LEI nº 12.591, de 25/07/1997

Texto Original

Dá nova redação ao § 3º do art. 30 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 3º do art. 30 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - ............................................

§ 3º - Ao servidor em gozo de férias regulamentares, férias-prêmio ou em licença remunerada, é devida a ajuda a que se refere este artigo."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Amilcar Vianna Martins Filho

José Carlos Carvalho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva