LEI nº 12.727, de 30/12/1997 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências.


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:


CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Art. 1º - A contagem, a cobrança e o recolhimento dos emolumentos devidos por ato praticado por Tabelião, Oficial de Registro e Juiz de Paz obedecerão às disposições desta lei.


Art. 2º - Os emolumentos remuneram todos os serviços praticados por Tabelião, Registrador e Juiz de Paz e incluem:

I - as anotações e comunicações determinadas por lei, especialmente fac-símile, intimação, postagem de correspondência essencial à realização do ato, publicação de aviso;

II - a elaboração e o preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, guia de recolhimento, a conferência de reprodução, cópia ou via desses documentos.

Parágrafo único - É vedada a cobrança de qualquer importância a título de despesa com serviço de despachante.


Art. 3º - Cabe à parte prover as despesas com condução, telefonema, telegrama, fac-símile, telex, quando expressamente solicitadas, não incluídas nos emolumentos.

Parágrafo único - A despesa com publicação de edital pela imprensa oficial correrá por conta do interessado.


Art. 4º - É vedada a cobrança de emolumentos por ato retificatório ou renovado, em razão de erro imputável a Tabelião, Registrador ou seus servidores, e por ato não expressamente previsto nas tabelas contidas no anexo desta lei, ainda que sob o fundamento em analogia.


Art. 5º - Das pessoas reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos por registro civil de nascimento e por assento de óbito e respectivas certidões.

§ 1º - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, acompanhada, nesse caso, da assinatura de 2 (duas) pessoas, nos termos da Lei Federal nº 7.844, de 18 de outubro de 1989.

§ 2º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado.


Art. 6º - Ao Juiz de Paz são devidos os emolumentos por exame de habilitação de casamento no serviço de registro civil das pessoas naturais e por diligência fora do recinto da serventia, exceto em edifício público.

Parágrafo único - É gratuita a expedição, por Juiz de Paz, de atestado de vida e residência, de bons antecedentes, idoneidade moral ou outro assemelhado.


Art. 7º - Os Registradores e Tabeliães poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.


CAPÍTULO II

Dos Emolumentos

Seção I

Normas Gerais


Art. 8º - Consideram-se emolumentos a retribuição pecuniária devida pelas partes a Tabelião, Registrador ou Juiz de Paz pela prática dos atos de sua competência.

Parágrafo único - Os emolumentos serão cobrados por ato praticado de acordo com as tabelas contidas no anexo desta lei.


Art. 9º - O Notário ou Registrador fornecerá recibo e cotará a respectiva quantia à margem do documento a ser entregue ao interessado.

Parágrafo único - Faculta-se o uso de carimbo indicando os valores expressos nas tabelas do anexo desta lei.


Art. 10 - A parte que tiver dúvida, relativamente à conta de emolumentos, poderá reclamar, no interior, ao Juiz de Direito e, na Capital, à Corregedoria-Geral de Justiça, que determinará a sua conferência e decidirá de plano.


Art. 11 - A conta discriminará, separadamente, o ato praticado, incluindo autuação e registro ou averbação, expedição de certidão ou guia e demais despesas, quando for o caso.


Art. 12 - No caso de não-realização do registro, os emolumentos recebidos serão restituídos ao usuário, deduzidas as quantias relativas a buscas e certidões fornecidas.


Seção II

Dos Atos de Registrador Civil de Pessoas Naturais e de

Interdições e Tutela e de Juiz de Paz


Art. 13 - Por registro de nascimento, óbito, emancipação, ausência e interdição, o Oficial cotará emolumentos devidos pelos serviços necessários a registro, primeira certidão e guia de recolhimento, previstos na Tabela 7 do anexo desta lei.


Art. 14 - Por averbação de sentença, anotação judicial e para cancelamento, restauração ou retificação de registro, o Oficial cotará os emolumentos devidos pelos serviços necessários a averbação, primeira certidão e guia de recolhimento, excetuando-se as hipóteses de isenções legalmente instituídas.

Parágrafo único - O Registrador fará jus ao recebimento de emolumentos pelo arquivamento de mandado expedido por juízo, que ficará à disposição para qualquer consulta ou requisição, salvo as exceções previstas no "caput" deste artigo.


Art. 15 - Por transcrição de assentamento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro ou de termo de opção pela nacionalidade brasileira, o Oficial cotará os emolumentos devidos pelos serviços necessários a transcrição, primeira certidão e guia de recolhimento.

Parágrafo único - O Registrador fará jus ao recebimento de emolumentos por arquivamento de documento consularizado e traduzido, que ficará à disposição para qualquer consulta ou requisição.


Art. 16 - Por habilitação para casamento e lavratura de assento, o Oficial cotará os emolumentos correspondentes aos serviços necessários a autuação, processamento da documentação, lavratura do assentamento, primeira certidão e guia de recolhimento.

Parágrafo único - O Registrador fará jus ao recebimento de emolumentos por arquivamento de documento apresentado, que ficará à disposição para qualquer consulta ou requisição.


Art. 17 - O Juiz de Paz, para manifestar-se em qualquer habilitação de casamento, fará jus aos emolumentos previstos na Tabela 6 do anexo desta lei.


Art. 18 - Os emolumentos serão cobrados antecipadamente pelo serviço registral e recolhidos à disposição do Juiz de Paz.


Art. 19 - A despesa com edital publicado pela imprensa será reembolsada pelo interessado.


Art. 20 - Quando um serviço registral receber edital de outra circunscrição, para afixação na forma da lei, fará jus à cobrança dos emolumentos constantes na tabela do anexo desta lei.


Art. 21 - Por conversão de união estável em casamento, o Oficial cotará os emolumentos correspondentes aos serviços necessários a autuação, processamento da documentação, lavratura do assentamento, primeira certidão e guia de recolhimento .

§ 1º - O custo do edital, veiculado apenas no serviço registral, está incluído no valor dos emolumentos.

§ 2º - O assento será lavrado, independentemente de celebração perante Juiz de Paz ou ministro religioso.

§ 3º - O Registrador fará jus ao recebimento dos emolumentos por arquivamento de documento apresentado, que ficará à disposição para qualquer consulta ou requisição.


Seção III

Dos Atos do Tabelião de Notas, do Oficial de Registro de Distribuição de Protestos, do Tabelião de Protesto de Títulos, do Oficial de Registro de Imóveis e do Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas


Art. 22 - Os valores dos emolumentos constantes nas tabelas do anexo desta lei incluem indicações reais e pessoais e exame de títulos.


Art. 23 - Para a prática de atos a seu cargo, o Tabelião de Notas e o Registrador observarão o seguinte:

I - as intervenções ou anuências de terceiros, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos;

II - nos emolumentos de escritura, procuração ou substabelecimento, está compreendido o primeiro traslado;

III - nenhum acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, ou arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato;

IV - para cálculo dos emolumentos, toma-se o que for maior entre os seguintes valores:

a) o preço ou valor econômico do negócio jurídico, declarado pelas partes;

b) tratando-se de imóvel urbano, o valor de lançamento tributário fixado pelo município;

c) tratando-se de imóvel rural, o valor de lançamento tributário fixado pelo órgão federal competente.

§ 1º - Nas hipóteses de hipoteca, penhor ou locação, os emolumentos serão calculados sobre o preço ou valor econômico do negócio jurídico, declarado pelas partes.

§ 2º - Na hipótese de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel.


Art. 24 - Para a prática de atos a seu cargo, o oficial do registro de imóveis observará o seguinte:

I - a averbação com valor patrimonial será assim considerada somente quando implicar alteração do valor do contrato, da dívida ou da coisa, já constante no registro;

II - consideram-se sem valor patrimonial as averbações referentes à mudança de denominação e numeração de prédios, à alteração de destinação ou situação de imóvel, à disponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, à atualização do valor da dívida, bem como os cancelamentos de registros e de averbações, salvo as de cancelamento de registro de emissão e debêntures;

III - as averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos;

IV - no registro de hipoteca ou penhor, quando 2 (dois) ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis;

V - os emolumentos devidos pelo registro de penhora decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, a final, pelos valores vigentes na época do pagamento;

VI - os emolumentos devidos pelo registro e pela averbação de cédulas de crédito industrial e de crédito rural são os estabelecidos na legislação federal;

VII - a base de cálculo no registro de contrato de locação será:

a) com prazo determinado, o valor da soma dos aluguéis mensais;

b) com prazo indeterminado, o valor da soma de 12 (doze) aluguéis mensais;

c) com cláusula de reajuste no contrato, o índice de reajuste multiplicado pelo número de meses.


Art. 25 - Para a prática de atos a seu cargo, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civis das pessoas jurídicas observará o seguinte:

I - para cálculo dos preços devidos por registro de contrato, título e documento, cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio do dia em que for apresentado o documento;

II - em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de certificado de propriedade, a base de cálculo será o valor do crédito principal concedido ou do saldo devedor;

III - em registro de recibos de sinal de venda e compra, a base de cálculo será o valor do próprio sinal;

IV - em contrato de "leasing", a base de cálculo será o valor da soma das 12 (doze) primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, quando o prazo for inferior a 12 (doze) meses;

V - em cessão de crédito, a base de cálculo será o valor do crédito cedido, sem consideração de qualquer outro acréscimo;

VI - em contrato de garantia, como o de fiança, caução e depósito, vinculado a contrato de abertura de crédito, o registro será cobrado na forma prevista para averbação;

VII - o registro de aditivo de contrato de crédito, para substituição de garantia, será cobrado na forma prevista para averbação;

VIII - em aditivo de prorrogação de prazo para pagamento, a base de cálculo será o valor que exceder o do contrato aditado, e, se não houver acréscimo, o documento será considerado sem valor patrimonial;

IX - a tradução que acompanhar documento em língua estrangeira será considerada sem valor patrimonial;

X - quando a notificação contiver, como anexo, contrato ou documento com valor patrimonial, o registro será feito pelo valor nele expresso.


CAPÍTULO III

Da Fiscalização e das Penalidades


Art. 26 - Será punido, em conformidade com a legislação em vigor, o Tabelião ou o Registrador que infringir as disposições desta lei.


Art. 27 - Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, o Registrador, o Tabelião ou o Juiz de Paz que receber emolumentos indevidos ou excessivos é obrigado à restituição de valor igual ao dobro do que foi pago em excesso ou indevidamente, acrescido de correção monetária ou juros legais, e incorrerá em multa de mesmo valor, imposta pelo Juiz Diretor do Foro, de ofício ou a requerimento do interessado.

§ 1º - A multa constituirá receita adicional, prevista nesta lei, e será recolhida pelo Tabelião ou pelo Oficial de Registro infrator no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de suspensão do exercício de suas funções.

§ 2º - A restituição prevista neste artigo será efetuada pelo Oficial de Registro infrator no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de suspensão do exercício de suas funções.


Art. 28 - O Tabelião e o Oficial de registro deverão manter, em lugar visível e de fácil acesso ao público, as tabelas de emolumentos desta lei.

Parágrafo único - Aquele que não afixar a tabela de emolumentos nas dependências do serviço incorrerá na multa prevista na tabela do anexo desta lei, que será aplicada pelo Juiz Diretor do Foro e terá a destinação prevista nesta lei.


Art. 29 - A fiscalização das disposições desta lei cabe à Corregedoria-Geral de Justiça, aos Juízes de Direito, de ofício ou mediante solicitação do Ministério Público ou do interessado.


CAPÍTULO IV

Disposições Gerais


Art. 30 - Todos os serviços notariais e registrais deverão manter, permanentemente, pessoa apta a fornecer ao interessado informações relativas à cobrança dos emolumentos.

Parágrafo único - É vedada a cobrança de qualquer acréscimo por serviço de urgência ou de plantão.


Art. 31 - É vedada a propaganda relativa a serviços extrajudiciais, agenciação ou desconto remuneratório, ficando o infrator sujeito às penalidades disciplinares.


Art. 32 - Os Tabeliães e os Oficiais de registro praticarão os atos de seu ofício exclusivamente nos limites territoriais da circunscrição a que servirem, salvo exceção prevista em Lei.


Art. 33 - Considera-se folha, para efeito de cobrança de emolumentos, a manuscrita ou a datilografada que tiver 25 (vinte e cinco) linhas, com o mínimo de 30 (trinta) letras ou 45 (quarenta e cinco) toques, nestes não se incluindo os acentos gráficos.

§ 1º - Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas neste artigo, mas abranger ou encerrar o contexto pedido, será cotada como se fosse integral.

§ 2º - É vedada a utilização de tarjas, faixas ou qualquer espécie de desenho que se sobreponham ou atravessem o respectivo texto.

§ 3º - Todos os documentos emitidos eletronicamente deverão possuir ótima legibilidade, de modo a permitir cópias reprográficas.

§ 4º - As rasuras e as emendas de qualquer documento ou papel serão ressalvadas pelo Tabelião, pelo Registrador ou por substituto, antes do seu encerramento.


Art. 34 - Os serviços notariais e registrais atenderão às partes durante expediente externo, observando o horário mínimo de 6 (seis) horas diárias, e não haverá nenhum acréscimo pelos serviços prestados durante o plantão determinado pela lei federal.


Art. 35 - O valor total dos emolumentos por atos extrajudiciais, lançados ou não em livros de notas e em livros de registros públicos, praticados pelos Tabeliães de Notas, Tabeliães de Protestos de Títulos, Oficiais de Registro de Imóveis, Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e pelos Oficiais de Registro de Distribuição de Protestos será acrescido de 34% (trinta e quatro por cento), percentual esse que constituirá receita adicional com destinação prevista no art. 37.

§ 1º - A receita adicional prevista na letra "b" do item 2 da Tabela 1 e na letra "e" do item 6 da Tabela 4 será acrescida de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) sobre o valor patrimonial que exceder a quantia de R$105.090,00 (cento e cinco mil e noventa reais).

§ 2º - Vetado.


Art. 36 - O valor total dos emolumentos por atos extrajudiciais, lançados ou não em livros de registros públicos, praticados pelos Juízes de paz e pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela será acrescido de 18% (dezoito por cento), percentual esse que constituirá receita adicional com destinação prevista no art. 37.


Art. 37 - A distribuição da receita adicional a que se referem os arts. 35 e 36 observará o seguinte:

I - 92% (noventa e dois por cento) constituirão receita corrente ordinária;

II - 8% (oito por cento) serão destinados conforme os seguinte percentuais:

a) 3,6% (três vírgula seis por cento) para a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais;

b) 1,1% (um vírgula um por cento) para a Associação dos Magistrados Mineiros - AMAGIS -;

c) 0,6% (zero vírgula seis por cento) para a Associação dos Serventuários da Justiça;

d) 1,1% (um vírgula um por cento) para a Associação Mineira do Ministério Público;

e) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) para a Associação dos Juízes de Paz do Estado de Minas Gerais;

f) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) para o Instituto dos Advogados de Minas Gerais;

g) 0,2% (zero vírgula dois por cento) para a Associação dos Advogados de Minas Gerais;

h) 0,04% (zero vírgula zero quatro por cento) para o Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais;

i) 0,56% (zero vírgula cinqüenta e seis por cento) para o Sindicato dos Servidores da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais.

§ 1º - Ficam as entidades civis beneficiadas pelos recursos previstos no inciso II deste artigo obrigadas a aplicá-los exclusivamente em plano de assistência à saúde de seus associados, quando o percentual a elas destinado exceder a 1% (um por cento), e em atividades de natureza cultural, quando o percentual for igual ou inferior a 1% (um por cento).

§ 2º - A destinação do percentual previsto no inciso II deste artigo extingue-se em 1º de janeiro de 1999, destinando-se o respectivo valor ao Tesouro Estadual, na forma de receita corrente ordinária.

§ 3º - O valor global do repasse mensal a ser feito às entidades civis a que se refere o inciso II não ultrapassará o valor global recebido no mês correspondente, no exercício de 1997.


Art. 38 - Os valores constantes nas tabelas do anexo desta lei serão atualizados anualmente pela variação da UFIR ou de outro índice que venha a substituí-la.


Art. 39 - Compete à Corregedoria-Geral de Justiça editar os atos necessários à fiel observância do disposto nesta lei.


Art. 40 - Integra esta Lei o anexo referente às tabelas dos emolumentos pelos atos previstos na Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos.


CAPÍTULO V

Disposições Transitórias


Art. 41 - Esta lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 1998.


Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, na Lei nº 12.155, de 21 de maio de 1996, e alterações posteriores, no que se refere a emolumentos.


Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.


EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva


TABELA 1 - ATOS DE TABELIÃO


VALOR - R$

EMOLUMENTOS

R$

RECEITA ADICIONAL

TOTAL

1 - Auto de aprovação de testamento cerrado, com nota exigida pelo artigo 1.643, do C. Civil



30,00

10,20

40,20

2 - Escritura completa, compreendendo certidão ou transcrição de documento e primeiro traslado:






a) sem valor patrimonial



10,00

3,40

13,40

b) com valor patrimonial







Até

700,60

34,68

11,79

46,47


Até

1.401,20

56,55

19,23

75,78


Até

3.503,00

81,97

27,87

109,84


Até

7.006,00

113,50

38,59

152,09


Até

14.012,00

151,33

51,45

202,78


Até

28.024,00

155,47

52,86

208,33


Até

42.036,00

245,91

83,61

329,52


Até

56.048,00

302,66

102,90

405,56


Até

70.060,00

365,72

124,34

490,06


Até

105.090,00

460,30

156,50

616,80


Acima de

105.090,00

586,40

199,38

785,78







c) Convenção de condomínio



23,96

8,15

32,11

- mais por unidade autônoma constante da convenção



2,25

0,77

3,02

d) procuração e substabelecimento de procuração, qualquer que seja o número de outorgantes



6,31

2,15

8,46

e) procuração em causa própria, para alienação de bens - metade dos emolumentos previstos na letra "b" do número 2 desta Tabela






f) Retificação e ratificação, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada



6,00

2,04

8,04

g) Revogação de testamento



16,00

5,44

21,44

h) Testamento



60,00

20,40

80,40

Nota I - Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os emolumentos serão cobrados separadamente.






Nota II - Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerada o valor de cada unidade para efeitos de cobrança de emolumentos.






Nota III - À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da letra "b" do número 2 desta Tabela, em relação aos bens de cada permutante, fornecendo o Serviço dois traslados.






Nota IV - Haverá acréscimo de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) como receita adicional quando o valor patrimonial exceder a R$ 105.090,00






3 - Pública Forma






a) mediante cópia manuscrita ou datilografada, por folha



1,50

0,51

2,01

b) mediante cópia reprográfica, por folha



1,50

0,51

2,01

4 - Reconhecimento de Firma:






a) por assinatura aposta em presença do Tabelião (Art. 369, do Código de Processo Civil)



1,50

0,51

2,01

b) por assinatura, mediante confronto com espécime arquivado em Cartório



1,50

0,51

2,01


TABELA 2 - ATOS DO DISTRIBUIDOR (Lei 8935/94, art. 11, parágrafo único)


VALOR - R$

EMOLUMENTOS

R$

RECEITA ADICIONAL

TOTAL

1 - averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento ou por determinação judicial



2,00

0,68

2,68

2 - Distribuição de Títulos para Tabeliães de Protestos



4,50

1,53

6,03


TABELA 3 - ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS


VALOR - R$

EMOLUMENTOS

R$

RECEITA ADICIONAL

TOTAL

1 - Averbação






a) de documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial.



4,50

1,53

6,03

b) para cancelamento de registro.



5,00

1,70

6,70

2 - Indicação de registro ou averbação, com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto datada e assinada pelo Oficial ou por Escrevente designado, incluída a busca, por nome de pessoa.



1,50

0,51

2,01

3 - Liquidação ou retirada de título:






a) após o apontamento e antes da intimação.



2,25

0,76

3,01

b) após a intimação e antes do protesto - os mesmos emolumentos do número 4 desta Tabela.






Nota - Pela remessa de numerário a praça diversa, através de via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Oficial cobrará 1% (um por cento), sobre o valor a ser remitido, descontado do autorizante, além das despesas respectivas.






4 - Protesto completo de título cambial, compreendendo apontamento, intimação, instrumento e seu registro, sobre o valor do título.







Até

35,03

3,15

1,07

4,22


Até

70,06

7,57

2,57

10,14


Até

210,18

15,14

5,15

20,29


Até

420,36

24,59

8,36

32,95


Até

700,60

37,20

12,65

49,85


Até

1.751,50

52,97

18,01

70,98


Até

3.503,00

71,88

24,44

96,32


Até

7.006,00

97,10

33,01

130,11


Até

17.515,00

128,63

43,73

172,36


Até

35.030,00

169,61

57,67

227,28


Acima de

35.030,00

213,75

72,68

286,43

Nota I - Havendo mais de um responsável no título, acrescentar, por responsável, emolumentos no valor de



1,58

0,54

2,12

Nota II - Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte que juntará o comprovante







TABELA 4 - ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS


VALOR - R$

EMOLUMENTOS

R$

RECEITA ADICIONAL

TOTAL

1 - Averbação com todas as anotações e referências e outros livros:






a) de cédula hipotecária.



5,00

1,70

6,70

b) de contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão - os mesmos emolumentos da letra "e" do nº 6 desta Tabela.






c) de construção, por unidade autônoma - os mesmos emolumentos da letra "e" número 6 desta Tabela.






d) de qualquer documento que altere o valor do contrato, da dívida ou de coisa já constante no registro






- os mesmos emolumentos da letra "e" do nº 6 desta tabela.






e) de qualquer documento que altere o registro em relação à pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias



5,00

1,70

6,70

f) de qualquer título, documento ou requerimento sem valor patrimonial.



5,00

1,70

6,70

g) de quitação total ou parcial de dívida constante de registro, qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura



5,00

1,70

6,70

h) para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis



5,00

1,70

6,70

i) para cancelamento de registro ou averbação, independentemente do valor patrimonial.



5,00

1,70

6,70

j) para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou de incorporação imobiliária.



5,00

1,70

6,70

2 - Edital de intimação de promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento à lei ou à determinação judicial por pessoa intimada inclusive despesas de publicação, se for o caso.



1,50

0,51

2,01

3 - Indicação de registro ou averbação, com os números de livro e folha ou de matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Escrevente designado, incluída a busca.



1,50

0,51

2,01

4 - Levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro.



5,00

1,70

6,70

5 - Matrícula e cancelamento de matrícula de imóvel no livro de registro geral



6,31

2,14

8,45

6 - Registro completo:






a) memorial de loteamento.






- pelo processamento.



4,73

1,61

6,34

- por lote ou gleba do memorial objeto de registro.



1,13

0,38

1,51

b) memorial de incorporação imobiliária.






- pelo processamento.



4,73

1,61

6,34

- por unidade autônoma do memorial objeto de registro.



2,25

0,76

3,01

c) convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular.






- de edifício com até 12 (doze) unidades.



4,73

1,61

6,34

- de edifício com mais de 12 (doze) unidades, por unidade excedente.



1,13

0,38

1,51

d) escritura pública ou instrumento particular, sem valor patrimonial.



4,73

1,61

6,34

e) escritura pública ou instrumento particular, com valor patrimonial.







Até

700,60

34,68

11,79

46,47


Até

1.401,20

56,55

19,23

75,78


Até

3.503,00

81,97

27,87

109,84


Até

7.006,00

113,50

38,59

152,09


Até

14.012,00

151,33

51,45

202,78


Até

28.024,00

195,47

66,46

261,93


Até

42.036,00

245,91

83,61

329,52


Até

56.048,00

302,66

102,90

405,56


Até

70.060,00

365,72

124,34

490,06


Até

105.090,00

460,30

156,50

616,80


Acima de

105.090,00

586,40

199,38

785,78

7 - Registro de Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos emolumentos da letra "e" do número 6 desta Tabela.






Nota I: Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente






Nota II - Os emolumentos devidos pelo registro e pela averbação de cédulas de crédito industrial e de crédito rural são os estabelecidos na legislação federal.






Nota III - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei federal.






Nota IV - Haverá acréscimo de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) como receita adicional quando o valor patrimonial exceder a R$ 105.090,00






Nota V - Os emolumentos pela averbação de Termo de Preservação Permanente ou Reserva Florestal serão reduzidos a 50%







TABELA 5 - ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS


TÍTULO - R$

EMOLUMENTOS

R$

RECEITA ADICIONAL

TOTAL

1 - Averbação






a) de documento, para integrar registro, cada um.



1,50

0,51

2,01

b) de documento que afete o registro ou pessoa nele interessada, de quitação de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial.



1,50

0,51

2,01

c) para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem valor patrimonial.



2,00

0,68

2,68

2 - Certificado de apresentação, protocolo e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia.



1,50

0,51

2,01

3 - Intimação, a requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além das despesas.



2,00

0,68

2,68

4 - Protocolo e Remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa.



2,00

0,68

2,68

5 - Registro completo, com anotações e remissões:






a) a título ou documento com valor patrimonial, trasladação na íntegra ou por extrato.







Até

350,30

9,46

3,22

12,68


Até

700,60

22,07

7,50

29,57


Até

1.401,20

40,99

13,94

54,93


Até

3.503,00

66,21

22,51

88,72


Até

7.006,00

97,73

33,23

130,96


Até

14.012,00

135,57

46,09

181,66


Até

28.024,00

179,70

61,10

240,80


Até

42.036,00

230,15

78,25

308,40


Até

56.048,00

286,90

97,55

384,45


Acima de

56.048.00

349,95

118,98

468,93

b) Título ou documento sem valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato, inclusive carta de ou notificação



3,15

1,07

4,22


TABELA 6 - ATOS DE JUIZ DE PAZ



EMOLUMENTOS

R$

RECEITA ADICIONAL

TOTAL

1 - Habilitação de casamento (inclusive religioso para efeitos civis)



11,00

1,98

12,98

2 - Pela diligência para celebração de casamento fora do Serviço da serventia, da casa do Juiz de Paz e de edifício público:






a) nos perímetros urbano e suburbano



23,00

Isento

23,00

b) fora dos perímetros urbano e suburbano



42,00

Isento

42,00

Nota I: A celebração de casamento é gratuita nos termos do artigo 226, § 1º, da Constituição Federal






Nota II: É gratuita a emissão de atestado de vida e residência, de bons antecedentes ou idoneidade moral e outros.







TABELA 7 - ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS



EMOLUMENTOS

R$

RECEITA ADICIONAL

TOTAL

1 - Averbação para retificar, restaurar ou cancelar registro, inclusive anotações por determinação judicial.



15,00

2,70

17,70

2 - Habilitação e Celebração de Casamento:






a) Processamento de habilitação, compreendendo todos os atos e termos, exclusive edital, publicação e parecer do Ministério Público



40,00

7,20

47,20

b) Havendo afixação de outra jurisdição, inclusive remessa da respectiva certidão, acrescentar



20,00

3,60

23,60

c) Diligência para celebração de casamento fora do Serviço, da casa do Juiz de Paz e de edifício público:






- dentro da sede do Distrito



95,00

17,10

112,10

- fora da sede do Distrito



150,00

27,00

177,00

d) Inscrição de casamento religioso para efeitos civis, inclusive o processo da habilitação



40,00

7,20

47,20

3 - Registro:






a) de nascimento, no prazo legal



15,00

2,70

17,70

b) de nascimento, fora do prazo legal



15,00

2,70

17,70

c) de óbito, no prazo legal



15,00

2,70

17,70

d) de óbito, fora do prazo legal



15,00

2,70

17,70

e) de emancipação, interdição ou ausência e sentenças judiciais



15,00

2,70

17,70

f) de adoção



15,00

2,70

17,70

Nota I: O registro de óbito compreende o fornecimento da certidão necessária ao enterro.






4 - Transcrição:






a) de assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro



25,00

4,50

29,50

b) de termo de opção pela nacionalidade brasileira



25,00

4,50

29,50

5 - Conversão de união estável em casamento



40,00

7,20

47,20

6 - petições e requerimentos exigidos por lei (cada)

(Item vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/4/1998.)



9,00

1,62

10,62

7 - certidão:

(Item vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/4/1998.)






a) de documento ou de peças em autos, livros e assentamentos arquivados






b) por folha



10,00

1,80

11,80

- mediante processo reprográfico, por folha acrescida à primeira



5,00

0,90

5,90

b) de fatos conhecidos em razão do Ofício por folha



5,00

0,90

5,90

c) negativa, por nome de pessoal



10,00

1,80

11,80

d) de revalidação, por nome de pessoa



10,00

1,80

11,80

8 - Microfilmagem



2,00

0,36

2,36

9 - Processamento de dados



2,00

0,36

2,36


TABELA 8 - ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS



EMOLUMENTOS

R$

RECEITA ADICIONAL

TOTAL

1 - Arquivamento por folha.



2,00

0,00

2,00

2 - Autenticação de documento



1,50

0,51

2,01

3 - Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de 05 (cinco) anos.



1,50

Isento

1,50

Nota I - Não serão cobrados emolumentos a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão.






4 - Certidão.






a) de documento ou de peças em autos, livros e assentamentos arquivados.






- por folha.



2,25

0,77

3,02

- mediante processo reprográfico, por folha acrescida à primeira.



1,50

0,51

2,01

b) de fatos conhecidos em razão do Ofício, por folha.



2,25

0,77

3,02

c) negativa por nome de pessoa.



1,50

0,51

2,01

d) de revalidação, por nome de pessoa.



1,50

0,51

2,01

Nota II - Os emolumentos das certidões a que se referem as letras "c" e "d" deste número, quando negativas de ônus reais, serão acrescidas de R$ 1,00 e R$ 0,50, respectivamente, por imóvel.






5 - Diligências, além de condução e hospedagem, quando for o caso:






a) nos perímetros urbanos e suburbanos da sede do município.



3,50

Isento

3,50

b) no perímetro rural da sede do município.



6,00

Isento

6,00

c) fora desses limites.



8,00

Isento

8,00

Nota III - Considera-se folha, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, a manuscrita ou datilografada que tiver 25 (vinte e cinco) linhas, com o mínimo de 30 (trinta) letras ou 45 (quarenta e cinco) toques, nestes não se incluindo os acentos







TABELA 9 - ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS


TÍTULO - R$

EMOLUMENTOS

R$

RECEITA ADICIONAL

TOTAL

1 - Averbação






a) de documento, para integrar registro, cada um (sem valor declarado).



5,00

1,70

6,70

b) de documento, para integrar registro, cada um (com valor declarado), os mesmos emolumentos da letra "a" do nº 4






c) de documento que afete o registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial



5,00

1,70

6,70

d) para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem valor patrimonial



5,00

1,70

6,70

2 - Certificado de apresentação, protocolo e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia.



1,00

0,34

1,34

3 - Matrícula de Periódicos e Tipografias:






a) pelo processamento.



5,00

1,70

6,70

b) pela matrícula.



15,00

5,10

20,10

c) por averbação - os mesmos emolumentos do número 1 desta Tabela.






4 - Registro completo, com anotações e remissões:






a) título ou documento com valor patrimonial, trasladação na íntegra ou por extrato.







Até

10.000,00

40,99

13,93

54,92


Até

30.000,00

66,21

22,51

88,72


Até

200.000,00

97,73

33,23

130,96


Até

500.000,00

135,57

46,09

181,66


Acima de

500.000,00

179,70

61,10

240,80

b) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação, e alterações.



15,00

5,10

20,10

- com valor patrimonial, os mesmos emolumentos da letra "a" deste número.






- sem valor patrimonial






c) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros.






- sem valor patrimonial.



6,00

2,04

8,04

- com valor patrimonial, os mesmos emolumentos da letra "a" deste número.






d) Livro de contabilidade (encadernado).



5,00

1,70

6,70

e) Livro de folhas soltas



7,00

2,38

9,38

f) Abertura ou cancelamento de filial, por unidade (com valor patrimonial, os mesmos emolumentos da letra "a")






g) Abertura ou cancelamento de filial, por unidade (sem valor patrimonial)



15,00

5,10

20,10


TABELA 10 - MULTA PELA FALTA DE AFIXAÇÃO DE TABELA DE EMOLUMENTOS

Primeira Infração R$ 110,00

Reincidência R$ 240,00