LEI nº 12.492, de 16/04/1997

Texto Original

Dispõe sobre o sistema de revista nos estabelecimentos prisionais do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A revista de visitantes, necessária à segurança interna dos estabelecimentos prisionais do Estado, será realizada com respeito à dignidade humana e segundo o disposto nesta Lei.

Parágrafo único - Considera-se visitante todo aquele que acorre a estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento ou para prestar serviço de administração ou de manutenção.

Art. 2º - Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional, inclusive seus servidores, será submetido a procedimento único e padronizado de revista.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a Chefe de Poder, Secretário de Estado, magistrado, parlamentar, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB -, ao Superintendente, ao Corregedor-Geral e ao Corregedor Adjunto da Superintendência dos Serviços Penitenciários.

Art. 3º - Com o objetivo de garantir a segurança, serão instalados, nos estabelecimentos prisionais, detectores de metais e outros equipamentos necessários para impedir a entrada de qualquer tipo de arma ou droga.

Parágrafo único - Toda pessoa que ingressar no estabelecimento, inclusive as relacionadas no parágrafo único do art. 2º, será submetida ao exame de detecção de metais, do qual não será admitida dispensa, sob nenhum pretexto.

Art. 4º - O procedimento padronizado de revista, previsto no art. 2º, não inclui a realização de revista íntima, que será efetuada excepcionalmente, dentro dos limites fixados nesta Lei.

§ 1º - Considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção das cavidades corporais vaginal e anal, das nádegas e dos seios, efetuada visual ou manualmente, com auxílio de instrumento ou objeto, ou de qualquer outra maneira.

§ 2º - A revista íntima será realizada exclusivamente com expressa autorização do Diretor do estabelecimento prisional, baseada em grave suspeita ou em fato objetivo específico que indique que determinado visitante pretende conduzir ou já conduz algum tipo de arma ou droga em cavidade do corpo.

§ 3º - Previamente à realização da revista íntima, o Diretor do estabelecimento fornecerá ao visitante declaração escrita sobre os motivos e fatos objetivos que justifiquem o procedimento.

§ 4º - Quando não houver tempo suficiente para sua expedição prévia, o documento a que se refere o § 3º será fornecido até 24 (vinte e quatro) horas depois da revista íntima, sob pena de sanção administrativa.

§ 5º - A revista íntima será efetuada de forma a garantir a privacidade do visitante, por pessoa do mesmo sexo, com formação na área de saúde.

Art. 5º - Fica vedada qualquer restrição ao ingresso de pessoas e alimentos em estabelecimento prisional, salvo nos casos já previstos nesta Lei e nos seguintes:

I - visitante com atadura, curativo ou assemelhado, sem atestado médico que justifique seu uso;

II - visitante com roupa, sapatos, acessório ou produto de higiene que propicie o acondicionamento clandestino de pequenos volumes;

III - bebida alcoólica ou alimento vegetal que possa produzir substância alcoólica por fermentação;

IV - alimento acondicionado em embalagem que possa gerar subproduto atentatório à segurança.

Parágrafo único - Em caso de necessidade de uso de absorvente higiênico, o estabelecimento fornecerá o produto à mulher para substituição, no momento da revista.

Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, normatizará, por ato administrativo próprio, o procedimento único e padronizado de revista previsto no "caput" do art. 2º.

Parágrafo único - O Poder Executivo adotará as providências cabíveis e necessárias para a publicidade do disposto nesta Lei e no referido ato administrativo, inclusive a afixação de cópias desses documentos na entrada dos estabelecimentos prisionais.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer critério para o credenciamento uniforme de visitantes, mediante documento específico, fornecido pelo próprio estabelecimento prisional, sem qualquer despesa ou custo para o credenciado.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Tarcísio Humberto Parreiras Henriques

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva