LEI nº 12.567, de 10/07/1997
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Mineira de Saúde da Visão - FUNVISÃO - e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos desta lei, a Fundação Mineira de Saúde da Visão - FUNVISÃO -, entidade com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e unidades de serviço no interior do Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º - As ações e os serviços de saúde da visão prestados pela FUNVISÃO serão desenvolvidos de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidos para o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º - As atividades a cargo da FUNVISÃO serão executadas, sempre que possível, por meio de parceria com entidades e organizações da sociedade civil.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 4º - A FUNVISÃO terá como finalidade propor, coordenar e executar, direta ou indiretamente, a política estadual de atenção à saúde da visão.
Art. 5º - Para o cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo anterior, a FUNVISÃO deverá:
I - articular-se com órgãos e entidades públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, que atuem na área da saúde;
II - prestar serviços de assessoria em saúde da visão, nos aspectos técnicos, organizacionais e gerenciais, a órgãos e entidades públicos ou privados;
III - apoiar iniciativas de interesse para a saúde da visão, no âmbito do Estado;
IV - planejar, coordenar e executar ações assistenciais em oftalmologia;
V - produzir, distribuir e comercializar lentes corretivas e demais órteses e próteses oftálmicas;
VI - definir, em caráter complementar, padrões técnicos para equipamentos, materiais, processos e produtos utilizados na assistência oftalmológica e na produção de órteses e próteses oftálmicas na rede estadual do SUS;
VII - definir padrões de boa prática de serviços de atenção à saúde da visão;
VIII - promover o desenvolvimento e a difusão tecnológica de modelos organizacionais e gerenciais de serviços de atenção à saúde da visão para a rede de serviços do SUS;
IX - promover a formação de recursos humanos na área de saúde da visão, em articulação com centros formadores públicos ou privados, regularmente estabelecidos, bem como desenvolver programas próprios de formação, capacitação e educação continuada, inclusive de educação a distância;
X - realizar pesquisas clínicas e epidemiológicas e investigações sobre serviços de saúde e sobre modelos de assistência, relacionados à saúde da visão;
XI-desenvolver tecnologias assistenciais e organizacionais para as ações relacionadas à saúde da visão;
XII - promover intercâmbio técnico e científico com organizações de pesquisa ou prestadoras de serviços localizadas no território estadual, nacional e no exterior;
XIII - desenvolver atividades educativas de caráter preventivo junto aos diversos segmentos da sociedade, priorizando a população escolar e os grupos de baixo nível socioeconômico.
Capítulo III
Do Patrimônio e da Receita
Art. 6º - O patrimônio da FUNVISÃO será constituído:
I - dos bens móveis que se encontrem, na data da publicação desta lei, sob a administração do Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde;
II - dos bens e direitos que venha a adquirir ou que lhe forem doados ou legados.
Art. 7º - Constituirão receita da FUNVISÃO:
I - receitas operacionais;
II - dotações orçamentárias;
III - rendas de aplicações patrimoniais;
IV - doações e legados;
V - recursos provenientes de outras fontes.
Capítulo IV
Da Estrutura Orgânica e dos Cargos
Art. 8º - A FUNVISÃO terá a seguinte estrutura orgânica:
I - Conselho Curador;
II - Presidência;
III - Secretaria de Contatos Externos;
IV - Diretoria de Administração, Finanças e Orçamento:
a) Divisão de Recursos Humanos;
b) Divisão de Orçamento e Finanças;
c) Divisão de Material e Patrimônio;
V - Diretoria de Assistência;
VI - Diretoria de Produção;
VII - Diretoria de Ensino, Treinamento e Pesquisa.
Parágrafo único - A competência e a organização do Conselho Curador e das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas no estatuto da FUNVISÃO.
Art. 9º - O Conselho Curador, unidade colegiada encarregada de definir as políticas e diretrizes a serem adotadas pela FUNVISÃO, terá como membros natos:
I - o Secretário de Estado da Saúde;
II - o Presidente da Comissão de Saúde e Ação Social da Assembléia Legislativa;
III - o Curador de Fundações da Promotoria Especializada de Fundações do Ministério Público Estadual;
IV - o Diretor-Presidente da FUNVISÃO.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Curador será eleito pelos seus pares.
Art. 10 - Os cargos do Quadro de Direção e Assessoramento Superior da FUNVISÃO serão os constantes no Anexo I desta lei.
Art. 11 - O Diretor-Presidente da FUNVISÃO, com especialização em Oftalmologia, será indicado pelo Conselho Curador e nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 12 - Os cargos de Diretor das Diretorias de Administração, Finanças e Orçamento; de Assistência; de Produção; e de Ensino, Treinamento e Pesquisa, privativos de graduados em nível superior, serão preenchidos por pessoas indicadas pelo Conselho Curador e nomeadas pelo Governador do Estado.
Art. 13 - Os cargos da estrutura intermediária da FUNVISÃO, do Quadro Específico de Provimento em Comissão, serão os constantes no Anexo II desta lei.
Art. 14 - O vencimento dos cargos a que se referem os arts. 10 e 13 desta Lei será calculado de acordo com disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, e alterações posteriores, com base nos correspondentes fatores de ajustamento indicados nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 15 - O servidor da FUNVISÃO ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que é detentor, acrescida de 20% (vinte por cento), calculados sobre o vencimento básico do cargo em comissão.
Art. 16 - O servidor da FUNVISÃO que perceber remuneração com base em vencimento de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento cumprirá jornada integral de trabalho de 8 (oito) horas diárias.
Art. 17 - Os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo da FUNVISÃO serão os constantes no Anexo III desta lei.
Art. 18 - O regime jurídico dos servidores da FUNVISÃO será o Referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 19 - A jornada de trabalho do servidor da FUNVISÃO será regulada pelo disposto no art. 3º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993.
Capítulo V
Disposições Transitórias Finais
Art. 20 - Os servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem à disposição do Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde serão colocados à disposição da FUNVISÃO, desde a data da sua instituição até o provimento do seu Quadro de Pessoal.
Art. 21 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no exercício financeiro de 1997, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Para a abertura do crédito especial serão utilizados, prioritariamente, os saldos orçamentários consignados à Secretaria de Estado da Saúde e destinados a atender aos programas e às atividades desenvolvidas pelo Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1997.
Deputado Clêuber Carneiro - Presidente em exercício
Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário
Deputado Ivair Nogueira - 2º-Secretário "ad hoc"
Anexo I
FUNVISÃO
Cargos de Direção e Assessoramento Superior
(a que se refere o art. 10 da Lei nº 12.567, de 10 de julho de 1997.)
Unidade Administrativa |
Denominação |
Número |
Fator de Ajustamento |
Presidência |
Diretor-Presidente |
1 |
1,66551 |
Secretaria de Contatos Externos |
Secretário de Cont. Externos |
1 |
1,43418 |
Diretoria de Adm. Fin. e Orçamento |
Diretor |
1 |
1,43418 |
Diretoria de Assistência |
Diretor |
1 |
1,43418 |
Diretoria de Produção |
Diretor |
1 |
1,43418 |
Diretoria de Ensino, Treinamento e Pesquisa |
Diretor |
1 |
1.43418 |
Anexo II
FUNVISÃO
Cargos de Provimento em Comissão da estrutura intermediária
(a que se refere o art. 13 da Lei nº 12.567, de 10 de julho de 1997.)
Denominação do Cargo |
Nº de Cargos |
Forma de Recrutamento |
Fator de Ajustamento |
Chefe de Divisão |
3 |
amplo |
0,7150 |
Assessor |
2 |
amplo |
1,1000 |
Anexo III
FUNVISÃO
Cargos de Provimento Efetivo
(a que se refere o art. 17 da Lei nº 12.567, de 10 de julho de 1997.)
Denominação do Cargo |
Nº de Vagas |
Porteiro |
2 |
Recepcionista |
2 |
Motorista |
3 |
Auxiliar Administrativo |
5 |
Digitador |
2 |
Técnico em Contabilidade |
1 |
Técnico em Proc. de Dados |
1 |
Total |
16 |