LEI nº 12.427, de 27/12/1996 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A contagem, a cobrança e o pagamento das custas remuneratórias dos serviços judiciários devidas ao Estado regem-se pelas normas estabelecidas nesta lei.

§ 1º - As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual e não disciplinadas por esta lei.

§ 2º - É vedada a cobrança de custas por ato não expressamente previsto nas tabelas anexas ou na legislação processual, ainda que sob o fundamento de analogia.

Art. 2º - O recolhimento das custas dar-se-á mediante a utilização dos mesmos documentos previstos para o pagamento dos tributos estaduais, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 35, e será disciplinado por meio de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.

§ 1º - Nenhum Juiz nem tribunal poderão despachar petição inicial ou reconvenção, dar andamento, proferir sentença ou prolatar acórdão em autos sujeitos às custas judiciais, sem que neles conste o respectivo pagamento.

§ 2º - Nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papel, tirar mandado inicial, dar andamento a reconvenção ou fazer conclusão para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos às custas judiciais, sem que estas estejam pagas.

§ 3º - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo de competência originária em que as custas devidas não tenham sido pagas, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, para que seja efetivado o pagamento.

Art. 3º - As custas fixadas para o processo de conhecimento não compreendem as da execução.

Capítulo II

Da Contagem

Art. 4º - As custas são despesas com atos judiciais praticados em razão de ofício, especificados nas tabelas anexas, e compreendem o registro, a expedição, o preparo e o arquivamento de feitos.

Art. 5º - Incluem-se na conta de custas:

I - os serviços postal, telegráfico, telefônico, de transmissão por via de "fax" ou "fax-modem";

II - a veiculação de aviso, edital ou intimação;

III - a remuneração do Perito, do Intérprete, do Tradutor, do Assistente Técnico, do Agrimensor, do Psicólogo Judicial, do Assistente Social Judicial, arbitrada pelo Juiz;

IV - as certidões e os instrumentos;

V - a indenização de transporte de Oficial de Justiça-Avaliador;

VI - o arrombamento, a demolição ou a remoção de bens;

VII - o sequestro, o arresto, a apreensão ou o despejo de bens;

VIII - a condução e a hospedagem de auxiliares e servidores da Justiça.

§ 1º - Consideram-se sem efeito, não se contando contra quem as tiver impugnado, a critério do Juiz, as custas:

I - relativas a despesa com documento protelatório, impertinente ou supérfluo ao andamento do feito;

II - de diligência, se o ato que a determinou puder ser praticado no auditório do Juízo, ou se for desnecessário.

§ 2º - As custas de arrematação, licitação, adjudicação ou remição correm por conta do arrematante, licitante, adjudicatário ou remidor.

Art. 6º - Compete ao Contador-Tesoureiro apurar as custas e as demais despesas processuais, assim como orientar as partes ou seus procuradores sobre o recolhimento dos valores na rede bancária.

Capítulo III

Da Não-Incidência e das Isenções

Art. 7º - Não há incidência de custas nos processos:

I - de "habeas corpus";

II - de "habeas data";

III - de competência do Juízo da Infância e Juventude.

Art. 8º - Não se sujeitam ao pagamento de custas:

I - os feitos de competência dos Juizados Especiais;

II - o inventário e o arrolamento, desde que não excedam ao limite de 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -;

III - o pedido de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs.

Art. 9º - A dispensa das custas dos Juizados Especiais ficará prejudicada caso haja recurso para as Turmas Recursais.

Art. 10 - São isentos do pagamento de custas:

I - a União, o Estado, os municípios e as respectivas autarquias e fundações;

II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária;

III - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;

IV - o autor da ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no art. 128 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo;

V - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa na ação monitória;

VI - o Ministério Público.

Art. 11 - A Fazenda Pública ficará isenta de custas nos processos de execução fiscal quando:

I - desistir da cobrança;

II - promover o arquivamento dos autos;

III - o produto dos bens penhorados for insuficiente para a satisfação do crédito tributário.

Capítulo IV

Do Prazo de Pagamento das Custas

Art. 12 - O pagamento das custas devidas no Juízo de Primeiro Grau efetua-se no ato da distribuição, inclusive nas ações penais privadas.

§ 1º - Na reconvenção, as custas corresponderão à metade do valor das atribuídas para a ação.

§ 2º - Para admissão do assistente, do litisconsorte ativo voluntário e do oponente, haverá o pagamento da importância igual à paga pela parte autora.

§ 3º - As despesas judiciais serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que este seja uma das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 10 desta lei, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios.

Art. 13 - O pagamento das custas finais não será dispensado em caso de:

I - abandono ou desistência da ação;

II - transação que ponha termo ao processo.

Art. 14 - É obrigatório o pagamento das custas finais, apuradas na diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.

Parágrafo único - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença, no prazo determinado pelo Juiz, não excedente a 5 (cinco) dias.

Art. 15 - O pagamento das custas devidas na Segunda Instância efetua-se no ato da distribuição ou por ocasião do preparo do recurso.

Parágrafo único - A partir do segundo preparo, as custas são devidas pela metade.

Art. 16 - Os recursos oriundos da Comarca de Belo Horizonte não estão sujeitos ao pagamento do porte de retorno.

Art. 17 - Relativamente a feitos criminais, somente estarão sujeitos ao preparo e ao pagamento de porte de retorno os recursos de ação penal privada.

Capítulo V

Do Reembolso das Verbas Indenizatórias

Art. 18 - Ao Oficial de Justiça-Avaliador é devida a indenização de transporte, a título de ressarcimento de despesa realizada com locomoção, para fazer citação e intimação e cumprir diligência fora das dependências dos tribunais ou das varas onde esteja lotado.

§ 1º - O recolhimento prévio do valor da diligência é condição para que seja expedido o mandado.

§ 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior:

I - na ação penal pública;

II - nos feitos em que haja isenção ou dispensa de custas;

III - em caso emergencial ou de ofício, conforme determinação do Juiz.

§ 3º - Havendo mais de uma citação, intimação ou notificação para o mesmo endereço, cobrar-se-á uma única verba de locomoção.

§ 4º - O valor será recolhido à disposição do Contador-Tesoureiro e liberado após o efetivo cumprimento do mandado.

Art. 19 - A remuneração do Perito, do Intérprete, do Tradutor, do Assistente Técnico e do Agrimensor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil e considerados, relativamente ao serviço:

I - o local de sua prestação;

II - sua natureza ;

III - sua complexidade;

IV - o tempo estimado para sua realização.

Art. 20 - A remuneração do Psicólogo e do Assistente Social do quadro de servidores do Judiciário será feita a título de reembolso ao órgão pagador, conforme previsto na tabela anexa, ressalvados os casos de gratuidade e isenção de custas.

Capítulo VI

Da Fiscalização e das Penalidades

Art. 21 - À Corregedoria-Geral de Justiça, ao Juiz de Direito e ao Ministério Público cabe, de ofício ou mediante solicitação do interessado, a fiscalização do disposto nesta lei.

Art. 22 - Incumbe ao Escrivão Judicial fiscalizar o recolhimento das custas, remetendo à Contadoria a conferência da exatidão dos resultados, se necessário.

Art. 23 - É expressamente proibida a arrecadação de percentual incidente sobre as custas para formação de caixa de manutenção de prédio de fórum ou de instalações funcionais.

Art. 24 - A fiscalização dos valores devidos ao Estado compete à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos da legislação específica.

Art. 25 - Apurando-se falta de recolhimento, pagamento insuficiente ou extemporâneo de custas finais, a importância devida será cobrada com acréscimo de multa de 20% (vinte por cento) e de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário.

Art. 26 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, incorrerá em falta grave, punível em conformidade com a legislação em vigor, o servidor da Justiça que receber custas e não as recolher aos cofres do Estado.

Capítulo VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 27 - Não há custas quando da expedição de ofícios, cartas precatórias e outros expedientes de andamento processual.

Art. 28 - Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de custas.

Art. 29 - Não haverá restituição quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional.

Art. 30 - Os valores constantes nas tabelas anexas a esta lei poderão ser atualizados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral de Justiça, com base na variação da UFIR ou em outro índice que venha a substituí-la.

Parágrafo único - As classes de valores das ações descritas nas tabelas anexas a esta lei serão alteradas quando ocorrer a atualização de que trata o "caput" deste artigo, nos mesmos percentuais.

Art. 31 - Findo o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar em 10 (dez) dias, o Escrivão ou o Secretário certificará nos autos, expedirá a certidão e a encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado, para as providências a seu cargo.

Art. 32 - O valor recolhido nos termos da legislação anterior será compensado quando da apuração nas custas finais.

Art. 33 - Não haverá restituição se o valor do preparo efetuado nos termos da legislação anterior ultrapassar o total de custas constante nas tabelas anexas.

Art. 34 - O pagamento das custas na Segunda Instância será destinado à conservação, à manutenção, à recuperação ou à construção de prédios do Poder Judiciário.

Art. 35 - O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada manterão conta em estabelecimento bancário oficial com a finalidade de recebimento:

I - das custas nos processos de competência originária;

II - do valor de preparo dos recursos e porte de retorno;

III - do repasse previsto no artigo anterior.

Art. 36 - O valor total das custas e o valor dos emolumentos por atos extrajudiciais, lançados em livros de notas e em livros de registros públicos, serão acrescidos de 20% (vinte por cento), a serem aplicados na construção, na manutenção, na conservação e na reparação de prédios de fórum, no custeio de ações públicas e assistência judiciária, na Defensoria Pública, no Fundo Penitenciário Estadual, bem como no custeio de encargos de natureza previdencial e assistencial.

§ 1º - Os recursos a que se refere o artigo serão distribuídos conforme os percentuais previstos na Lei nº 12.155, de 21 de maio de 1996.

§ 2º - Ficam as entidades civis beneficiárias dos recursos de que trata este artigo obrigadas a aplicá-los exclusivamente em planos de assistência à saúde de seus associados, quando o percentual a elas destinado exceder a 1% (um por cento), e em atividade de natureza cultural, quando o percentual for igual ou inferior a 1% (um por cento).

§ 3º - Fica vedada a remuneração de quaisquer das entidades beneficiárias de que trata este artigo, a título de administração dos recursos a elas destinados.

Art. 37 - Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 1997.

Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as relativas às custas judiciais contidas na Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

Tarcísio Humberto Parreiras Henriques

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

TABELAS ANEXAS

Tabela I - Custas da Primeira Instância

Ações Cíveis Embargos de Terceiros

Natureza

Até R$6.532,00 a

De R$6.532,00 a R$ 58.788,00

Acima de 58.788,00

Custas

R$80,00

R$150,00

R$250,00

Lei nº12.155/96

R$16,00

R$30,00

R$50,00

Total

R$96,00

R$180,00

R$300,00

Sendo o valor excedente de R$300.000,00, incidirá um acréscimo de 0,5% sobre o valor efetivo da causa ou a final apurado.

Causas de Valor Inestimável, Carta Rogatória, Carta de Ordem e Carta Precatória

Inventários, Arrolamentos e Alvarás

Acima do valor de isenção até R$ 58.788,00

Acima de R$ 58.788,00

Custas

R$ 40,00

R$ 100,00

R$ 150,00

Lei nº 12.155/96

R$8,00

R$ 20,00

R$ 30,00

Total

R$ 48,00

R$ 120,00

R$ 180,00

VALOR

Sendo o valor excedente de R$ 300.000,00, incidirá um acréscimo de 0,5% sobre o valor efetivo da causa ou a final apurado.

Processo Cautelar - Procedimento de Jurisdição Voluntária


Natureza

Até R$ 6.532,00 a

De R$ 6.532,00 a R$ 58.788,00

Acima de R$ 58.788,00

Custas

R$ 40,00

R$ 75,00

R$ 125,00

Lei nº 12.155/96

R$ 8,00

R$ 15,00

R$ 25,00

Total

R$ 48,00

R$ 90,00

R$ 150,00

Sendo o valor excedente de R$ 300.000,00, incidirá um acréscimo de 0,5% sobre o valor efetivo da causa ou a final apurado.

Ações Criminais

Natureza

Crime cominado com pena de reclusão

Ações Criminais Privadas

Outros Feitos

(*)

Custas

R$ 100,00

R$ 150,00

R$ 50,00

Lei nº 12.155/96

R$ 20,00

R$ 30,00

R$ 10,00

Total

R$ 120,00

R$ 180,00

R$ 60,00

(*) Outros Feitos: Contravenção Penal, Crime cominado com pena de detenção, Notificações, Interpelações e Procedimentos Cautelares, Livramento Condicional, Reabilitação, Execução de Sentença.

Tabela II - Custas da Segunda Instância

Recursos em Geral

Natureza

Apelação Cível

Apelação Criminal

Agravo e Outros

Custas

R$ 70,00

R$ 60,00

R$ 50,00

Lei nº 12.155/96

R$ 14,00

R$ 12,00

R$ 10,00

Total

R$ 84,00

R$ 72,00

R$ 60,00

Processos de Competência Originária

Natureza

Ação Cível/Ação Criminal

Ação Rescisória

Mandado de Segurança e outros

Custas

R$ 100,00

R$ 180,00

R$ 40,00

Lei nº 12.155/96

R$ 20,00

R$ 36,00

R$ 8,00

Total

R$ 120,00

R$ 216,00

R$ 48,00

Tabela III - Atos Comuns


Reembolso das Verbas Indenizatórias

Locomoção de Oficial de Justiça-Avaliador

No Perímetro urbano e Suburbano da Comarca

Fora do Perímetro Urbano e Suburbano da Comarca

R$ 5,00

R$ 0,50 por quilômetro rodado, limitado em R$ 40,00

Citação, Penhora e Avaliação - R$ 12,00

Citação, Penhora e Avaliação - R$ 12,00 + R$ 0,50 por quilômetro rodado, limitado em R$ 40,00

Arrombamento, demolição, remoção de bens

R$ 25,00

Seqüestro, arresto, apreensão ou despejo de bens.

R$ 20,00

Laudo de Psicólogo Judicial

R$ 150,00

Laudo de Assistente Social Judicial

R$ 100,00

Das Certidões, Cartas e Outros Documentos

NATUREZA

R$

Certidão em geral, mediante processamento eletrônico de dados, datilografia ou mediante cópia reprográfica, por folha

2,00

Carta de Sentença, de arrematação, adjudicação e remissão

30,00

Alvará de folha corrida judicial

10,00

Formal de Partilha - preço único

50,00

Alvará Judicial

10,00

Tabela IV - Dos Preços em Geral


NATUREZA

R$

Cópia reprográfica, simples, por folha

0,25

Cópia reprográfica, com conferência, por folha

0,50

Porte de retorno

12,00

Transmissão via fax ou fax-modem

2,00

Taxa de Consulta ao SISCON

0,50

Veiculação de aviso, edital

Tabela da Imprensa Oficial