LEI nº 12.584, de 17/07/1997
Texto Original
Altera a denominação do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH-MG – para Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM -, dispõe sobre sua reorganização e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º – O Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH-MG -, autarquia estadual de que tratam a Lei nº 9.528, de 29 de dezembro de 1987, e o art. 3º da Lei nº 12.188, de 10 de junho de 1996, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, passa a denominar-se Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM -, regendo-se por esta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, a sigla IGAM e a palavra autarquia equivalem à denominação legal do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
Art. 2º – O IGAM integra, no âmbito do Estado e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA –, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, instituído pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 3º – O IGAM é uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 4º – O IGAM tem por finalidade:
I – propor e executar diretrizes relacionadas à gestão das águas no território mineiro e à política estadual de recursos hídricos;
II – programar, coordenar, supervisionar e executar estudos que visem à elaboração e à aplicação dos instrumentos de gestão das águas e da política estadual de recursos hídricos;
III – promover, avaliar, incentivar e executar estudos e projetos de proteção e conservação das águas, visando a sua utilização racional integrada e seu aproveitamento múltiplo.
Art. 5º – Compete ao IGAM:
I – propor e executar diretrizes relativas à proteção das águas;
II – executar a política estadual de recursos hídricos e a do meio ambiente, estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD -, por intermédio do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – e do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM-;
III – desenvolver, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de implementar a política estadual de recursos hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional das bacias hidrográficas do Estado, objetivando o seu aproveitamento múltiplo;
IV – incentivar e prestar apoio técnico à criação e à implantação de Comitês e Agências de Bacias Hidrográficas;
V – atuar, junto ao COPAM, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência;
VI – analisar, preparar e fornecer ao órgão competente parecer técnico e conclusivo quanto aos processos relativos à outorga de direito de uso das águas estaduais e federais, no caso destas últimas mediante convênio com os órgãos e as entidades correspondentes;
VII – exercer a fiscalização e o controle da utilização dos recursos hídricos no Estado;
VIII – coordenar tecnicamente a elaboração dos Planos Diretores de Recursos Hídricos;
IX – programar, implantar e operar as redes hidrometeorológica e sedimentométrica do Estado;
X – proceder à avaliação da rede de monitoramento da qualidade das águas no Estado;
XI – orientar a elaboração e acompanhar a aprovação e o controle da execução de planos, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, bem como participar de sua elaboração, quando desenvolvidos por órgãos conveniados;
XII – proporcionar, na área de sua competência, assistência técnica aos municípios e aos demais segmentos da sociedade;
XIII – desenvolver atividades informativas e educativas, visando à divulgação do conhecimento e à compreensão, pela sociedade, dos problemas ambientais, com ênfase na questão da utilização e da preservação do recurso natural da água;
XIV – conceder, na ausência do Comitê de Bacia Hidrográfica, a outorga do direito de uso das águas para empreendimentos causadores de impacto ambiental, ressalvados os de grande porte e potencial poluidor;
XV – exercer outras atividades correlatas.
Art. 6º – As ações descentralizadas do IGAM, observadas as diretrizes fixadas pela SEMAD, serão estabelecidas, em nível regional, por intermédio dos Comitês de Bacias Hidrográficas, em articulação com a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM – e o Instituto Estadual de Florestas – IEF.
Capítulo III
Da Organização
Art. 7º – O IGAM tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Órgão Colegiado:
– Conselho de Administração;
II – Unidade de Direção Superior:
– Diretoria-Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento e Coordenação;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Educação e Extensão Ambiental;
e) Diretoria de Administração e Finanças:
1) Divisão Contábil-Financeira;
2) Divisão Administrativa;
3) Divisão de Recursos Humanos;
f) Diretoria de Controle das Águas:
1) Divisão de Cadastramento e Outorga;
2) Divisão de Hidrometeorologia;
3) Divisão de Ordenamento de Bacias;
g) Diretoria de Desenvolvimento Hídrico:
1) Divisão de Tecnologias de Oferta Hídrica;
2) Divisão de Tecnologias de Prevenção de Cheias.
§ 1º – Os cargos de Diretor-Geral, Diretor, Chefe de Gabinete e Assessor-Chefe são de provimento em comissão e de recrutamento amplo, observado o disposto no parágrafo único do art. 23 da Constituição do Estado.
§ 2º – A competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo será estabelecida em decreto.
§ 3º – A Diretoria de Desenvolvimento Hídrico, a que se refere a alínea "g" do inciso III deste artigo, é resultante da transformação da Diretoria Técnica de que trata o art. 9º da Lei nº 9.528, de 29 de dezembro de 1987.
Capítulo IV
Da Direção do IGAM
Art. 8º – O IGAM é dirigido por 1 (um) Diretor-Geral e 3 (três) Diretores, aos quais compete:
I – organizar os planos e os programas de trabalho anuais e plurianuais da autarquia;
II – preparar a proposta orçamentária anual;
III – opinar sobre normas regulamentares da autarquia;
IV – elaborar o relatório de atividades da autarquia.
Art. 9º – Compete privativamente ao Diretor-Geral do IGAM:
I – administrar o IGAM, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das diretorias e assessorias imediatas;
II – representar a autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV – baixar portarias e outros atos, nos limites de sua competência;
V – designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;
VI – articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados, para a consecução dos objetivos do IGAM, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;
VII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual.
Capítulo V
Do Conselho de Administração
Art. 10 – Compete ao Conselho de Administração do IGAM:
I – estabelecer as normas gerais de administração da autarquia;
II – aprovar:
a) os planos e os programas gerais de trabalho;
b) a proposta orçamentária anual e a do plano plurianual;
c) as propostas de organização administrativa da autarquia;
d) as propostas de alteração do quadro de pessoal da autarquia;
e) o regimento interno da autarquia;
III – autorizar a aquisição de bens imóveis e sua alienação;
IV – decidir recurso contra os atos do Diretor-Geral e seus delegados;
V – exercer outras atividades correlatas, na área de sua competência;
VI – decidir sobre casos omissos compatíveis com esta Lei.
Art. 11 – O Conselho de Administração do IGAM tem a seguinte composição:
I – membros natos:
a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;
b) o Diretor-Geral do IGAM, que é o seu Vice-Presidente;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Minas e Energia;
d) o Diretor de Administração e Finanças do IGAM, que é o seu Secretário;
e) o Diretor de Controle das Águas do IGAM;
f) o Diretor de Desenvolvimento Hídrico do IGAM;
g) o Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação do IGAM;
II – membros designados:
a) 1 (um) representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado em lista tríplice;
b) 1 (um) representante de usuários de recursos hídricos, indicado por seus órgãos representativos em lista tríplice;
c) 1 (um) representante dos servidores do IGAM, por eles indicado em lista tríplice;
d) 1 (um) representante das entidades técnico-científicas relacionadas com recursos hídricos com atuação em Minas Gerais, por elas indicado em lista tríplice;
e) 2 (dois) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de notório saber e de destacada atuação na área.
§ 1º – Os membros designados do Conselho são nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais 1 (um) período.
§ 2º – A cada membro designado corresponde 1(um) suplente, que o substitui nos seus impedimentos.
§ 3º – Em caso de vacância de cargo, o suplente de membro designado assume a titularidade, devendo ser designado novo suplente.
§ 4º – A função de membro do Conselho de Administração do IGAM é considerada de relevante interesse público.
§ 5º – A concessão de diárias a membro do Conselho de Administração, disciplinada no Decreto nº 35.821, de 8 de agosto de 1994, quando em viagem de interesse da autarquia, será da responsabilidade do IGAM, vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.
§ 6º – As entidades a que se referem as alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo, quando não indicarem seus representantes no prazo de 60 (sessenta) dias contados da convocação, perderão sua representação no Conselho no período para o qual foram convocadas.
Capítulo VI
Do Patrimônio e da Receita
Art. 12 – Constituem patrimônio do IGAM o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir.
Art. 13 – Constituem receitas do IGAM:
I – as oriundas de dotações consignadas no orçamento do Estado;
II – as auferidas com a execução dos serviços a seu cargo;
III – as resultantes de trabalhos técnicos prestados aos comitês, às agências e aos consórcios de bacias hidrográficas;
IV – os aluguéis, as taxas, os arrendamentos e outras receitas provenientes da utilização de seus bens e direitos;
V – as multas resultantes de penalidades por infrações relativas ao uso dos recursos hídricos;
VI – os recursos federais e municipais, de organismos internacionais ou entidades estrangeiras de qualquer natureza a serem atribuídos diretamente ao IGAM ou por intermédio do Estado;
VII – as contribuições e as doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de entidades públicas ou privadas relacionadas com as atividades da autarquia;
VIII – outras receitas.
Capítulo VII
Dos Controles Externo e Interno
Art. 14 – É vedado ao IGAM realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidades associativas, educativas e culturais que contribuam para a consecução das suas finalidades.
Art. 15 – O IGAM submeterá à aprovação do seu Conselho de Administração e, posteriormente, do Tribunal de Contas do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, no prazo determinado pela legislação específica, o relatório de sua administração no ano anterior e a prestação de contas.
Art. 16 – A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, federais ou provenientes de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares ou nos constantes nos respectivos instrumentos legais.
Capítulo VIII
Do Pessoal e dos Cargos
Art. 17 – O regime jurídico dos servidores do IGAM é o definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 18 – O Anexo XXIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 19 – O IGAM passa a integrar o Grupo 2, constante no Anexo I a que se refere o art. 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995, excluindo-se do Grupo 4 do referido Anexo o Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH-MG.
Parágrafo único – Os titulares dos cargos de Diretor-Geral e Diretor constantes no Anexo I desta Lei recebem, além do vencimento, verba anual a título de pró-labore, conforme legislação específica.
Art. 20 – Ficam criados, no Quadro de Pessoal do IGAM, os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 21 – O quadro de cargos de provimento efetivo da autarquia é o constante no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração fará a revisão do Anexo III-E do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, para a sua adaptação ao disposto neste artigo.
Art. 22 – A tabela de vencimentos do IGAM é a constante no Anexo IV desta Lei, para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º – A jornada de trabalho poderá ser reduzida, em caráter excepcional, para 6 (seis) horas diárias, de acordo com normas a serem baixadas pelo Conselho de Administração, mediante pagamento de vencimento correspondente a essa jornada.
§ 2º – A tabela de vencimento a que se refere este artigo entra em vigor no dia 1º de julho de 1997.
Capítulo IX
Disposições Finais
Art. 23 – As despesas com pessoal e encargos previdenciários decorrentes desta Lei, realizadas à custa de recursos ordinários livres do Tesouro Estadual, não poderão exceder o montante definido para cada exercício financeiro pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira, respeitando-se as disposições da lei de diretrizes orçamentárias para cada exercício financeiro.
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no § 2º do art. 22.
Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.528, de 29 de dezembro de 1987, e o inciso III do art. 7º da Lei nº 10. 635, de 16 de janeiro de 1992.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
José Carlos Carvalho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
ANEXO I
(a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997)
(…)
ANEXO XXIII
INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)
Unidade Administrativa |
Denominação |
Número de Cargos |
Fator de Ajustamento |
Diretoria-Geral |
Diretor-Geral |
01 |
1,85057 |
Diretoria de Controle das Águas |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria de Desenvolvimento Hídrico |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria de Administração e Finanças |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
1,43418 |
Assessoria de Planejamento e Coordenação |
Assessor-Chefe |
01 |
1,43418 |
Assessoria Jurídica |
Assessor-Chefe |
01 |
1,43418 |
Assessoria de Educação e Extensão Ambiental |
Assessor-Chefe |
01 |
1,43418 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 20 da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997)
INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM
CARGOS DE PROVIMENTO E COMISSÃO DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS E DE EXECUÇÃO
– CRIADOS -
Denominação |
Quantidade |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento Limitado |
Nível/Grau |
Chefe de Divisão |
08 |
05 |
03 |
14/C |
Assessor II |
06 |
06 |
- |
14/C |
Assessor I |
04 |
04 |
- |
13/J |
Secretária de Diretoria-Geral |
01 |
01 |
- |
10/E |
Secretária de Diretoria |
02 |
02 |
- |
10/A |
ANEXO III
(a que se refere o art. 21 da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997)
INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ESCOLARIDADE |
CARGO |
Nº DE CARGOS |
NÍVEL |
ELEMENTAR |
Ajudante de Serviços Hídricos |
10 |
1 |
1º Grau |
Agente de Administração |
11 |
4, 5 e 6 |
Agente de Serviços Hídricos |
10 |
4, 5 e 6 |
|
2º Grau |
Auxiliar Administrativo |
10 |
7, 8 e 9 |
Auxiliar de Recursos Hídricos |
15 |
7, 8 e 9 |
|
Técnico Administrativo |
8 |
7, 8 e 9 |
|
Técnico de Recursos Hídricos |
53 |
7, 8 e 9 |
|
Superior |
Analista de Administração |
19 |
10, 11 e 12 |
Analista de Recursos Hídricos |
38 |
10, 11 e 12 |
|
PÓS GRADUAÇÃO |
Especialista de Recursos Hídricos |
5 |
13 e 14 |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 22 da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997)
INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
FAIXA DE VENCIMENTO |
|||||
1ª a 4ª série do 1º Grau |
1 |
186,21 |
190,68 |
195,25 |
199,94 |
2 |
195,25 |
199,94 |
204,74 |
209,65 |
|
3 |
204,74 |
209,65 |
214,68 |
219,82 |
|
1º Grau Completo |
4 |
208,05 |
214,38 |
219,76 |
225,20 |
5 |
243,54 |
247,74 |
251,70 |
255,73 |
|
6 |
285,78 |
290,36 |
295,00 |
299,72 |
|
2º Grau Completo |
7 |
311,56 |
316,86 |
322,24 |
327,72 |
8 |
368,76 |
375,04 |
381,41 |
387,89 |
|
9 |
436,48 |
443,90 |
451,44 |
459,12 |
|
Superior |
10 |
702,85 |
712,88 |
723,58 |
734,43 |
11 |
815,10 |
827,32 |
839,74 |
852,33 |
|
12 |
945,96 |
960,15 |
974,55 |
989,16 |
|
Pós-Graduação |
13 |
1081,60 |
1092,42 |
1103,34 |
1114,38 |
14 |
1194,76 |
1206,71 |
1218,77 |
1230,96 |
Continuação da tabela
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
E |
F |
G |
FAIXA DE VENCIMENTO |
||||
1ª a 4ª Série do 1º Grau |
1 |
204,74 |
209,65 |
214,68 |
2 |
214,68 |
219,82 |
225,10 |
|
3 |
225,10 |
230,52 |
236,05 |
|
1º Grau Completo |
4 |
230,68 |
236,24 |
242,84 |
5 |
259,89 |
263,98 |
268,20 |
|
6 |
304,59 |
309,39 |
314,34 |
|
2º Grau Completo |
7 |
333,29 |
338,96 |
344,72 |
8 |
394,48 |
401,20 |
408,01 |
|
9 |
466,92 |
474,86 |
482,93 |
|
Superior |
10 |
745,44 |
756,63 |
767,98 |
11 |
865,12 |
878,09 |
891,27 |
|
12 |
1004,00 |
1019,07 |
1034,86 |
|
Pós-Graduação |
13 |
1125,56 |
1136,77 |
1148,14 |
14 |
1243,27 |
1255,70 |
1268,26 |
Continuação da tabela
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
H |
I |
J |
FAIXA DE VENCIMENTO |
||||
1ª a 4ª Série do 1º Grau |
1 |
219,82 |
225,10 |
230,52 |
2 |
230,52 |
236,05 |
241,72 |
|
3 |
241,72 |
247,52 |
253,46 |
|
1º Grau Completo |
4 |
248,50 |
254,47 |
260,00 |
5 |
272,49 |
276,85 |
281,28 |
|
6 |
319,36 |
324,48 |
329,67 |
|
2º Grau Completo |
7 |
350,58 |
359,54 |
362,60 |
8 |
414,95 |
422,00 |
429,18 |
|
9 |
491,15 |
499,49 |
507,99 |
|
Superior |
10 |
779,50 |
791,19 |
803,06 |
11 |
904,64 |
918,20 |
931,98 |
|
12 |
1057,07 |
1065,62 |
1081,60 |
|
Pós-Graduação |
13 |
1159,63 |
1171,22 |
1182,93 |
14 |
1280,94 |
1293,76 |
1306,69 |