LEI nº 12.585, de 17/07/1997 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, e alterado pela Lei nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987, passa a ser regido por esta lei.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, a sigla COPAM e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Estadual de Política Ambiental.

Art. 2º - O Conselho é órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

Art. 3º - O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos locais.

§ 1º - São considerados órgãos seccionais os órgãos ou as entidades da administração pública estadual cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais.

§ 2º - São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior nas suas respectivas jurisdições.

Art. 4º - Compete ao COPAM:

I - definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;

II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos Planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;

III - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;

IV - estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;

V - determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão dos recursos ambientais;

VI - aplicar penalidades, por intermédio do Plenário ou das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais, no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente;

VII - responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;

VIII - analisar, orientar e licenciar, por intermédio do Plenário, das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito do Estado, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional competente;

IX - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;

X - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei;

XI - aprovar relatórios de impacto ambiental;

XII - aprovar seu regimento interno;

XIII - propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;

XIV - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;

XV - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, após pedido de reconsideração indeferido na esfera competente;

XVI - (Vetado);

XVII - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Art. 5º - A outorga do direito de uso das águas, para empreendimentos de grande porte e potencial poluidor, compete, na falta do Comitê da Bacia Hidrográfica, ao COPAM, por meio de suas câmaras, com apoio e assessoramento técnico do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

Parágrafo único - Para os demais empreendimentos, a outorga do direito de uso das águas compete ao IGAM.

Capítulo III

Da Estrutura

Art. 6º - O COPAM tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Câmaras Especializadas;

IV - Secretaria Executiva.

§ 1º - A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 2º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do COPAM.

§ 3º - As Câmaras Especializadas são apoiadas e assessoradas tecnicamente pelo órgão seccional competente, ao qual incumbe prover os meios necessários ao seu funcionamento.

§ 4º - A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Superintendência de Política Ambiental e das entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 5º - O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, as regras de funcionamento e a composição do COPAM, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio ambiente.

§ 6º - A composição, as atribuições e o funcionamento do COPAM, inclusive de sua Secretaria Executiva, serão aqueles previstos no Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983, e em suas alterações posteriores, até data a ser fixada pelo decreto previsto no parágrafo anterior.

Capítulo IV

Disposições Finais

Art. 7º - O inciso II do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - ............................................

II - multa de 379,11 (trezentos e setenta e nove vírgula onze) a 70.000 (setenta mil) UFIRs, observado o disposto no art. 15 desta Lei.".

Art. 8º - O produto da arrecadação de multa aplicada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF -, pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - ou pelo COPAM constituirá receita do órgão seccional vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, responsável pela autuação e respectivo processo administrativo.

Art. 9º - Os órgãos seccionais de apoio ao COPAM instituirão os emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à aplicação da legislação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, aí incluídos os custos operacionais relacionados com as atividades de licenciamento ambiental.

§ 1º - Os valores correspondentes às etapas de vistoria e análise para o licenciamento ambiental serão fixados em resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987.

§ 2º - Ficam mantidos, até a publicação da resolução prevista no § 1º, os valores fixados pelo COPAM, vigentes na data da publicação desta lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

José Carlos Carvalho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva