LEI nº 12.527, de 30/06/1997

Texto Original

Altera a Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 4º - ............................................

V - concessão de bolsas de trabalho educativo, no âmbito do Programa de Trabalho Educativo, nos termos da Lei nº 12.367, de 28 de novembro de 1996, e legislação complementar."

Art. 2º - O inciso III e o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ............................................

III - o oferecimento de contrapartida de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do projeto ou programa, quando se tratar de órgão ou entidade estadual ou municipal, inclusive conselhos, e de, no mínimo, 10% (dez por cento), quando se tratar de órgão não governamental, ficando isento de contrapartida financeira o beneficiário da bolsa de trabalho educativo de que trata o inciso V do artigo anterior.

Parágrafo único - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá os projetos que terão preferência na liberação dos recursos do fundo, bem como os critérios para a concessão e a obtenção de bolsa de trabalho educativo, aprovadas anualmente, com base na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Eduardo Luiz de Barros Barbosa

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva