LEI nº 1.262, de 12/07/1955

Texto Original

Cria um Conservatório Estadual de Música na cidade de Carangola.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É criado um Conservatório Estadual de Música na cidade de Carangola.

Art. 2º - Esse Conservatório tem por objetivo formar professores de música, cantores e instrumentistas, bem como desenvolver a cultura artístico-musical do povo, mediante exercícios práticos e audições de alunos, audições e concertos de professores, nos quais sejam executadas as mais seletas composições musicais antigas e modernas, de autores nacionais e estrangeiros.

Art. 3º - No Conservatório ora criado o ensino abrangerá os seguintes cursos:

a) Curso de Professor de Música para as cátedras de Canto Coral e Orfeão das Escolas Normais, Institutos, Orfanatos, Grupos Escolares e demais estabelecimentos de ensino do Estado;

b) Curso de Canto;

c) Curso de instrumentistas, destinado à formação de músicos executantes e virtuoses.

Art. 4º - O Curso de Professores de Música, em 5 anos, constará das seguintes matérias:

I - Solfejo, Ditado e Teoria (3 anos);

II - Canto Coral (3 anos);

III - Pedagogia aplicada à Música (2 anos);

IV - Piano (5 anos).

Art. 5º - O Curso de Canto, em 6 anos, constará das seguintes matérias:

I - Solfejo, Ditado e Teoria (3 anos);

II - Piano (facultativo: 5 anos);

III - Canto (6 anos).

Art. 6º - O Curso de Viola, de Flauta e Clarinete constará das seguintes matérias:

I - Solfejo, Ditado e Teoria (3 anos);

II - Viola, Flauta ou Clarinete (6 anos).

Art. 7º - O Curso de Violino, Violoncelo ou Piano, em 9 anos, constará das seguintes matérias:

I - Solfejo, Ditado e Teoria (3 anos);

II - Violino, Violoncelo ou Piano (9 anos).

Art. 8º - Fica criado, no Conservatório a que se refere esta lei, o Curso de Professor de Música, para preenchimento preferencial das cadeiras de Canto Coral e Orfeão das Escolas Normais, Institutos, Orfanatos, Grupos Escolares e demais estabelecimentos de ensino do Estado.

Art. 9º - São criadas, igualmente, no Conservatório, nove (9) cadeiras, assim discriminadas:

1 - cadeira de Solfejo, Ditado e Teoria;

1 - cadeira de Canto Coral e Pedagogia aplicada à Música;

1 - cadeira de Canto;

1 - cadeira de Flauta;

1 - cadeira de Clarinete;

1 - cadeira de Violoncelo;

1 - cadeira de Piano;

1 - cadeira de Piston e Trombone;

1 - cadeira de Violino e Viola.

Parágrafo único - Cada cadeira terá um Professor, Padrão I-24, que será obrigado a ministrar até 12 horas de aulas semanais.

Art. 10 - O Conservatório se regerá pelas leis que regulam os Estabelecimentos de ensino normal e secundário do Estado.

Art. 11 - O Governo do Estado, anualmente, consignará em orçamento dotação suficiente para o custeio das despesas e renovação do material e instrumental do Conservatório.

Art. 12 - O Conservatório, criado por esta lei, fica diretamente subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios de Educação.

Art. 13 - O quadro administrativo do Conservatório compor-se-á dos seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951:

1 - cargo de Secretário, Tabela II, Padrão I-19;

1 - cargo de Afinador-Consertador, Tabela II, Padrão I-13;

1 - cargo de Inspetor de Alunos, Tabela II, Padrão I-10;

1 - cargo de Porteiro-Servente, Padrão I-12;

1 - função gratificada de Diretor, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros).

Parágrafo único - Os cargos de Secretário, Afinador-Consertador, Inspetor de Alunos e Porteiro-Servente são isolados, de provimento efetivo.

Art. 14 - O Diretor, designado pelo Governador do Estado, dentre os Catedráticos, pelo prazo de 3 anos, será escolhido trienalmente pela maioria absoluta da Congregação a que pertence, podendo ainda ser reconduzido pelo voto de maioria de dois terços.

Parágrafo único - Excetua-se a primeira designação, que será de livre escolha do Governador do Estado e recairá em um dos professores que interinamente exercer a cátedra, até que se constitua definitivamente a Congregação, com a nomeação dos Catedráticos por concurso, quando se seguirá a regra do artigo.

Art. 15 - O Governo do Estado entrará em entendimento com o Governo Municipal ou entidades artísticas e culturais, no sentido de obter, sem ônus para o Estado e mediante convênios, a instalação do Conservatório criado.

Art. 16 - As primeiras nomeações para professores do Conservatório serão feitas livremente pelo Governador, com o caráter de interinidade, ficando os respectivos titulares obrigados a, dentro do prazo de um ano, a contar do provimento, se submeterem a concurso de provas e títulos, na forma da lei.

Art. 17 - O Conservatório Estadual de Música de Carangola reger-se-á pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.970(*), de 8 de setembro de 1952.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de julho de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Bolivar de Freitas

Tristão Ferreira da Cunha

(*) Numeração corrigida para 3.870, conforme retificação publicada em 12/9/1952.