LEI nº 12.567, de 10/07/1997

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Mineira de Saúde da Visão - FUNVISÃO - e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos desta lei, a Fundação Mineira de Saúde da Visão - FUNVISÃO -, entidade com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e unidades de serviço no interior do Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º - As ações e os serviços de saúde da visão prestados pela FUNVISÃO serão desenvolvidos de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidos para o Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º - As atividades a cargo da FUNVISÃO serão executadas, sempre que possível, por meio de parceria com entidades e organizações da sociedade civil.

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

Art. 4º - A FUNVISÃO terá como finalidade propor, coordenar e executar, direta ou indiretamente, a política estadual de atenção à saúde da visão.

Art. 5º - Para o cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo anterior, a FUNVISÃO deverá:

I - articular-se com órgãos e entidades públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, que atuem na área da saúde;

II - prestar serviços de assessoria em saúde da visão, nos aspectos técnicos, organizacionais e gerenciais, a órgãos e entidades públicos ou privados;

III - apoiar iniciativas de interesse para a saúde da visão, no âmbito do Estado;

IV - planejar, coordenar e executar ações assistenciais em oftalmologia;

V - produzir, distribuir e comercializar lentes corretivas e demais órteses e próteses oftálmicas;

VI - definir, em caráter complementar, padrões técnicos para equipamentos, materiais, processos e produtos utilizados na assistência oftalmológica e na produção de órteses e próteses oftálmicas na rede estadual do SUS;

VII - definir padrões de boa prática de serviços de atenção à saúde da visão;

VIII - promover o desenvolvimento e a difusão tecnológica de modelos organizacionais e gerenciais de serviços de atenção à saúde da visão para a rede de serviços do SUS;

IX - promover a formação de recursos humanos na área de saúde da visão, em articulação com centros formadores públicos ou privados, regularmente estabelecidos, bem como desenvolver programas próprios de formação, capacitação e educação continuada, inclusive de educação a distância;

X - realizar pesquisas clínicas e epidemiológicas e investigações sobre serviços de saúde e sobre modelos de assistência, relacionados à saúde da visão;

XI-desenvolver tecnologias assistenciais e organizacionais para as ações relacionadas à saúde da visão;

XII - promover intercâmbio técnico e científico com organizações de pesquisa ou prestadoras de serviços localizadas no território estadual, nacional e no exterior;

XIII - desenvolver atividades educativas de caráter preventivo junto aos diversos segmentos da sociedade, priorizando a população escolar e os grupos de baixo nível socioeconômico.

Capítulo III

Do Patrimônio e da Receita

Art. 6º - O patrimônio da FUNVISÃO será constituído:

I - dos bens móveis que se encontrem, na data da publicação desta lei, sob a administração do Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde;

II - dos bens e direitos que venha a adquirir ou que lhe forem doados ou legados.

Art. 7º - Constituirão receita da FUNVISÃO:

I - receitas operacionais;

II - dotações orçamentárias;

III - rendas de aplicações patrimoniais;

IV - doações e legados;

V - recursos provenientes de outras fontes.

Capítulo IV

Da Estrutura Orgânica e dos Cargos

Art. 8º - A FUNVISÃO terá a seguinte estrutura orgânica:

I - Conselho Curador;

II - Presidência;

III - Secretaria de Contatos Externos;

IV - Diretoria de Administração, Finanças e Orçamento:

a) Divisão de Recursos Humanos;

b) Divisão de Orçamento e Finanças;

c) Divisão de Material e Patrimônio;

V - Diretoria de Assistência;

VI - Diretoria de Produção;

VII - Diretoria de Ensino, Treinamento e Pesquisa.

Parágrafo único - A competência e a organização do Conselho Curador e das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas no estatuto da FUNVISÃO.

Art. 9º - O Conselho Curador, unidade colegiada encarregada de definir as políticas e diretrizes a serem adotadas pela FUNVISÃO, terá como membros natos:

I - o Secretário de Estado da Saúde;

II - o Presidente da Comissão de Saúde e Ação Social da Assembléia Legislativa;

III - o Curador de Fundações da Promotoria Especializada de Fundações do Ministério Público Estadual;

IV - o Diretor-Presidente da FUNVISÃO.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Curador será eleito pelos seus pares.

Art. 10 - Os cargos do Quadro de Direção e Assessoramento Superior da FUNVISÃO serão os constantes no Anexo I desta lei.

Art. 11 - O Diretor-Presidente da FUNVISÃO, com especialização em Oftalmologia, será indicado pelo Conselho Curador e nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 12 - Os cargos de Diretor das Diretorias de Administração, Finanças e Orçamento; de Assistência; de Produção; e de Ensino, Treinamento e Pesquisa, privativos de graduados em nível superior, serão preenchidos por pessoas indicadas pelo Conselho Curador e nomeadas pelo Governador do Estado.

Art. 13 - Os cargos da estrutura intermediária da FUNVISÃO, do Quadro Específico de Provimento em Comissão, serão os constantes no Anexo II desta lei.

Art. 14 - O vencimento dos cargos a que se referem os arts. 10 e 13 desta Lei será calculado de acordo com disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, e alterações posteriores, com base nos correspondentes fatores de ajustamento indicados nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 15 - O servidor da FUNVISÃO ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que é detentor, acrescida de 20% (vinte por cento), calculados sobre o vencimento básico do cargo em comissão.

Art. 16 - O servidor da FUNVISÃO que perceber remuneração com base em vencimento de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento cumprirá jornada integral de trabalho de 8 (oito) horas diárias.

Art. 17 - Os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo da FUNVISÃO serão os constantes no Anexo III desta lei.

Art. 18 - O regime jurídico dos servidores da FUNVISÃO será o Referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 19 - A jornada de trabalho do servidor da FUNVISÃO será regulada pelo disposto no art. 3º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993.

Capítulo V

Disposições Transitórias Finais

Art. 20 - Os servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem à disposição do Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde serão colocados à disposição da FUNVISÃO, desde a data da sua instituição até o provimento do seu Quadro de Pessoal.

Art. 21 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no exercício financeiro de 1997, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único - Para a abertura do crédito especial serão utilizados, prioritariamente, os saldos orçamentários consignados à Secretaria de Estado da Saúde e destinados a atender aos programas e às atividades desenvolvidas pelo Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde.

Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1997.

Deputado Clêuber Carneiro - Presidente em exercício

Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário

Deputado Ivair Nogueira - 2º-Secretário "ad hoc"


Anexo I
FUNVISÃO

Cargos de Direção e Assessoramento
Superior
(a que se refere o art. 10 da Lei nº 12.567,
de 10 de julho de 1997.)

Unidade Administrativa

Denominação

Número

Fator de Ajustamento

Presidência

Diretor-Presidente

1

1,66551

Secretaria de Contatos Externos

Secretário de Cont. Externos

1

1,43418

Diretoria de Adm. Fin. e Orçamento

Diretor

1

1,43418

Diretoria de Assistência

Diretor

1

1,43418

Diretoria de Produção

Diretor

1

1,43418

Diretoria de Ensino, Treinamento e Pesquisa

Diretor

1

1.43418



Anexo II
FUNVISÃO
Cargos de Provimento em Comissão da
estrutura intermediária
(a que se refere o art. 13 da Lei nº 12.567,
de 10 de julho de 1997.)

Denominação do Cargo

Nº de Cargos

Forma de Recrutamento

Fator de Ajustamento

Chefe de Divisão

3

amplo

0,7150

Assessor

2

amplo

1,1000



Anexo III
FUNVISÃO
Cargos de Provimento Efetivo
(a que se refere o art. 17 da Lei nº 12.567,
de 10 de julho de 1997.)

Denominação do Cargo

Nº de Vagas

Porteiro

2

Recepcionista

2

Motorista

3

Auxiliar Administrativo

5

Digitador

2

Técnico em Contabilidade

1

Técnico em Proc. de Dados

1

Total

16