LEI nº 12.617, de 23/09/1997

Texto Original

Obriga os cartórios de registro civil de pessoas naturais a informar às prefeituras municipais a causa dos óbitos neles averbados.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os cartórios de registro civil de pessoas naturais obrigados a informar, mensalmente, às prefeituras dos municípios onde estejam instalados a causa dos óbitos neles averbados.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Tarcísio Humberto Parreiras Henriques

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva