LEI nº 12.565, de 07/07/1997

Texto Atualizado

Altera os artigos 2º e 4º da lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do estado de Minas Gerais - IPSM.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso III do artigo 2º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Vide art. 1º da Lei nº 13.962, de 27/7/2001.)

"Art. 2º - ............................................

III - estipêndio de benefício: o estipêndio de contribuição menos a parcela correspondente à contribuição do segurado, acrescida de 2% (dois por cento) do valor do estipêndio de contribuição."

Art. 2º - Os incisos I e II do § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:"

"Art. 4º - ............................................

§ 1º - ................................................

I - para o segurado compulsório, em 8% (oito por cento);

II - para o Estado, no valor que, respeitado o plano atuarial do Instituto, for fixado, a partir de 1º de abril de 1991, pelo Poder Executivo, observado o mínimo de 20% (vinte por cento)."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1997.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 5/3/2004.