tabeliães e os Oficiais de registro praticarão os atos de seu ofício exclusivamente nos limites territoriais da circunscrição a que servirem, salvo exceção prevista em Lei.
Art. 33 - Considera-se folha, para efeito de cobrança de valores, a manuscrita, a datilografada ou a impressa por sistema de computação.
§ 1º - A folha manuscrita terá, no mínimo, vinte linhas, e a linha, no mínimo, quarenta letras.
§ 2º - As folhas datilografadas ou impressas por sistema de computação terão, no mínimo, quarenta linhas, e a linha, no mínimo, cinqüenta letras.
§ 3º - Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas nos § § 1º e 2º, mas abranger ou encerrar o contexto do pedido, será cotada como se fosse integral.
§ 4º - É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponha ou atravesse o texto.
§ 5º - Os documentos e papéis expedidos pelos serviços notariais e de registro serão perfeitamente legíveis.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Art. 34 - Os serviços notariais e registrais atenderão às partes durante expediente externo, observando o horário mínimo de 6 (seis) horas diárias, e não haverá nenhum acréscimo pelos serviços prestados durante o plantão determinado pela lei federal.
Art. 35 - (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Dispositivo revogado:
"Art. 35 - O valor total dos emolumentos por atos extrajudiciais, lançados ou não em livros de notas e em livros de registros públicos, praticados pelos Tabeliães de Notas, Tabeliães de Protestos de Títulos, Oficiais de Registro de Imóveis, Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e pelos Oficiais de Registro de Distribuição de Protestos será acrescido de 34% (trinta e quatro por cento), percentual esse que constituirá receita adicional com destinação prevista no art. 37.
§ 1º - A receita adicional prevista na letra "b" do item 2 da Tabela 1 e na letra "e" do item 6 da Tabela 4 será acrescida de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) sobre o valor patrimonial que exceder a quantia de R$105.090,00 (cento e cinco mil e noventa reais).
§ 2º - Vetado."
Art. 36 - (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Dispositivo revogado:
"Art. 36 - O valor total dos emolumentos por atos extrajudiciais, lançados ou não em livros de registros públicos, praticados pelos Juízes de paz e pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela será acrescido de 18% (dezoito por cento), percentual esse que constituirá receita adicional com destinação prevista no art. 37."
Art. 37 - (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Dispositivo revogado:
"Art. 37 - Na distribuição da receita adicional a que se referem os arts. 35 e 36 será observado o seguinte:
I - 8% (oito por cento) serão destinados ao Fundo Estadual de Assistência Social e ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, que os alocarão em programas de atendimento especializado ao portador de deficiência, de assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;
II - de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) serão destinados à execução da Lei nº 12.460, de 15 de janeiro de 1997;
III - de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) serão destinados a investimentos que visem à aquisição de equipamentos e à conclusão de obras relacionadas com unidades de saúde e hospitais, aí incluídas a aquisição de equipamentos, a construção, a reforma e a ampliação de policlínicas da rede pública de saúde do Estado;
IV - 5% (cinco por cento) serão destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, que os alocará na execução de programas destinados a promover a melhoria das condições de vida de comunidades rurais;
V - de 83% (oitenta e três por cento) a 85% (oitenta e cinco por cento) constituirão receita corrente ordinária, consideradas as destinações de que tratam os incisos anteriores."
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.314, de 21/9/1999.)
Art. 38 -O custo de aquisição, pelo notário e registrador, do selo a que se refere o § 1º do art. 26 desta lei, será acrescida a importância de R$ 0,40 (quarenta centavos), destinada a remunerar os atos sujeitos à gratuidade estabelecida pela Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.579, de 17/1/2003.)
§ 1º - O acréscimo previsto no "caput" deste artigo constituirá encargo dos serviços notariais e de registro, não podendo ser deduzido na forma do art. 26, § 2º, desta lei nem repassado ao usuário do serviço.
§ 2º - Cabe à Corregedoria-Geral de Justiça administrar os recursos provenientes do acréscimo de que trata o "caput" deste artigo e regulamentar a forma de seu recolhimento e de seu repasse aos serviços de registro civil das pessoas naturais.
§ 3º - O valor a ser repassado para cada ato gratuito não será superior a R$25,00 (vinte e cinco reais) e será obtido por meio da divisão do montante arrecadado no mês, deduzidos os custos operacionais, pelo número de atos gratuitos informados à Corregedoria-Geral de Justiça, no mês imediatamente anterior, pelos serviços de registro civil das pessoas naturais.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Art. 39 - Compete à Corregedoria-Geral de Justiça editar os atos necessários à fiel observância do disposto nesta lei.
Art. 40 - Integram esta lei os Anexos I e II, referentes às tabelas dos valores cobrados dos usuários e dos valores correspondentes à fiscalização judiciária devidos pela prática dos atos previstos na legislação concernente aos serviços notariais e de registro e à justiça de paz, e à tabela do selo de fiscalização a que se refere o § 1º do art. 26.
Parágrafo único - Os valores constantes nas tabelas dos anexos desta lei serão atualizados anualmente pela variação da UFIR ou do índice que a substituir.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias
Art. 41 - Esta lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 1998.
Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as contidas na Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, na Lei nº 12.155, de 21 de maio de 1996, e alterações posteriores, no que se refere a emolumentos.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
ANEXO I
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999)
VALORES FINAIS AOS USUÁRIOS
TABELA 1
ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS
1 - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS |
VALORES R$ |
a) Autenticação de cópia reprográfica, datilografada, impressa por computador ou manuscrita, por documento |
2,01 |
2 - ESCRITURA PÚBLICA (completa, compreendendo certidão ou transcrição de documento e primeiro traslado) |
VALORES R$ |
a) Sem valor patrimonial |
13,40 |
b) Com valor patrimonial VALOR - R$ |
|
até 1.400,00 |
46,47 |
de 1.400,01 até 2.720,00 |
75,78 |
de 2.720,01 até 5.440,00 |
109,84 |
de 5.440,01 até 7.000,00 |
152,09 |
de 7.000,01 até 14.000,00 |
202,78 |
de 14.000,01 até 28.000,00 |
261,93 |
de 28.000,01 até 42.000,00 |
329,52 |
de 42.000,01 até 56.000,00 |
405,56 |
de 56.000,01 até 70.000,00 |
490,06 |
de 70.000,01 até 105.000,00 |
616,80 |
de 105.000,01 até 210.000,00 |
616,80 |
de 210.000,01 até 420.000,00 |
982,23 |
de 420.000,01 até 840.000,00 |
1.227,79 |
de 840.000,01 até 1.680.000,00 |
1.534,74 |
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 |
1.918,43 |
acima de 3.200.000,00 |
2.398,04 |
c) De convenção de condomínio: |
32,11 |
- acréscimo, por unidade autônoma constante da convenção |
3,02 |
d) Retificação e ratificação, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada |
8,04 |
3- PROCURAÇÃO |
VALORES R$ |
a) Procuração e substabelecimento de procuração, qualquer que seja o número de outorgantes, incluído o primeiro traslado |
8,46 |
b) Procuração em causa própria para alienação de bens - metade dos valores previstos na alínea b, do número 2, desta tabela |
|
4 - RECONHECIMENTO DE FIRMA |
VALORES R$ |
a) Autêntico, por assinatura aposta em presença do Tabelião |
2,01 |
b) Semi-autêntico ou por semelhança, por assinatura já lançada, através de declaração positiva do interessado ou mediante confronto com espécime arquivado no serviço notarial |
2,01 |
b) Semi-autêntico ou por semelhança, por assinatura já lançada, através de declaração positiva do interessado ou mediante confronto com espécime arquivado no serviço notarial |
2,01 |
c) Pela confecção e guarda do primeiro cartão ou ficha de assinaturas |
2,01 |
5 - TESTAMENTO |
VALORES R$ |
a) Lavratura de testamento público |
80,40 |
b) Aprovação de testamento cerrado |
40,20 |
c) Revogação de testamento |
21,44 |
NOTAS |
Nota I - Consideram-se escrituras com valor patrimonial aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou domínio útil. Nota II - Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente. Nota III - Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeitos de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária. Nota IV - À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea b, do número 2, desta tabela, em relação aos bens de cada permutante, fornecendo o serviço notarial os traslados necessários. Nota V - Nenhum acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral, arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato. Nota VI - As intervenções ou anuências de terceiros, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos. Nota VII - A cobrança de emolumentos pelos atos relacionados com o sistema financeiro da habitação deverá ser efetuada em conformidade com a legislação federal pertinente. |
|
TABELA 2
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO
1 - AVERBAÇÃO |
VALORES R$ |
a) Averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial |
2,68 |
2 - DISTRIBUIÇÃO |
VALORES R$ |
a) Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para Tabeliães de Protestos |
6,03 |
TABELA 3
ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS
1 - AVERBAÇÃO |
VALORES R$ |
a) De documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial |
6,03 |
b) Para cancelamento de registro do protesto |
6,70 |
2 - CERTIDÃO |
VALORES R$ |
a) De protestos não cancelados, por folha |
3,02 |
b) De protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecidas às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção de crédito, em forma de relação, por folha |
3,02 |
3- INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO |
VALORES R$ |
a) Indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca, por nome de pessoa |
2,01 |
4 - LIQUIDAÇÃO OU RETIRADA DE TÍTULO |
VALORES R$ |
a) Após o apontamento e antes da intimação |
3,01 |
b) Após a intimação e antes do protesto - os mesmos valores da alínea a , do número 5, desta tabela |
|
5 - PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA |
VALORES R$ |
a) Protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, intimação, instrumento e seu registro, sobre o valor do título VALOR - R$ |
|
até 35,03 |
4,22 |
de 35,04 até 70,06 |
10,14 |
de 70,07 até 210,18 |
20,29 |
de 210,19 até 420,36 |
32,95 |
de 420,37 até 700,60 |
49,85 |
de 700,61 até 1.751,50 |
70,98 |
de 1.751,51 até 3.503,00 |
96,32 |
de 3.503,01 até 7.006,00 |
130,11 |
de 7.006,01 até 17.515,00 |
172,36 |
de 17.515,01 até 35.030,00 |
227,28 |
acima de 35.030,00 |
286,43 |
b) Havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável |
2,12 |
NOTAS |
Nota I - Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará o comprovante. Nota II - Pela remessa de numerário à praça diversa, através de via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Oficial cobrará 1% (um por cento) sobre o valor a ser remitido, descontado do autorizante, além das despesas respectivas. Nota III - Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço. Nota IV - Quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, "os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais), incluídas neste limite as despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer outras relativas à execução dos serviços" (artigo 39, inciso I, da Lei nº 9.841, de 05/10/99). |
TABELA 4
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
1 - AVERBAÇÃO (com todas as anotações e referências a outros livros) |
VALORES R$ |
a) De cédula hipotecária |
6,70 |
b) De contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão - mesmos valores da alínea e, do número 5, desta tabela |
|
c) De qualquer documento que altere o valor do contrato, da dívida ou de coisa já constante no registro - os mesmos valores da alínea e, do número 5, desta tabela |
|
d) De qualquer documento que altere o registro em relação à pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias |
6,70 |
e) De qualquer título, documento ou requerimento sem valor patrimonial |
6,70 |
f) De quitação total ou parcial de dívida constante de registro, qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura |
6,70 |
g) Para cancelamento de ônus e direito reais sobre imóveis |
6,70 |
h) Para cancelamento de registro ou averbação, independentemente do valor patrimonial |
6,70 |
i) Para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária |
6,70 |
j) De construção, "baixa" e "habite-se", por unidade - 50% dos valores da alínea e, do número 5, desta tabela |
|
2- EDITAL DE INTIMAÇÃO |
VALORES R$ |
a) De promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento à lei ou à determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso |
2,01 |
3- INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO |
VALORES R$ |
a) Indicação de registro ou averbação, com os números de livro e folha ou de matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca |
2,01 |
4 -MATRÍCULA |
VALORES R$ |
a) Matrícula ou cancelamento de matrícula de imóvel no livro de registro geral |
8,45 |
5 - REGISTRO |
VALORES R$ |
a) Memorial de loteamento: - pelo processamento |
6,34 |
- por lote ou gleba do memorial objeto de registro |
1,51 |
b) Memorial de incorporação imobiliária: - pelo processamento |
6,34 |
- por unidade autônoma do memorial objeto de registro |
3,01 |
c) Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular: - de edifício com até 12 (doze) unidades |
6,34 |
- de edifício com mais de 12 (doze) unidades, por unidade excedente |
1,51 |
d) Escritura pública ou instrumento particular, sem valor patrimonial |
6,34 |
e) Escritura pública ou instrumento particular, com valor patrimonial VALOR - R$ |
|
até 1.400,00 de 1.400,01 até 2.720,00 de 2.720,01 até 5.440,00 de 5.440,01 até 7.000,00 de 7.000,01 até 14.000,00 de 14.000,01 até 28.000,00 de 28.000,01 até 42.000,00 de 42.000,01 até 56.000,00 de 56.000,01 até 70.000,00 de 70.000,01 até 105.000,00 de 105.000,01 até 210.000,00 de 210.000,01 até 420.000,00 de 420.000,01 até 840.000,00 de 840.000,01 até 1.680.000,00 de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 acima de 3.200.000,00 |
46,47 75,78 109,84 152,09 202,78 261,93 329,52 405,56 490,06 616,80 785,78 982,23 1.227,79 1.534,74 1.918,43 2.398,04 |
6 - REGISTRO TORRENS |
VALORES R$ |
a) Registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos valores da alínea e, do número 5, desta tabela |
|
NOTAS |
Nota I - Consideram-se registros com valor patrimonial aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil e aqueles constitutivos de direitos reais. Nota II - Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente. Nota III - Os emolumentos devidos pelo registro e pela averbação de cédulas de crédito industrial, de crédito rural e de produto rural são os estabelecidos na legislação federal. Nota IV - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista na Lei Federal. Nota V - Consideram-se sem valor patrimonial as averbações do "termo de preservação permanente" e da "reserva florestal legal". Nota VI - Na hipótese de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel. Nota VII - Tratando-se de um único imóvel (indivisível na acepção legal ou por opção das partes) a ser registrado em nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, sendo a base de cálculo para a cobrança dos valores, o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual, municipal ou pelo órgão federal competente. |
|
TABELA 5
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
1 - AVERBAÇÃO |
VALORES R$ |
a) De documento, para integrar registro |
2,01 |
b) De documento que afete o registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial |
2,01 |
c) Para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem valor patrimonial |
2,68 |
2 - PROTOCOLO |
VALORES R$ |
a) Certificado de apresentação, protocolo e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia |
2,01 |
3 - INTIMAÇÃO |
VALORES R$ |
a) Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além das despesas |
2,68 |
4 - REMESSA DE CARTA |
VALORES R$ |
a) Remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa |
2,68 |
5 - REGISTRO (completo, com todas anotações e remissões) |
VALORES R$ |
a) Título ou documento com valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato VALOR - R$ |
|
até 350,30 de 350,31 até 700,60 de 700,61 até 1.401,20 de 1.401,21 até 3.503,00 de 3.503,01 até 7.006,00 de 7.006,01 até 14.012,00 de 14.012,01 até 28.024,00 de 28.024,01 até 42.036,00 de 42.036,01 até 56.048,00 acima de 56.048,00 |
12,68 29,57 54,93 88,72 130,96 181,66 240,80 308,40 384,45 468,93 |
b) Título ou documento sem valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato |
4,22 |
6 - CARTAS DE NOTIFICAÇÃO (inclusive traslado na íntegra ou por extrato) |
VALORES R$ |
a) Pelo registro b) Pelo protocolo c) Pela intimação ou remessa de carta, por pessoa d) Pela certidão, por pessoa |
4,22 2,01 2,68 3,02 |
TABELA 6
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
1 - AVERBAÇÃO |
VALORES R$ |
|
a) De documento, para integrar registro, sem valor declarado |
6,70 |
|
b) De documento, para integrar registro, com valor declarado VALOR - R$ |
|
|
até 10.000,00 de 10.000,01 até 30.000,00 de 30.000,01 até 200.000,00 de 200.000,01 até 500.000,00 acima de 500.000,00 |
54,92 88,72 130,96 181,66 240,80 |
|
c) De documento que afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial |
6,70 |
|
d) Para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem valor patrimonial |
6,70 |
|
2 - CERTIFICADO |
VALORES R$ |
|
a) Certificado de apresentação, de registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia |
1,34 |
|
3 - MATRÍCULA DE PERIÓDICOS E TIPOGRAFIAS |
VALORES R$ |
|
a) Pelo processamento |
6,70 |
|
b) Pela matrícula |
20,10 |
|
4 - REGISTRO ( completo, com todas as anotações e remissões ) |
VALORES R$ |
|
a) Registro de título ou documento com valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato ....................VALOR - R$ |
|
|
até 10.000,00 de 10.000,01 até 30.000,00 de 30.000,01 até 200.000,00 de 200.000,01 até 500.000,00 acima de 500.000,00 |
54,92 88,72 130,96 181,66 240,80 |
|
b) Registro de título ou documento sem valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato |
20,10 |
|
c) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, com valor patrimonial ....................VALOR - R$ |
|
|
até 10.000,00 de 10.000,01 até 30.000,00 de 30.000,01 até 200.000,00 de 200.000,01 até 500.000,00 acima de 500.000,00 |
54,92 88,72 130,96 181,66 240,80 |
|
d) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, sem valor patrimonial |
20,10 |
|
e) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com valor patrimonial VALOR - R$ |
|
|
até 10.000,00 de 10.000,01 até 30.000,00 de 30.000,01 até 200.000,00 de 200.000,01 até 500.000,00 acima de 500.000,00 |
54,92 88,72 130,96 181,66 240,80 |
|
f) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, sem valor patrimonial |
8,04 |
|
g) Registro de livro de contabilidade (encadernado) |
6,70 |
|
h) Registro de livro de folhas soltas |
9,38 |
|
i) Abertura ou cancelamento de filial, com valor patrimonial, por unidade VALOR - R$ |
|
|
até 10.000,00 de 10.000,01 até 30.000,00 de 30.000,01 até 200.000,00 de 200.000,01 até 500.000,00 acima de 500.000,00 |
54,92 88,72 130,96 181,66 240,80 |
|
j) Abertura ou cancelamento de filial, sem valor patrimonial, por unidade |
20,10 |
|
TABELA 7
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ
1 - AVERBAÇÃO (para retificar, restaurar ou cancelar registro, inclusive anotações por determinação judicial) |
VALORES R$ |
a) Averbação |
17,70 |
b) Arquivamento, por folha |
2,00 |
c) Certidão |
11,80 |
2 - CASAMENTO (no serviço registral) |
VALORES R$ |
a) Habilitação |
47,20 |
b) Petição única |
10,62 |
c) Certidão |
11,80 |
d) Arquivamento, por folha |
2,00 |
e) Diligência no perímetro urbano e suburbano do Município, para manifestação sobre o pedido de habilitação |
3,50 |
f) Juiz de Paz |
12,98 |
3 - CASAMENTO (fora das dependências do serviço registral, da casa do Juiz de Paz, de edifício público, mas dentro da sede do distrito) |
VALORES R$ |
a) Habilitação |
47,20 |
b) Petição única |
10,62 |
c) Certidão |
11,80 |
d) Arquivamento, por folha |
2,00 |
e) Diligência no perímetro urbano e suburbano do Município, para manifestação sobre o pedido de habilitação |
3,50 |
f) Juiz de Paz |
12,98 |
g) Diligência pelo deslocamento do Oficial de Registro |
112,10 |
h) Diligência pelo deslocamento do Juiz de Paz nos perímetros urbano e suburbano |
23,00 |
4 - CASAMENTO (fora do serviço registral, da casa do Juiz de Paz, de edifício público e da sede do distrito) |
VALORES R$ |
a) Habilitação |
47,20 |
b) Petição única |
10,62 |
c) Certidão |
11,80 |
d) Arquivamento, por folha |
2,00 |
e) Diligência no perímetro urbano e suburbano do Município, para manifestação sobre o pedido de habilitação |
3,50 |
f) Juiz de Paz |
12,98 |
g) Diligência pelo deslocamento do Oficial de Registro |
177,00 |
h) Diligência pelo deslocamento do Juiz de Paz fora dos perímetros urbano e suburbano |
42,00 |
5 - CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL |
VALORES R$ |
a) Habilitação |
47,20 |
b) Petição única |
10,63 |
c) Certidão |
11,80 |
d) Arquivamento, por folha |
2,00 |
e) Diligência no perímetro urbano e suburbano do Município, para manifestação sobre o pedido de habilitação |
3,50 |
6 - CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO (Item vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/4/1998.) |
VALORES R$ |
a) Habilitação b) Petição única c) Certidão d) Arquivamento, por folha |
47,20 10,62 11,80 2,00 |
7 - EDITAL RECEBIDO DE OUTRO SERVIÇO REGISTRAL (Item vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/4/1998.) |
VALORES R$ |
a) Afixação de edital, incluída certidão |
23,60 |
8 - EMANCIPAÇÃO, AUSÊNCIA E INTERDIÇÃO E SENTENÇA JUDICIAL |
VALORES R$ |
a) Registro b) Certidão |
17,70 11,80 |
9 - ADOÇÃO |
VALORES R$ |
a) Registro b) Arquivamento, por folha c) Certidão |
17,70 2,00 11,80 |
10 - REGISTRO DE NASCIMENTO ( no prazo legal ) |
VALORES R$ |
a) Certidão - Segunda via |
11,80 |
11 - REGISTRO DE ÓBITO ( no prazo legal ) |
VALORES R$ |
a) Certidão - Segunda via Nota I - O registro de óbito compreende o fornecimento da guia necessária ao enterro. |
11,80 |
12 - REGISTRO DE NASCIMENTO (fora do prazo legal) |
VALORES R$ |
a) Certidão - Segunda via |
11,80 |
13 - REGISTRO DE ÓBITO (fora do prazo legal) |
VALORES R$ |
a) Certidão - Segunda via Nota I - O registro de óbito compreende o fornecimento da guia necessária ao enterro |
11,80 |
14 - TRANSCRIÇÃO |
VALORES R$ |
a) De assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro; - Arquivamento, por folha - Certidão |
29,50 2,00 11,80 |
b) De termo de opção pela nacionalidade brasileira: - Arquivamento, por folha - Certidão |
29,50 2,00 11,80 |
15 - CERTIDÃO |
VALORES R$ |
a) De documento e/ou peças em autos, livros e assentamentos arquivados, por folha |
11,80 |
b) De documento e/ou peças em autos, livros e assentamentos arquivados, mediante processo reprográfico, por folha |
5,90 |
c) De fatos conhecidos em razão do ofício, por folha |
5,90 |
d) Negativa, por nome de pessoa |
11,80 |
e) De revalidação, por nome de pessoa |
11,80 |
16 - BUSCA |
VALORES R$ |
a) Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de 05 (cinco) anos |
1,50 |
Nota I - Não serão cobrados emolumentos a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão |
|
NOTAS |
Nota I - Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento das demais certidões extraídas pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Nota II - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. Nota III - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. Nota IV - Relativamente aos atos do Juiz de Paz, é gratuita a celebração de casamento, nos termos do Art. 226, § 1º, da Constituição Federal, e não poderão ser cobrados valores pela emissão de atestado de vida e residência, de bons antecedentes ou idoneidade moral e outros. Nota V - Os valores referentes ao arquivamento serão cotados de acordo com o número de folhas arquivadas. Nota VI - Poderá incidir ainda afixação de edital de outra jurisdição, inclusive remessa de certidão, quando os nubentes residirem em circunscrição diferente. |
TABELA 8
ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS
ATOS |
VALORES R$ |
1 - ARQUIVAMENTO ( por folha ) |
2,51 |
2 - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS ( por documento ) |
2,01 |
3 - BUSCA EM LIVROS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS (por período de 05 -cinco- anos) |
1,88 |
4 - CERTIDÃO a) De documento ou de peças em autos, livros e assentamentos arquivados, por folha |
3,02 |
b) De documento ou de peças em autos, livros e assentamentos arquivados, mediante processo reprográfico, por folha |
2,01 |
c) De fatos conhecidos em razão do ofício, por folha. |
3,02 |
d) Negativa, por nome de pessoa |
2,01 |
e) De revalidação, por nome de pessoa |
2,01 |
5 - DILIGÊNCIA ( além de condução e hospedagem, quando for o caso) |
|
a) Nos perímetros urbano e suburbano da sede do município |
4,39 |
b) No perímetro rural da sede do município |
7,52 |
c) Fora desses limites |
10,03 |
6 - LEVANTAMENTO DE DÚVIDA a) Levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro |
6,70 |
NOTAS |
Nota I - Não serão cobrados valores a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão. Nota II - Os itens 1,3, 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais. |
|
(Anexo I com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
ANEXO II
(a que se refere o art. 5º da Lei nº 13.438, de 30 de
dezembro de 1999)
TABELA 1
ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS
1 - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Autenticação de cópia reprográfica, datilografada, impressa por computador ou manuscrita, por documento |
0,51 |
2 - ESCRITURA PÚBLICA (completa, compreendendo certidão ou transcrição de documento e primeiro traslado) |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Sem valor patrimonial (Vide art. 1º da Lei nº 14576, de 15/1/2003.) (Vide art. 1º da Lei nº 14579, de 17/1/2003.) |
3,40 |
VALOR - R$ até 1.400,00 de 1.400,01 até 2.720,00 de 2.720,01 até 5.440,00 de 5.440,01 até 7.000,00 de 7.000,01 até 14.000,00 de 14.000,01 até 28.000,00 de 28.000,01 até 42.000,00 de 42.000,01 até 56.000,00 de 56.000,01 até 70.000,00 de 70.000,01 até 105.000,00 de 105.000,01 até 210.000,00 de 210.000,01 até 420.000,00 de 420.000,01 até 840.000,00 de 840.000,01 até 1.680.000,00 de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 acima de 3.200.000,00 |
11,79 19,23 27,87 38,59 51,45 66,46 83,61 102,90 124,34 156,50 199,38 392,89 613,90 767,37 959,22 1.199,02 |
c) De convenção de condomínio: |
8,15 |
- acréscimo, por unidade autônoma constante da convenção |
0,77 |
d) Retificação e ratificação, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada. |
2,04 |
3- PROCURAÇÃO |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Procuração e substabelecimento de procuração, qualquer que seja o número de outorgantes, incluído o primeiro traslado |
2,15 |
b) Procuração em causa própria para alienação de bens- metade dos valores de fiscalização previstos na alínea b, do número 2, desta tabela |
|
4 - RECONHECIMENTO DE FIRMA |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Autêntico, por assinatura aposta em presença do Tabelião |
0,51 |
b) Semi-autêntico ou por semelhança, por assinatura já lançada, através de declaração positiva do interessado ou mediante confronto com espécime arquivado no serviço notarial |
0,51 |
c) Pela confecção e guarda do primeiro cartão ou ficha de assinaturas |
0,51 |
5 - TESTAMENTO |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Lavratura de testamento público |
20,40 |
b) Aprovação de testamento cerrado |
10,20 |
c) Revogação de testamento |
5,44 |
TABELA 2
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO
1 - AVERBAÇÃO |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial |
0,68 |
2 - DISTRIBUIÇÃO |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para Tabeliães de Protestos |
1,53 |
TABELA 3
ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS
1 - AVERBAÇÃO |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) De documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial b) Para cancelamento de registro do protesto |
1,53
1,70 |
2 - CERTIDÃO |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) De protestos não cancelados, por folha |
0,77 |
b) De protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecidas às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção de crédito, em forma de relação, por folha |
0,77 |
3- INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca, por nome de pessoa |
0,51 |
4 - LIQUIDAÇÃO OU RETIRADA DE TÍTULO |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Após o apontamento e antes da intimação b) Após a intimação e antes do protesto - os mesmos valores de fiscalização da alínea a, do número 5, desta tabela |
0,76 |
5 - PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, intimação, instrumento e seu registro, sobre o valor do título VALOR - R$ |
|
até 35,03 de 35,04 até 70,06 de 70,07 até 210,18 de 210,19 até 420,36 de 420,37 até 700,60 de 700,61 até 1.751,50 de 1.751,51 até 3.503,00 de 3.503,01 até 7.006,00 de 7.006,01 até 17.515,00 de 17.515,01 até 35.030,00 acima de 35.030,00 |
1,07 2,57 5,15 8,36 12,65 18,01 24,44 33,01 43,73 57,67 72,68 |
b) Havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável |
0,54 |
TABELA 4
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
1 - AVERBAÇÃO (com todas as anotações e referências a outros livros) |
FISCALI-ZAÇÃO R$ |
a) De cédula hipotecária |
1,70 |
b) De contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão - mesmos valores de fiscalização da alínea e, do número 5, desta tabela |
|
c) De qualquer documento que altere o valor do contrato, da dívida ou de coisa já constante no registro - os mesmos valores de fiscalização da alínea e, do número 5, desta tabela |
|
d) De qualquer documento que altere o registro em relação à pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias |
1,70 |
e) De qualquer título, documento ou requerimento sem valor patrimonial |
1,70 |
f) De quitação total ou parcial de dívida constante de registro, qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura |
1,70 |
g) Para cancelamento de ônus e direito reais sobre imóveis |
1,70 |
h) Para cancelamento de registro ou averbação, independentemente do valor patrimonial |
1,70 |
i) Para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária |
1,70 |
j) De construção, "baixa" e "habite-se", por unidade - 50% dos valores de fiscalização da alínea e, do número 5, desta tabela |
|
2- EDITAL DE INTIMAÇÃO |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) De promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento à lei ou à determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso |
0,51 |
3- INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Indicação de registro ou averbação, com os números de livro e folha ou de matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca |
0,51 |
4 -MATRÍCULA |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Matrícula ou cancelamento de matrícula de imóvel no livro de registro geral |
2,14 |
5 - REGISTRO |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Memorial de loteamento: - pelo processamento - por lote ou gleba do memorial objeto de registro |
1,61 0,38 |
b) Memorial de incorporação imobiliária: - pelo processamento - por unidade autônoma do memorial objeto de registro |
1,61 0,76 |
c) Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular: - de edifício com até 12 (doze) unidades - de edifício com mais de 12 (doze) unidades, por unidade excedente |
1,61 0,38 |
d) Escritura pública ou instrumento particular, sem valor patrimonial |
1,61 |
e) Escritura pública ou instrumento particular, com valor patrimonial VALOR - R$ |
|
até 1.400,00 de 1.400,01 até 2.720,00 de 2.720,01 até 5.440,00 de 5.440,01 até 7.000,00 de 7.000,01 até 14.000,00 de 14.000,01 até 28.000,00 de 28.000,01 até 42.000,00 de 42.000,01 até 56.000,00 de 56.000,01 até 70.000,00 de 70.000,01 até 105.000,00 de 105.000,01 até 210.000,00 de 210.000,01 até 420.000,00 de 420.000,01 até 840.000,00 de 840.000,01 até 1.680.000,00 de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 acima de 3.200.000,00 |
11,79 19,23 27,87 38,59 51,45 66,46 83,61 102,90 124,34 156,50 199,38 392,90 613,89 767,37 959,22 1.199,02 |
6 - REGISTRO TORRENS |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos valores de fiscalização da alínea e, do número 5, desta tabela |
|
TABELA 5
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
1 - AVERBAÇÃO |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) De documento, para integrar registro |
0,51 |
b) De documento que afete o registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial |
0,51 |
c) Para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem valor patrimonial |
0,68 |
2 -PROTOCOLO |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Certificado de apresentação, protocolo e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia |
0,51 |
3 - INTIMAÇÃO |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além das despesas |
0,68 |
4 -REMESSA DE CARTA |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa |
0,68 |
5 - REGISTRO (completo, com todas anotações e remissões ) |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Título ou documento com valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato VALOR - R$ |
|
até 350,30 de 350,31 até 700,60 de 700,61 até 1.401,20 de 1.401,21 até 3.503,00 de 3.503,01 até 7.006,00 de 7.006,01 até 14.012,00 de 14.012,01 até 28.024,00 de 28.024,01 até 42.036,00 de 42.036,01 até 56.048,00 acima de 56.048,00 |
3,22 7,50 13,94 22,51 33,23 46,09 61,10 78,25 97,55 118,98 |
b) Título ou documento sem valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato |
1,07 |
6 - CARTAS DE NOTIFICAÇÃO (inclusive traslado na íntegra ou por extrato) |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Pelo registro b) Pelo protocolo c) Pela intimação ou remessa de carta, por pessoa d) Pela certidão, por pessoa |
1,07 0,51 0,68 0,77 |
TABELA 6
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
1 - AVERBAÇÃO |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) De documento, para integrar registro, sem valor declarado |
1,70 |
b) De documento, para integrar registro, com valor declarado VALOR - R$ |
|
até 10.000,00 de 10.000,01 até 30.000,00 de 30.000,01 até 200.000,00 de 200.000,01 até 500.000,00 acima de 500.000,00 |
13,93 22,51 33,23 46,09 61,10 |
c) De documento que afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial |
1,70 |
d) Para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem valor patrimonial |
1,70 |
2 - CERTIFICADO |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Certificado de apresentação, de registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documentos original, em cada cópia |
0,34 |
3 - MATRÍCULA DE PERIÓDICOS E TIPOGRAFIAS |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Pelo processamento |
1,70 |
b) Pela matrícula |
5,10 |
4 - REGISTRO (completo, com todas as anotações e remissões) |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Registro de título ou documento com valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato VALOR - R$ |
|
até 10.000,00 de 10.000,01 até 30.000,00 de 30.000,01 até 200.000,00 de 200.000,01 até 500.000,00 acima de 500.000,00 |
13,93 22,51 33,23 46,09 61,10 |
b) Registro de título ou documento sem valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato |
5,10 |
c) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, com valor patrimonial VALOR - R$ |
|
até 10.000,00 de 10.000,01 até 30.000,00 de 30.000,01 até 200.000,00 de 200.000,01 até 500.000,00 acima de 500.000,00 |
13,93 22,51 33,23 46,09 61,10 |
d) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação, e alterações, sem valor patrimonial |
5,10 |
e) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com valor patrimonial VALOR - R$ |
|
até 10.000,00 de 10.000,01 até 30.000,00 de 30.000,01 até 200.000,00 de 200.000,01 até 500.000,00 acima de 500.000,00 |
13,93 22,51 33,23 46,09 61,10 |
f) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, sem valor patrimonial |
2,04 |
g) Registro de livro de contabilidade (encadernado) |
1,70 |
h) Registro de livro de folhas soltas |
2,38 |
i) Abertura ou cancelamento de filial, com valor patrimonial, por unidade VALOR - R$ |
|
até 10.000,00 de 10.000,01 até 30.000,00 de 30.000,01 até 200.000,00 de 200.000,01 até 500.000,00 acima de 500.000,00 |
13,93 22,51 33,23 46,09 61,10 |
j) Abertura ou cancelamento de filial, sem valor patrimonial, por unidade |
5,10 |
TABELA 7
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ
1 - AVERBAÇÃO (para retificar, restaurar ou cancelar registro, inclusive anotações por determinação judicial) |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Averbação b) Arquivamento, por folha c) Certidão |
2,12 0,24 1,42 |
2 - CASAMENTO (no serviço registral) |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Habilitação |
5,66 |
b) Petição única |
1,27 |
c) Certidão |
1,42 |
d) Arquivamento, por folha |
0,24 |
e) Diligência no perímetro urbano e suburbano do Município, para manifestação sobre o pedido de habilitação |
0,42 |
f) Juiz de Paz |
1,56 |
3 - CASAMENTO (fora das dependências do serviço registral, da casa do Juiz de Paz, de edifício público, mas dentro da sede do distrito) |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Habilitação |
5,66 |
b) Petição única |
1,27 |
c) Certidão |
1,42 |
d) Arquivamento, por folha |
0,24 |
e) Diligência no perímetro urbano e suburbano do Município, para manifestação sobre o pedido de habilitação |
0,42 |
f) Juiz de Paz |
1,56 |
g) Diligência pelo deslocamento do Oficial de Registro |
13,45 |
h) Diligência pelo deslocamento do Juiz de Paz nos perímetros urbano e suburbano |
2,76 |
4 - CASAMENTO (fora do serviço registral, da casa do Juiz de Paz, de edifício público e da sede do distrito) |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Habilitação |
5,66 |
b) Petição única |
1,27 |
c) Certidão |
1,42 |
d) Arquivamento, por folha |
0,24 |
e) Diligência no perímetro urbano e suburbano do Município, para manifestação sobre o pedido de habilitação |
0,42 |
f) Juiz de Paz |
1,56 |
g) Diligência pelo deslocamento do Oficial de Registro |
21,24 |
h) Diligência pelo deslocamento do Juiz de Paz fora dos perímetros urbano e suburbano |
5,04 |
5 - CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Habilitação b) Petição única c) Certidão d) Arquivamento, por folha e) Diligência no perímetro urbano e suburbano do Município, para manifestação sobre o pedido de habilitação |
5,66 1,27 1,42 0,24 0,42 |
6 - CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO (Item vetado pelo Governador do Estado. Veto rejeitado pela ALMG em 24/4/1998.) |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Habilitação b) Petição única c) Certidão d) Arquivamento, por folha |
5,66 1,27 1,42 0,24 |
7 - EDITAL RECEBIDO DE OUTRO SERVIÇO REGISTRAL (Item vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 24/4/1998.) |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Afixação de edital, incluída certidão |
2,83 |
8 - EMANCIPAÇÃO, AUSÊNCIA E INTERDIÇÃO E SENTENÇA JUDICIAL |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Registro b) Certidão |
2,12 1,42 |
9 - ADOÇÃO |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Registro b) Arquivamento, por folha c) Certidão |
2,12 0,24 1,42 |
10 - REGISTRO DE NASCIMENTO ( no prazo legal ) |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Certidão - Segunda via |
1,42 |
11 - REGISTRO DE ÓBITO ( no prazo legal ) |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Certidão - Segunda via |
1,42 |
12 - REGISTRO DE NASCIMENTO (fora do prazo legal) |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Certidão - Segunda via |
1,42 |
13 - REGISTRO DE ÓBITO (fora do prazo legal) |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Certidão - Segunda via |
1,42 |
14 - TRANSCRIÇÃO |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) De assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro: - Arquivamento, por folha - Certidão |
3,54 0,24 1,42 |
b) De termo de opção pela nacionalidade brasileira: - Arquivamento, por folha - Certidão |
3,54 0,24 1,42 |
15 - CERTIDÃO |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) De documento e/ou peças em autos, livros e assentamentos arquivados, por folha |
1,42 |
b) De documento e/ou peças em autos, livros e assentamentos arquivados, mediante processo reprográfico, por folha |
0,71 |
c) De fatos conhecidos em razão do ofício, por folha |
0,71 |
d) Negativa, por nome de pessoa |
1,42 |
e) De revalidação, por nome de pessoa |
1,42 |
16 - BUSCA |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de 05 (cinco) anos |
0,18 |
TABELA 8
ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS
ATOS |
FISCALIZAÇÃO R$ |
1 - ARQUIVAMENTO ( por folha ) |
0,51 |
2 - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS ( por documento ) |
0,51 |
3 - BUSCA EM LIVROS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS (por período de 05 -cinco- anos) |
0,38 |
4 - CERTIDÃO a) De documento ou de peças em autos, livros e assentamentos arquivados, por folha |
0,77 |
b) De documento ou de peças em autos, livros e assentamentos arquivados mediante processo reprográfico, por folha |
0,51 |
c) De fatos conhecidos em razão do ofício, por folha |
0,77 |
d) Negativa, por nome de pessoa |
0,51 |
e) De revalidação, por nome de pessoa |
0,51 |
5 - DILIGÊNCIA ( além de condução e hospedagem, quando for o caso) |
|
a) Nos perímetros urbano e suburbano da sede do município |
0,89 |
b) No perímetro rural da sede do município |
1,52 |
c) Fora desses limites |
2,03 |
6 - LEVANTAMENTO DE DÚVIDA a) Levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro |
1,70 |
NOTA |
Nota I - Os itens 1 a 5 desta Tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais. |
|
TABELA 9
SELO DE FISCALIZAÇÃO
Preço unitário do selo a que se refere o art. 26, § 1º (dedutível na forma do art. 26, § 2º) |
Acréscimo a que se refere o art. 38 (não dedutível na forma do art. 38, § 1º) |
0,51 |
0,40". |
(Tabela com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.579, de 17/1/2003.)
NOTAS AO ANEXO II |
Nota I - Os Tabeliães e Oficiais de Registros deverão recolher ao Tesouro Estadual, diária ou semanalmente, através de guia própria, os valores destinados a fiscalização judiciária dos atos que praticarem, discriminados nas tabelas 1 a 8 deste anexo. Nota II - As disposições das notas contidas nas tabelas do anexo I, aplicam-se, no que couber, ao recolhimento dos valores destinados à fiscalização judiciária dos atos notariais e de registros previstos nas tabelas deste anexo. Nota III - A forma de utilização do selo de fiscalização será regulamentada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que controlará, diretamente ou mediante convênio, a sua emissão, aquisição e distribuição. Nota IV - Caberá a Corregedoria Geral de Justiça administrar os recursos provenientes do acréscimo de que trata o Art. 38 desta Lei, cabendo-lhe regulamentar a forma de seu recolhimento e de seu repasse aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais . |
|
(Anexo II acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
===================
Data da última atualização: 4/1/2011.