LEI nº 12.566, de 09/07/1997

Texto Original

Autoriza a antecipação do pagamento da Gratificação de Natal instituída pela Lei nº 8.701, de 18 de outubro de 1984.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O pagamento da Gratificação de Natal aos servidores estaduais, civis e militares, ativo e inativos e pensionistas, das administrações direta e indireta poderá ser antecipado, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros, na forma a ser estabelecida em decreto ou norma legal de natureza semelhante, no âmbito de cada Poder.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de julho de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva