LEI nº 12.462, de 07/04/1997

Texto Original

Cria o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes -

FUNPREN -e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FUNPREN -, com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações, visando a combater o uso de drogas, substâncias entorpecentes e afins, especificados na legislação federal.

Art. 2º - São beneficiários do FUNPREN órgãos ou entidades públicas ou privadas que atuem na área de prevenção, fiscalização e repressão ao uso de entorpecentes e que destinem recursos para:

I - a realização de programas de prevenção do uso de entorpecentes;

II - o desenvolvimento, em conjunto com os diversos segmentos da sociedade, de projetos de formação profissional para tratamento e recuperação de dependentes, bem como para repressão e controle de uso ou tráfico de drogas;

III - o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares;

IV - a confecção de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco, com informações sobre prevenção e tratamento de uso de entorpecentes.

Art. 3º - São recursos do FUNPREN:

I - as doações, os auxílios e as contribuições que lhe forem destinados;

II - as dotações consignadas no orçamento do Estado e em créditos adicionais;

III - o produto da alienação de bens advindos de condenação por tráfico ilícito de drogas, perdidos, na forma da lei, em favor da União e que venham a ser transferidos ao Fundo;

IV - os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

V - outros recursos que possam ser destinados ao Fundo.

Art. 4º - O órgão gestor do Fundo é a Secretaria de Estado da Fazenda, e seu agente financeiro, o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE.

§ 1º - As atribuições do órgão gestor e do agente financeiro são as previstas, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, modificado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.

§ 2º - Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda dispor sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo e supervisionar o agente financeiro.

§ 3º - O agente financeiro não fará jus a remuneração pelos serviços prestados.

Art. 5º - O FUNPREN, de natureza e individuação contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições:

I - apresentação, pela beneficiária, de projetos ou planos de trabalho referentes aos objetivos previstos no artigo 2º desta lei;

II - demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação aos objetivos de combate ao uso de drogas, substâncias entorpecentes e afins;

III - enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo grupo coordenador.

Art. 6º - Integram o grupo coordenador do Fundo:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

V - 1 (um) representante do BEMGE;

VI - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN-MG -;

VII - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

VIII - 1 (um) representante da Polícia Federal.

Parágrafo único - As atribuições do grupo coordenador são as previstas no inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Art. 7º - Os demonstrativos financeiros do FUNPREN obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º - O FUNPREN terá prazo indeterminado de duração.

Art. 9º - O Poder Executivo expedirá o regulamento do FUNPREN.

Art. 10 - Até a realização das operações de crédito previstas nos artigos 1º e 10 da Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, fica o Poder Executivo autorizado, a partir da data de publicação da citada lei e mantidas as garantias estabelecidas em seu artigo 15, a utilizar-se da linha de crédito da Caixa Econômica Federal, nos termos do Voto nº 162 do Conselho Monetário Nacional - CMN -, de 30 de novembro de 1995, e alterações posteriores, até o limite de R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).

§ 1º - A operação de crédito de que trata o "caput" deste artigo será quitada com os recursos provenientes da celebração dos contratos definitivos autorizados nos artigos 1º e 10 da Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, e destinada ao refinanciamento das operações de Antecipação de Receita Orçamentária - ARO -, transformadas em dívida fundada nos termos do Voto nº 162 do CMN, de 30 de novembro de 1995; à capitalização do Banco de Crédito Real de Minas Gerais - CREDIREAL - e ao atendimento dos encargos com os benefícios da Aposentadoria Móvel Vitalícia - AMV - e das provisões para créditos e liquidação duvidosa.

§ 2º - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado cópia do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal referente à operação de crédito de que trata este artigo.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de abril de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Tarcísio Humberto Parreiras Henriques

Santos Moreira da Silva

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva