LEI nº 1.251, de 08/06/1955

Texto Atualizado

Modifica dispositivos da lei n. 1.233, de 10 de fevereiro de 1955 (Regimento de Custas).

(Vide Lei nº 2.113, de 20/1/1960.)

(Vide Lei nº 2.308, de 4/1/1961.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o art. 27:

“Art. 27 - Observadas as modificações introduzidas por esta lei, ficam mantidas as tabelas do atual REGIMENTO DE CUSTAS, aplicando-se ao mesmo o disposto no art. 14 das Disposições Finais e Transitórias da lei 1.098, de 22 de junho de 1954.

Art. 2º - Fica suprimido o art. 28.

Art. 3º - O nº 93 da TABELA IX passa a ter a seguinte redação:

“Nº 93 - Arrematação adjudicação efetuada ou não em praça, ou remissão de bens, 0,75% sobre o valor da arrematação, adjudicação ou remissão, pagos pelo arrematante adjudicatário ou remidor, até o emolumento máximo de Cr$1.000,00”.

Art. 4º - O § 5º do nº 110 - TABELA IX - passa a ter a seguinte redação:

§ 5º - As custas e emolumentos (preparo) referidos neste número não poderão exceder de Cr$20.000,00”.

Art. 5º - Substitua-se, na TABELA XIII - nº 783 letra “d”, por:

“d) excedendo de Cr$10.000,00, mais Cr$1,00 por milhar de cruzeiros ou fração até o máximo de Cr$200,00”.

Art. 6º - A alínea IV do nº 193 - TABELA XIV - passa a ter a seguinte redação:

“IV - de mais de Cr$100.000,00 por milhar de cruzeiros ou fração - Cr$2,00, não podendo exceder de Cr$20.000,00”.

Art. 7º - O nº 199, da TABELA XIV, passa a ter a seguinte redação:

“a) - até Cr$50.000,00 - 7,50;

b) de mais de Cr$60.000,00 até Cr$100.000,00 - 6,50;

c) - de mais de Cr$100.000,00 até Cr$1.000.000,00 - 2,50;

d) - mais de Cr$1.000.000,00, por milhar de cruzeiros ou fração - 1,00, não podendo exceder de Cr$20.000,00”.

Art. 8º - A letra F do nº 202 - TABELA XV, passa a ter esta redação:

“f) de mais de Cr$1.000.000,00 - 1,00, por milhar de cruzeiros ou fração, não podendo exceder de Cr$20.000,00”.

Art. 9º - A nota do nº 209 - TAMBÉM XVII, passa a ter esta redação:

“NOTA - O Oficial de Justiça só terá direito a uma diligência, no cumprimento de mandados em que houver menos de quatro (4) citandos, ratificandos ou interpelandos, se estes residirem ao mesmo imóvel e a menos de um quilômetro um do outro”.

Art. 10 - A alínea III do nº 213 - TABELA XVIII, passa a ter a seguinte redação:

“III - sobre o que exceder de Cr$10.000,00 mais 0,75% até o máximo de CR$1.000,00”.

Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de junho de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

Tristão Ferreira da Cunha

Cândido Gonçalves Ulhôa

Bolivar de Freitas

José Augusto Ferreira Filho

Clemente Medrado Fernandes

================================================================

Data da última atualização: 20/07/2006.