LEI nº 12.650, de 22/10/1997

Texto Atualizado

Dispõe sobre medidas a serem adotadas pelo Estado para melhorar as condições nutricionais da população.

(Vide Lei nº 15.982, de 19/1/2006.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado adotará medidas com o objetivo de melhorar as condições nutricionais da população.

(Vide Lei nº 15.072, de 5/4/2004.)

(Vide Lei nº 15.771, de 7/10/2005.)

Art. 2º - A consecução do disposto nesta Lei se dará por meio de:

I - campanhas de orientação para a adoção de cardápios de baixo custo e de alto valor nutritivo em entidades assistenciais, escolas, estabelecimentos de internação coletiva e outros;

II - campanhas de orientação para a utilização de produtos regionais e sazonais pela população;

III - incentivo à doação de alimentos preparados ou "in natura" para entidades assistenciais, por entrepostos e estabelecimentos comerciais, industriais e outros;

IV - incentivo a municípios para que desenvolvam programa próprio de complementação alimentar de baixo custo;

V - incentivo às campanhas de aleitamento materno;

(Vide Lei nº 13.964, de 28/7/2001.)

(Vide Lei nº 18.796, de 31/3/2010.)

VI - realização de outras atividades que atendam ao objetivo desta Lei.

(Vide Lei nº 15.687, de 29/7/2005.)

Art. 3º - O Estado prestará cooperação técnica aos municípios para o desenvolvimento dos programas de que trata esta Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à custa de:

I - recursos orçamentários dos órgãos responsáveis pela execução desta Lei;

II - doações e legados;

III - outras fontes.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

José Rafael Guerra Pinto Coelho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 2/8/2006.