LEI nº 12.583, de 17/07/1997
Texto Original
Dispõe sobre a reorganização da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente -FEAM -, instituída pelo Decreto nº 28.163, de 6 de junho de 1988, nos termos da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, entidade com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e domicílio na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, as expressões Fundação e FEAM equivalem à denominação legal da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
Art. 2º - A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA - , criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 3º - A FEAM tem por finalidade propor e executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, no que concerne à prevenção à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada por atividade poluidora, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre poluição, qualidade do ar, da água e do solo.
Art. 4º - Compete à FEAM:
I - pesquisar, monitorar e diagnosticar a poluição ou a degradação ambiental;
II - desenvolver pesquisas, estudos, sistemas, normas, padrões, bem como prestar serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;
III - desenvolver atividades informativas e educativas visando à compreensão, por parte da sociedade, dos problemas ambientais relacionados à poluição ou à degradação ambiental;
IV - apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;
V - fiscalizar o cumprimento da legislação de controle da poluição ou da degradação ambiental, podendo aplicar penalidades;
VI - atuar em nome do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, nos termos de regulamento, no licenciamento de fonte ou atividade poluidora ou degradadora do meio ambiente;
VII - atuar junto ao COPAM como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Capítulo III
Da Organização
Art. 5º - A FEAM tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Unidade Colegiada:
- Conselho Curador;
II - Unidade de Direção Superior:
- Presidência;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Educação e Extensão Ambiental;
d) Assessoria de Planejamento e Coordenação;
e) Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias:
1) Divisão de Indústria Química e Alimentícia;
2) Divisão de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não Metálicos;
3) Divisão de Extração de Minerais Metálicos;
4) Divisão de Extração de Minerais Não Metálicos;
f) Diretoria de Atividades de Infra-Estrutura:
1) Divisão de Saneamento;
2) Divisão de Projetos Urbanísticos e Infra-Estrutura de Transporte;
3) Divisão de Infra-Estrutura de Energia e Irrigação;
g) Diretoria de Qualidade Ambiental:
1) Divisão de Avaliação e Planejamento Ambiental;
2) Divisão de Qualidade da Água e do Solo;
3) Divisão de Qualidade do Ar;
4) Divisão de Normas e Padrões;
h) Diretoria de Administração e Finanças:
1) Divisão de Recursos Humanos;
2) Divisão de Contabilidade e Finanças;
3) Divisão Administrativa;
4) Divisão de Documentação e Informação.
§ 1º - A competência das unidades administrativas previstas neste artigo será estabelecida no estatuto da Fundação, aprovado em decreto.
§ 2º - Os cargos de Presidente, Diretor, Chefe de Gabinete e Assessor-Chefe são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Seção I
Do Conselho Curador
Art. 6º - Ao Conselho Curador da FEAM, unidade colegiada de direção superior da Fundação, compete:
I - definir as normas gerais de administração da Fundação, tendo em vista seus objetivos e suas áreas de atividades;
II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual;
III - deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;
IV - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
V - decidir, em última instância, recursos interpostos contra decisões da Presidência e da Diretoria, em matéria de ordenamento interno da Fundação;
VI - propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;
VII - elaborar o seu regimento interno.
Art. 7º - O Conselho Curador da FEAM tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente:
b) Presidente da FEAM, que é o seu Vice-Presidente;
c) Diretor de Administração e Finanças, que é o seu Secretário;
d) Diretor de Atividades Industriais e Minerárias;
e) Diretor de Atividades de Infra-Estrutura;
f) Diretor de Qualidade Ambiental;
II - membros designados:
a) 2(dois) representantes das entidades civis ambientalistas, por elas indicados em lista sêxtupla;
b) 2 (dois) representantes das entidades, de âmbito estadual, representativas de setores econômicos, indicados em lista sêxtupla;
c) 1 (um) representante dos servidores da Fundação, por eles indicado em lista tríplice.
§ 1º - Os membros designados do Conselho e seus suplentes são nomeados pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º - A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público.
Art. 8º - O Presidente do Conselho terá direito, além de voto comum, ao de qualidade.
Art. 9º - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, conforme o estabelecido em regimento e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de pelo menos metade de seus membros.
Seção II
Da Presidência e da Direção da FEAM
Art. 10 - A FEAM é dirigida por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores, a quem compete:
I - organizar os planos e programas de trabalho anuais e plurianuais da Fundação;
II - preparar a proposta orçamentária anual;
III - opinar sobre normas regulamentares da Fundação;
IV - elaborar o relatório de atividades da Fundação.
Art. 11 - Compete ao Presidente da Fundação:
I - administrar a FEAM, praticando os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação das diretorias e assessorias imediatas;
II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - baixar portarias e outros atos, no limite de sua competência;
VI - designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;
VII - articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados para a consecução dos objetivos da FEAM, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;
VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual.
Capítulo IV
Do Patrimônio e da Receita
Art. 12 - O patrimônio da Fundação é constituído de:
I - bens e direitos que possua na data de publicação desta Lei ou que venha a adquirir;
II - doação, legado e auxílio recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional.
Art. 13 - Constituem receita da Fundação:
I - dotação consignada no orçamento do Estado;
II - auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;
III - renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;
IV - recursos provenientes de serviços de vistoria e análise prestados na instrução de processos de licenciamento ambiental;
V - receita proveniente de emolumentos, multas, taxas, cadastros e registros;
VI - receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei;
VII - rendas eventuais.
Parágrafo único - É vedado à FEAM realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa, educativa e cultural que contribua para a consecução de sua finalidade.
Capítulo V
Do Regime Econômico e Financeiro
Art. 14 - O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.
Art. 15 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa.
Art. 16 - A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado os balanços e demais demonstrativos de suas atividades.
Capítulo VI
Do Pessoal e dos Cargos
Art. 17 - O regime jurídico dos servidores da FEAM é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 18 - O Quadro Especial de Pessoal da FEAM compõe a carreira de Ciência e Tecnologia, conforme o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.
Art. 19 - O Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - Os titulares dos cargos de Presidente e Diretor, constantes no Anexo I desta lei, percebem, além do vencimento, verba anual a título de pró- labore, conforme legislação específica.
Art. 20 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da FEAM, os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II desta Lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária da Fundação.
Art. 21 - Ficam acrescidos, no quadro a que se refere o Anexo II da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, 10 (dez) cargos de Analista de Ciência e Tecnologia e 8 (oito) cargos de Pesquisador Pleno, todos de provimento efetivo, destinados ao Quadro de Pessoal da FEAM.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 22 - As despesas com pessoal e os encargos previdenciários decorrentes desta Lei, realizadas à conta de recursos ordinários livres do Tesouro Estadual, não poderão exceder o montante definido para cada exercício financeiro pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira, respeitando-se as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para cada exercício financeiro.
Art. 23 - No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo aprovará, em decreto, o estatuto da FEAM.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.25 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º, o § 4º do art. 3º, o art. 6º, o inciso I do art. 7º e os arts. 8º, 9º e 10 da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
José Carlos Carvalho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
ANEXO I
(a que se refere o art. 19 da Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997)
...........................................................
ANEXO X
(art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÚMERO DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Presidência |
Presidente |
01 |
1,85057 |
Diretoria de Qualidade Ambiental |
Diretor de Qualidade Ambiental |
01 |
1,57298 |
Diretoria de Atividades Industriais e Minerais |
Diretor de Atividades Industriais e Minerais |
01 |
1,57298 |
Diretoria de Atividades de Infra-estrutura |
Diretor de Atividades de Infra-estrutura |
01 |
1,57298 |
Diretoria de Administração e Finanças |
Diretor de Administração e Finanças |
01 |
1,57298 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
1,43418 |
Assessoria do Planejamento e Coordenação |
Assessor Chefe |
01 |
1,43418 |
Assessoria Jurídica |
Assessor Chefe |
01 |
1,43418 |
Assessoria de Educação e Extensão Ambiental |
Assessor Chefe |
01 |
1,43418 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 20 da Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997)
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM
Cargos de Chefia e Assessoramento Intermediários
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
RECRUTAMENTO |
NÍVEL/GRAU |
|
Amplo |
Limitado |
||
Gerente de Divisão |
15 |
8 |
7 |
9/C |
Auditor |
01 |
01 |
- |
9/C |
Assessor II |
02 |
02 |
- |
9/C |
Assessor I |
06 |
06 |
- |
9/A |
Secretária da Presidência |
01 |
01 |
- |
8/E |
Secretária de Diretoria |
04 |
02 |
02 |
7/E |