LEI nº 12.581, de 17/07/1997

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, criada pela Lei nº 11.903, de 6 de setembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.188, de 10 de junho de 1996, e pelo art. 4º da Lei nº 12.277, de 25 de julho de 1996, passa a ser regida por esta lei.

Art. 2º - A sigla SEMAD equivale à denominação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 3º - A SEMAD atua no âmbito do Estado de Minas Gerais como órgão seccional coordenador do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, de acordo com o inciso V do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, modificado pelo inciso III do art. 1º da Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e integra o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 4º - A SEMAD tem por finalidade formular e coordenar a política estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos, bem como articular as políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos existentes no território do Estado, essenciais à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população, compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora.

Art. 5º - Compete à SEMAD:

I - promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;

II - zelar pela observância das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;

III - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;

IV - articular-se com os organismos que atuam na área do meio ambiente e especificamente na área de recursos hídricos, com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado;

V - estabelecer e consolidar, em conjunto com órgãos e entidades que atuam na área ambiental, as normas técnicas a serem por eles observadas, coordenando as ações pertinentes;

VI - identificar os recursos naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;

VII - coordenar e supervisionar planos, programas e projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas;

VIII - coordenar e supervisionar as atividades relativas à qualidade ambiental e ao controle da poluição;

IX - coordenar e supervisionar as atividades relativas a preservação, conservação e uso sustentável das florestas e da biodiversidade, aí incluídos os recursos ictiológicos;

X - coordenar e supervisionar as atividades relativas a preservação, conservação e uso múltiplo e sustentável dos recursos hídricos;

XI - coordenar o Zoneamento Ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais;

XII - planejar e coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental;

XIII - representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA - e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das unidades federadas;

XIV - homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -, observadas as normas legais pertinentes;

XV - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos internacionais e estrangeiros, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado;

XVI - propor a formulação da política global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental e supervisionar a execução na sua área de competência;

XVII - planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual.

Art. 6º - A SEMAD exercerá as funções de Secretaria Executiva do COPAM e do CERH.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 7º - A SEMAD tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC:

a) Centro de Planejamento e Orçamento;

b) Centro de Racionalização e Informação;

III - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Diretoria de Pessoal;

b) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

c) Diretoria Operacional;

IV - Superintendência de Política Ambiental:

a) Diretoria de Normatização;

b) Diretoria de Articulação Institucional;

V - Superintendência de Apoio Técnico:

a) Diretoria de Estudos e Projetos;

b) Diretoria de Zoneamento Ambiental;

c) Diretoria de Educação e Extensão Ambiental.

Parágrafo único - A competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo será estabelecida em decreto.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Subordinados e das Entidades Vinculadas

Art. 8º - Integram a SEMAD:

I - por subordinação:

a) Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -;

b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -;

II - por vinculação:

a) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -;

b) Instituto Estadual de Florestas - IEF -;

c) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

CAPÍTULO V

Dos Cargos

Art. 9º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da SEMAD, os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo, constantes no Anexo I desta lei, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995.

Parágrafo único - Os cargos em comissão de recrutamento limitado serão providos por servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública da administração direta ou indireta do Estado.

Art. 10 - Passam a ser de recrutamento amplo 4 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assistente Administrativo, constantes no Quadro de Pessoal da SEMAD.

Art. 11 - O Quadro Especial de cargos de provimento efetivo da SEMAD é o estabelecido nos Anexos II e III desta lei, a ser incluído no Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.

Art. 12 - Os cargos de que tratam os arts. 9º e 10 desta lei serão codificados e identificados em resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996, que adotará também as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no art. 11 desta lei.

Art. 13 - Em virtude do disposto nos arts. 9º e 10, o Anexo a que se refere o art. 12 da Lei nº 11.903, de 6 de setembro de 1995, fica substituído pelo Anexo IV desta lei.

Art. 14 - A jornada de trabalho dos servidores da SEMAD, especialmente a dos ocupantes de cargo dos segmentos de classe de atividade-fim, será disciplinada em decreto.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 15 - Os órgãos subordinados e as entidades vinculadas a que se refere o art. 8º fornecerão apoio material e recursos humanos para ações relativas ao funcionamento e ao fortalecimento da SEMAD.

Art. 16 - Cada Secretaria de Estado que compõe o COPAM formará um núcleo de gestão ambiental destinado a apoiá-lo e a compatibilizar as políticas públicas setoriais com a proteção do meio ambiente.

§ 1º - Os componentes dos núcleos de gestão serão indicados pelos respectivos Secretários, por meio de resolução.

§ 2º - Os núcleos de gestão atuarão, técnica e normativamente, em articulação com a SEMAD, por intermédio da sua Superintendência de Política Ambiental.

§ 3º - A SEMAD proporá as regras de funcionamento dos núcleos de gestão, que serão aprovadas em decreto.

Art. 17 - O policiamento de defesa do meio ambiente, a cargo da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG -, será exercido, técnica e normativamente, em articulação com a SEMAD.

Art. 18 - Os recursos provenientes da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos atribuídos ao Estado, de acordo com a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, serão consignados no orçamento da SEMAD e de entidades vinculadas e aplicados conforme dispuser a Lei do Orçamento do Estado.

Art. 19 - As ações descentralizadas da SEMAD, observadas as diretrizes fixadas pela Secretaria, serão desenvolvidas por intermédio de unidades regionais existentes na estrutura administrativa do Poder Executivo, em articulação com o IGAM, a FEAM e o IEF, até a definitiva implantação das Regiões Administrativas previstas no art. 11 da Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995.

Art. 20 - Ficam a SEMAD e as entidades vinculadas autorizadas a credenciar empresa ou profissional de notória especialização para atuar, como perito, em processos de licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, em análise de projetos, emissão de pareceres e perícias necessárias para subsidiar o COPAM em decisões de sua competência.

Art. 21 - A SEMAD passa a integrar o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, o Conselho Estadual de Energia, o Conselho Estadual de Política Agrícola, o Conselho de Industrialização, o Conselho Estadual de Geologia e Mineração, o Conselho Estadual de Saúde, o Conselho de Coordenação Cartográfica, o Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem, o Conselho Estadual de Assistência Social e o Conselho Estadual de Turismo.

Art. 22 - Compete à SEMAD representar o Governo do Estado na celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares com órgãos e entidades da administração pública federal, cujo objeto esteja relacionado com a implementação da política nacional de meio ambiente e de gestão de recursos hídricos e com a aplicação da legislação federal pertinente no território do Estado.

Art. 23 - O art. 4º da Lei nº 4.612, de 18 de outubro de 1967, alterado pela Lei nº 5.093, de 5 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Para deliberar sobre a execução desta Lei e sobre a concessão do Diploma de Mérito Florestal, fica criada uma Comissão Especial, para escolha dos agraciados, a qual será presidida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Parágrafo único - A constituição e as normas de funcionamento da Comissão Especial prevista no "caput" deste artigo serão estabelecidas em decreto.".

Art. 24 - Fica criado o Diploma de Mérito Ambiental, a ser concedido, anualmente, durante as comemorações alusivas à Semana do Meio Ambiente, às pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado por relevantes serviços prestados ao Estado, nas atividades de melhoria do meio ambiente, de proteção dos recursos hídricos e de conservação da natureza.

Parágrafo único - Os critérios de escolha dos agraciados serão estabelecidos em decreto.

Art. 25 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$9.295,88 (nove mil duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 26 - A alínea "c" do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ............................................

VIII - ................................................

c) a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fará publicar, até o último dia do trimestre civil, os dados apurados relativos ao trimestre imediatamente anterior, com a relação de municípios habilitados segundo as alíneas "a" e "b", para fins de distribuição dos recursos no trimestre subsequente.".

Art. 27 - Até a entrada em vigor do estatuto da FEAM, ficam mantidos a estrutura orgânica e os cargos comissionados previstos no Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 7.175, de 19 de dezembro de 1977, e o art. 18 e seu parágrafo único da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

José Carlos Carvalho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

ANEXO I

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997)

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD

Classe

Código

Símbolo

Quantidade

Diretor II

MG-05

DR-05

01

Diretor I

MG-06

DR-06

06

Assessor II

MG-12

AD-12

04

Assistente de Gabinete

EX-42

11-A

01

ANEXO II

(a que se refere o art. 11 da Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997)

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD

Quadro III.1 Quadro da Carreira de Administração Geral

SEGMENTO DE CLASSE

ESCOLARIDADE

DENOMINAÇÃO DE CLASSE

FAIXA DE

VENCIMENTO

NÍVEL

Nº DE

CARGOS

1º Grau

Agente de Administração

4, 5 e 6

I,II e III

10

2º Grau

Auxiliar Administrativo

Técnico Administrativo

7, 8 e 9



7, 8 e 9

I,II e III

I,II e III

39

3

Superior

Analista da Administração

10,11 e 12

I,II e III

3

ANEXO III

(a que se refere o art. 11 da Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997)

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD

Quadro III.2 - Quadro da Carreira do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

SEGMENTO DE CLASSE

Escolaridade

Denominação da Classe

Faixa de

Vencimento

Nível

Nº de Cargos

1º Grau

Agente de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

4-5-6

I-II-III

05

2º Grau

Auxiliar de Meio Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável

Técnico de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

7-8-9





7-8-9

I-II-III





I-II-III

05





09

Superior

Analista de Meio Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável

10-11-12

I-II-III

16

ANEXO IV

(a que se refere o art. 13 da Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997)

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

CLASSE

CÓDIGO

SÍMBOLO

RECRUTA-

MENTO

AMPLO

RECRUTA-

MENTO

LIMITADO

TOTAL

Diretor II

MG-5

DR-05

04

-

04

Assessor de

Comunicação

MG-19

AM-19

01

-

01

Diretor I

MG-06

DR-06

10

-

10

Assessor Técnico

MG-12

AT-18

01

-

01

Assessor II

MG-12

AD-12

06

04

10

Assistente de

Gabinete

EX-42

11-A

02

01

03

Assessor I

AS-01

10-A

02

03

05

Assistente

Administrativo

EX-06

9-A

07

03

10