LEI nº 12.617, de 23/09/1997
Texto Original
Obriga os cartórios de registro civil de pessoas naturais a informar às prefeituras municipais a causa dos óbitos neles averbados.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os cartórios de registro civil de pessoas naturais obrigados a informar, mensalmente, às prefeituras dos municípios onde estejam instalados a causa dos óbitos neles averbados.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Tarcísio Humberto Parreiras Henriques
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva