LEI nº 12.532, de 30/06/1997

Texto Original

Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, modificado pelos artigos 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995, e 5º da Lei nº 12.237, de 5 de julho de 1996.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, modificado pelos artigos 2º da Lei nº 11.822 de 15 de maio de 1995, e 5º da Lei nº 12.237, de 5 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação poderá ser exercido temporariamente, em caso de vacância, por servidor designado para função pública correspondente ao cargo vago.

Parágrafo único - O exercício do cargo na forma prevista no "caput" deste artigo finda com o provimento do cargo por candidato aprovado em concurso público, por rescisão de contrato administrativo ou na data de 31 de março de 1999."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 31 de março de 1997.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva