LEI nº 12.688, de 15/12/1997

Texto Original

Autoriza a doação de imóvel à Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte e extingue a Fundação Instituto do Coração de Minas Gerais - CARDIOMINAS.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte o imóvel constituído pelo quarteirão 32 da 13ª seção urbana, compreendido pela Avenida dos Andradas e pelas Ruas Ceará, Domingos Vieira e Piauí, no Bairro Santa Efigênia, nesta Capital, e respectivas benfeitorias, constantes de prédio em construção, destinado a uso hospitalar.

Art. 2º - A donatária obriga-se, sob pena de revogação da doação, a:

I - concluir a construção e colocar o hospital em funcionamento no prazo de 5 (cinco) anos contados da data de lavratura da escritura da doação do imóvel, bem como dotar o conjunto hospitalar de equipamentos que assegurem o seu funcionamento em altos padrões técnicos;

II - reservar 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento do hospital ao Sistema Único de Saúde - SUS -;

III - assegurar, mediante convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, atendimento a servidores públicos estaduais na proporção de 15% (quinze por cento) de sua capacidade.

Parágrafo único - Os parâmetros técnicos a serem observados pela donatária para término da construção e da montagem do hospital serão definidos na escritura de doação.

Art. 3º - Fica extinta a Fundação Instituto do Coração de Minas Gerais - CARDIOMINAS -, incorporando-se o seu patrimônio aos bens dominiais do Estado.

Parágrafo único - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo XII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, lotados na CARDIOMINAS.

Art. 4º - Fica constituída comissão integrada pelos Secretários Adjuntos de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda, de Recursos Humanos e Administração e da Saúde com a finalidade de, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, efetivar a transferência de bens, dotações, contratos e convênios da CARDIOMINAS, bem como providenciar os atos necessários à sua extinção.

Art. 5º - A Secretaria de Estado da Saúde é sucessora da CARDIOMINAS para todos os efeitos legais, especialmente em relação a contratos, convênios e outros acordos de vontade em que a Fundação figure como parte, bem como em relação às demais obrigações, direitos e ações judiciais, administrativas, operacionais e de planejamento em que a Fundação esteja envolvida.

§ 1º - Ficam garantidos os recursos orçamentários e financeiros necessários ao adimplemento das obrigações assumidas pela CARDIOMINAS até a data de publicação desta Lei.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado à transferência de recursos orçamentários correspondentes ao disposto neste artigo.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

José Rafael Guerra Pinto Coelho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva