LEI nº 12.687, de 01/12/1997

Texto Original

Dispõe sobre a política estadual de incentivo à pesquisa e à preparação de produtos fitoterápicos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado adotará política de incentivo à pesquisa e à preparação de produtos fitoterápicos, com o objetivo de facultar ao Sistema Único de Saúde - SUS - o uso desses medicamentos no tratamento de determinadas enfermidades.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por produto fitoterápico o medicamento obtido e elaborado a partir de matéria-prima ativa vegetal, com finalidade terapêutica.

Art. 2º - A política de que trata esta Lei compreende ações desenvolvidas pelo Estado diretamente ou por meio de programa de parceria com município ou consórcio intermunicipal de saúde.

Art. 3º - Compete ao Estado:

I - promover a pesquisa científica voltada para a identificação e a classificação de plantas e para a análise de suas qualidades terapêuticas;

II - promover o cultivo de plantas medicinais;

III - promover a pesquisa científica voltada para o desenvolvimento de processos de preparação de produtos fitoterápicos;

IV - realizar os ensaios clínicos dos produtos fitoterápicos;

V - proceder à preparação dos produtos fitoterápicos;

VI - distribuir os produtos fitoterápicos, no âmbito do SUS, aos municípios e aos consórcios intermunicipais de saúde;

VII - proceder ao controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;

VIII - implantar programa de divulgação dos produtos fitoterápicos com vistas a orientar a comunidade e os médicos a respeito de sua utilização.

Parágrafo único - O Estado firmará convênio ou contrato com outras instituições, preferencialmente de natureza pública, para execução das ações previstas neste artigo que não puderem ser realizadas por seus órgãos.

Art. 4º - O Estado implantará programa de parceria com o município ou o consórcio intermunicipal de saúde que desejar desenvolver sistema próprio de preparação de produtos fitoterápicos.

§ 1º - O município ou consórcio participante da parceria será responsável pela obtenção de matéria-prima e pela preparação, total ou parcial, dos produtos fitoterápicos.

§ 2º - O Estado participará do programa por meio de:

I - prestação de assessoria técnica;

II - transferência de recursos financeiros, a título de auxílio à implantação ou ao desenvolvimento do programa, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 12.264, de 24 de julho de 1996;

III - capacitação dos recursos humanos necessários à preparação dos produtos fitoterápicos;

IV - realização das análises laboratoriais para o controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;

V - promoção das demais ações necessárias à consecução do objetivo do programa.

Art. 5º - A pesquisa de plantas voltada para a preparação de produtos fitoterápicos levará em conta a biodiversidade e priorizará as espécies encontradas em cada região do Estado.

Art. 6º - A preparação dos produtos fitoterápicos se fará com plantas nativas no Estado ou não, devidamente pesquisadas, cujo efeito e segurança sejam comprovados por estudo científico.

Art. 7º - A distribuição dos produtos e a realização das análises previstas nos arts. 3º, VI, e 4º, § 2º, IV, desta Lei não implicarão ônus para os municípios.

Parágrafo único - Inexistindo disponibilidade financeira por parte do Estado, serão repassados aos municípios apenas os custos da preparação dos produtos e das análises realizadas.

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Estado ou de outras fontes.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de dezembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

José Rafael Guerra Pinto Coelho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva