LEI nº 12.588, de 24/07/1997

Texto Original

Autoriza a prorrogação de contratos administrativos firmados pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação, de 18 de maio de 1997 a 31 de março de 1999, de 277 (duzentos e setenta e sete) contratos administrativos celebrados pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, com o objetivo de assegurar a continuidade dos serviços prestados pelo Instituto.

§ 1º - A prorrogação dos contratos de que trata este artigo se dará com a observância dos quantitativos e dos termos contratuais neles estabelecidos.

§ 2º - Em caso de provimento definitivo, por concurso público, dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do IMA antes da data prevista no "caput", fica automaticamente extinto o contrato administrativo a ele correspondente.

§ 3º - O edital para o concurso público de provas e títulos para o preenchimento dos cargos efetivos correspondentes aos contratos administrativos de que trata este artigo deverá ser publicado até o dia 31 de junho de 1998.

Art. 2º - O servidor do Estado, detentor de cargo efetivo ou ocupante de função pública, que se encontra à disposição do IMA poderá optar por sua absorção no Quadro de Pessoal do Instituto, em cargo equivalente ao que ocupava ou em função equivalente à que exercia, no órgão de origem.

§ 1º - A opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei.

§ 2º - Em caso de absorção de servidor detentor de cargo efetivo, será mantida a denominação do cargo do Quadro de Carreira do IMA, de acordo com a Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, e o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.

§ 3º - Em caso de absorção de servidor ocupante de função pública, serão mantidas a denominação e as atribuições da função de origem do servidor, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, e do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.

§ 4º - O vencimento dos servidores absorvidos corresponderá ao estabelecido na tabela salarial vigente do Quadro de Pessoal do IMA para o mesmo cargo e função.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Alysson Paulinelli

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva