LEI nº 1.251, de 08/06/1955
Texto Atualizado
Modifica dispositivos da lei n. 1.233, de 10 de fevereiro de 1955 (Regimento de Custas).
(Vide Lei nº 2.113, de 20/1/1960.)
(Vide Lei nº 2.308, de 4/1/1961.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o art. 27:
“Art. 27 - Observadas as modificações introduzidas por esta lei, ficam mantidas as tabelas do atual REGIMENTO DE CUSTAS, aplicando-se ao mesmo o disposto no art. 14 das Disposições Finais e Transitórias da lei 1.098, de 22 de junho de 1954.
Art. 2º - Fica suprimido o art. 28.
Art. 3º - O nº 93 da TABELA IX passa a ter a seguinte redação:
“Nº 93 - Arrematação adjudicação efetuada ou não em praça, ou remissão de bens, 0,75% sobre o valor da arrematação, adjudicação ou remissão, pagos pelo arrematante adjudicatário ou remidor, até o emolumento máximo de Cr$1.000,00”.
Art. 4º - O § 5º do nº 110 - TABELA IX - passa a ter a seguinte redação:
§ 5º - As custas e emolumentos (preparo) referidos neste número não poderão exceder de Cr$20.000,00”.
Art. 5º - Substitua-se, na TABELA XIII - nº 783 letra “d”, por:
“d) excedendo de Cr$10.000,00, mais Cr$1,00 por milhar de cruzeiros ou fração até o máximo de Cr$200,00”.
Art. 6º - A alínea IV do nº 193 - TABELA XIV - passa a ter a seguinte redação:
“IV - de mais de Cr$100.000,00 por milhar de cruzeiros ou fração - Cr$2,00, não podendo exceder de Cr$20.000,00”.
Art. 7º - O nº 199, da TABELA XIV, passa a ter a seguinte redação:
“a) - até Cr$50.000,00 - 7,50;
b) de mais de Cr$60.000,00 até Cr$100.000,00 - 6,50;
c) - de mais de Cr$100.000,00 até Cr$1.000.000,00 - 2,50;
d) - mais de Cr$1.000.000,00, por milhar de cruzeiros ou fração - 1,00, não podendo exceder de Cr$20.000,00”.
Art. 8º - A letra F do nº 202 - TABELA XV, passa a ter esta redação:
“f) de mais de Cr$1.000.000,00 - 1,00, por milhar de cruzeiros ou fração, não podendo exceder de Cr$20.000,00”.
Art. 9º - A nota do nº 209 - TAMBÉM XVII, passa a ter esta redação:
“NOTA - O Oficial de Justiça só terá direito a uma diligência, no cumprimento de mandados em que houver menos de quatro (4) citandos, ratificandos ou interpelandos, se estes residirem ao mesmo imóvel e a menos de um quilômetro um do outro”.
Art. 10 - A alínea III do nº 213 - TABELA XVIII, passa a ter a seguinte redação:
“III - sobre o que exceder de Cr$10.000,00 mais 0,75% até o máximo de CR$1.000,00”.
Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de junho de 1955.
CLOVIS SALGADO GAMA
João Nogueira de Rezende
Tristão Ferreira da Cunha
Cândido Gonçalves Ulhôa
Bolivar de Freitas
José Augusto Ferreira Filho
Clemente Medrado Fernandes
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Data da última atualização: 20/07/2006.