LEI nº 12.589, de 24/07/1997
Texto Original
Dispõe sobre a instalação e o funcionamento de unidades lavadoras de batatas e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A instalação e o funcionamento de unidades lavadoras de batatas dependem de licenciamento pelo órgão estadual responsável pela política ambiental, sem prejuízo da devida autorização municipal.
Art. 2º - A qualidade das águas a serem utilizadas no processo de lavação de batatas deve atender aos parâmetros estabelecidos para a Classe 2, nos termos da Deliberação Normativa nº 10, de 16 de dezembro de 1986, do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
Art. 3º - Sem prejuízo da fiscalização pelo poder público, as unidades lavadoras das batatas e as demais fontes poluidoras de água deverão proceder, em laboratório oficial ou autorizado pelo órgão ambiental competente, à análise das águas utilizadas no processo.
§ 1º - A periodicidade das análises será estabelecida pelo órgão ambiental competente.
§ 2º - As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste artigo correrão a expensas do proprietário da fonte poluidora.
Art. 4º - As unidades lavadoras instaladas até a data de publicação desta Lei têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às exigências desta Lei.
Art. 5º - A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos artigos 15 e 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.
Art. 6º - O poder público desenvolverá campanhas de esclarecimento junto à população sobre as vantagens do consumo de batatas escovadas, em substituição às lavadas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
José Carlos Carvalho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva