LEI nº 12.503, de 30/05/1997
Texto Original
Cria o Programa Estadual de Conservação da Água.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Conservação da Água, com o objetivo de proteger e preservar os recursos naturais das bacias hidrográficas sujeitas a exploração com a finalidade de abastecimento público ou de geração de energia elétrica.
Art. 2º – Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, as empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, públicas e privadas, ficam obrigadas a investir, na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, o equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional ali apurada no exercício anterior ao do investimento.
Parágrafo único – Do montante de recursos financeiros a ser aplicado na recuperação ambiental, no mínimo 1/3 (um terço) será destinado à reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos cursos de água, nos trechos intensamente degradados por atividades antrópicas.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 26 e 27 da Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994.
Art. 4º – O Poder Executivo indicará o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 5º – A empresa concessionária de serviço de abastecimento de água e de energia elétrica na data de publicação desta lei disporá de 180 (cento e oitenta) dias para realizar as adaptações necessárias ao seu cumprimento.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 1997.
Deputado Romeu Queiroz – Presidente
Deputado Elmo Braz – 1º-Secretário
Deputado Ivo José – 2º-Secretário