LEI nº 12.426, de 27/12/1996 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei nº 12.426, de 27/12/1996 foi revogada pelo art. 30 da Lei nº 14.941, de 29/12/2003.)
Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Incidência
Art. 1º - O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incidirá:
I - no ato em que ocorrer a transmissão da propriedade de bens ou direitos, por sucessão legítima ou testamentária;
II - no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bens e direitos, por meio de fideicomisso;
III - na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;
IV - na ação de separação judicial ou de divórcio e na partilha de bens na união estável, incidindo o imposto apenas sobre o montante que exceder à meação;
V - na desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;
VI - na instituição ou extinção de usufruto não oneroso;
VII - no recebimento de quantias depositadas em contas bancárias de poupança ou em conta corrente em nome do "de cujus".
§ 1º - O imposto incidirá sobre a doação ou transmissão hereditária ou testamentária de bem imóvel situado em território do Estado e respectivos direitos, bem como sobre bens móveis, semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos.
§ 2º - O imposto incidirá sobre a doação se:
I - o doador tiver domicílio no Estado, no caso de bens móveis;
II - o doador não tiver residência ou domicílio no País, e o donatário for domiciliado no Estado;
III - os bens imóveis doados estiverem localizados no Estado.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio ao donatário, que os aceitará, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.
§ 4º - Nas transmissões não onerosas "causa mortis", ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.
§ 5º - Nas transmissões decorrentes de doações, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou do direito transmitido.
Capítulo II
Da Não-Incidência
Art. 2º - O imposto não incidirá sobre as transmissões "causa mortis" e doações em que figurarem como herdeiros, legatários ou donatários:
I - a União, o Estado ou o Município;
II - os templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos e suas fundações;
IV - as entidades sindicais;
V - as instituições de assistência social, as educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
VI - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos III a V, desde que estas:
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos II a VI, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais, observado, ainda, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - O imposto não incidirá sobre as transmissões "causa mortis" de valores não recebidos em vida pelo "de cujus", correspondentes a remuneração oriunda de relação de trabalho, bem como a rendimentos de aposentadoria e pensões.
Capítulo III
Da Isenção
Art. 3º - Ficará isenta do imposto a transmissão não onerosa:
I - de um único imóvel urbano, residencial, com área construída de até 60m2 (sessenta metros quadrados) e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs;
II - de um único imóvel rural, residencial e familiar, cuja área não seja superior a 50ha (cinquenta hectares) e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs;
III - de roupas, utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos de uso doméstico que guarnecerem as residências familiares;
IV - de bens ou direitos havidos por doação, cujo valor por quinhão ou por fração ideal da universalidade não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFIRs;
V - de bens de herança ou do monte-mor cujo valor total não ultrapassar 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs, na sucessão "causa mortis".
§ 1º - Quando se tratar de um único imóvel residencial familiar, a isenção será total até o valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs, sendo que, acima desse valor, e até 100.000 (cem mil) UFIRs, o imposto será reduzido em 90% (noventa por cento).
§ 2º - O valor da UFIR deverá ser o vigente na data da avaliação.
Capítulo IV
Do Cálculo do Tributo
Seção I
Base de Cálculo
Art. 4º - A base de cálculo do imposto será o valor dos bens, declarado pelo contribuinte e homologado pela administração fazendária ou apurado mediante avaliação efetuada pela Fazenda Estadual, expressa em moeda corrente nacional e em seu seu equivalente em UFIR.
§ 1º - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo do imposto será:
I - 1/3 (um terço) do valor dos bens, na transmissão não onerosa do domínio útil;
II - 2/3 (dois terços) do valor dos bens, na transmissão não onerosa do domínio direto;
III - 1/3 (um terço) do valor dos bens, na instituição do usufruto, por ato não oneroso, bem como no seu retorno ao nu-proprietário;
IV - 2/3 (dois terços) do valor dos bens, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
§ 2º - Discordando da avaliação efetuada pela administração fazendária, o contribuinte poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do momento em que comprovadamente tiver ciência do fato, requerer avaliação contraditória, observado o seguinte:
I - o requerimento deverá ser apresentado à repartição fazendária onde tiver sido processada a avaliação, podendo o requerente juntar laudo técnico;
II - não estando o requerimento acompanhado de laudo, poderá o contribuinte indicar assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação a cargo do órgão responsável pela avaliação impugnada;
III - no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do pedido, sob pena de preclusão, a administração fazendária emitirá parecer fundamentado nos critérios adotados para a avaliação e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo;
IV - o requerimento instruído com o parecer e com o laudo do assistente será encaminhado ao responsável pela administração fazendária, a quem competirá decidir conclusivamente sobre o valor da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Seção II
Da Alíquota
Art. 5º - Na transmissão "causa mortis", o imposto devido será apurado na forma seguinte:
I - o valor total dos bens será decomposto em faixas de valor, nos termos da Tabela A, anexa a esta lei;
II - a cada faixa de valor será aplicada a respectiva alíquota, especificada na Tabela A;
III - o valor total do imposto devido será calculado mediante a soma dos valores apurados na forma dos incisos anteriores, aplicando-se, se for o caso, as reduções previstas nesta lei.
§ 1º - A administração fazendária aceitará os valores declarados pelo contribuinte ou fixará outros mediante avaliação, na forma desta lei.
§ 2º - As alíquotas serão proporcionalmente reduzidas, conforme o momento em que se der a efetiva quitação do imposto, mediante a multiplicação pelos coeficientes seguintes:
I - 0,75 (setenta e cinco centésimos), quando o pagamento integral ocorrer até 90 (noventa) dias, contados da data de abertura da sucessão;
II - 0,80 (oitenta centésimos), quando o pagamento integral ocorrer no prazo de 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias, contados da data de abertura da sucessão;
III - 0,85 (oitenta e cinco centésimos), quando o pagamento integral ocorrer no prazo de 121 (cento e vinte e um) a 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de abertura da sucessão;
IV - 0,90 (noventa centésimos), quando o pagamento integral ocorrer no prazo de 151 (cento e cinquenta e um) a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de abertura da sucessão.
Art. 6º - Na transmissão por doação, o valor do imposto devido será apurado utilizando-se a sistemática prevista nos incisos I a III do artigo anterior, aplicando-se as alíquotas previstas na Tabela B, anexa a esta lei, a cada uma das respectivas faixas de valores e efetuando-se a soma dos valores parciais para que se obtenha o valor total devido.
Parágrafo único - Na doação, os valores serão aqueles declarados e homologados ou os fixados por meio de avaliação pela Fazenda Estadual, na forma desta lei.
Capítulo V
Do Contribuinte
Art. 7º - O contribuinte do imposto será:
I - o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária;
II - o donatário, na aquisição por doação;
III - o cessionário, na cessão a título gratuito;
IV - o usufrutuário.
Parágrafo único - Em caso de doação de bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.
Capítulo VI
Do Pagamento do Imposto
Seção I
Do Prazo de Pagamento
Art. 8º - O imposto será pago:
I - na transmissão de bens decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, nos termos da Tabela A, após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de abertura da sucessão, observado o disposto nos art. 9º e 12 desta lei;
II - na extinção do usufruto e na substituição de fideicomisso, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do fato ou do ato jurídico determinante da extinção ou da substituição e:
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos;
III - na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença;
IV - na partilha de bens, na dissolução de comunhão estável, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura do instrumento próprio ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes da lavratura da escritura pública;
V - na doação de bens, títulos ou créditos que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
VI - na doação de bens, títulos ou créditos que se formalizar por escrito particular, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura;
VII - na cessão de direitos hereditários de forma gratuita:
a) antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou crédito determinados;
b) no mesmo prazo previsto no inciso I deste artigo, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;
VIII - nas transmissões por doação de bens, títulos ou créditos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ocorrência do fato jurídico tributário.
§ 1º - O ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento, nas hipóteses previstas nesta lei.
§ 2º - A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária.
§ 3º - Na hipótese de bens imóveis, em que o inventário se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.
§ 4º - Os prazos para pagamento do imposto vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas.
§ 5º - Na hipótese de reconhecimento de herdeiro por sentença judicial, os prazos previstos nesta lei começam a ser contados a partir da data do seu trânsito em julgado.
Seção II
Da Forma e do Local de Pagamento
Art. 9º - O ITCD será recolhido mediante documento de arrecadação, em modelo instituído por resolução do Secretário de Estado da Fazenda, após o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 12 desta lei.
Parágrafo único - O documento de arrecadação poderá ser preenchido pelo contribuinte e não necessita de visto de repartição fazendária para ser pago em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo.
Art. 10 - O contribuinte, ao requerer a certidão negativa de débitos tributários, exibirá a comprovação do pagamento do ITCD.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 11 - O parcelamento do ITCD poderá ser concedido nas condições, critérios e prazos estabelecidos em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º - O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.
§ 2º - O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em confissão do débito.
§ 3º - O parcelamento do débito, estando o contribuinte em dia com os pagamentos devidos, não impedirá a expedição de certidão de regularidade quanto ao débito do ITCD.
Capítulo VII
Dos Deveres do Contribuinte e do Responsável
Art. 12 - Independentemente da distribuição de processo judicial de inventário ou arrolamento de bens, o contribuinte, apresentando declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária, poderá efetuar o pagamento do ITCD na forma e prazos estabelecidos.
§ 1º - A declaração será preenchida em modelo específico instituído mediante resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º - O contribuinte deve instruir sua declaração com a prova de propriedade dos bens nela arrolados, podendo juntar fotocópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - ou do Imposto Territorial Rural - ITR -, conforme seja o imóvel urbano ou rural.
Art. 13 - O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento,de sentença em ação de separação judicial, divórcio, ou de partilha de bens na união estável, de escritura pública de doação de bens imóveis deve ser precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida por repartição da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 14 - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG - deverá comunicar imediatamente à repartição fazendária a entrada de qualquer instrumento de alteração contratual.
Art. 15 - Os titulares dos Cartórios de Notas, dos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas Civis e dos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais prestarão informações referentes a escritura de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social, de atestado de óbito, à repartição pública fazendária, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Os serventuários mencionados neste artigo são obrigados a exibir livros, registros, fichas e quaisquer outros documentos que estiverem em seu poder à fiscalização fazendária, entregando-lhe, se solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos, sendo-lhes devido o ressarcimento pelas despesas efetuadas.
Capítulo VIII
Das Penalidades
Art. 16 - Sobre o montante do crédito tributário apurado por recolhimento a menor, por falta de recolhimento ou por recolhimento em divergência com as disposições legais, incidirá multa diária de 0,2% (zero vírgula dois por cento), mais juros moratórios e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Art. 17 - O agente fazendário que tomar ciência do não-pagamento ou do pagamento a menor do ITCD deverá lavrar o auto de infração e comunicar o fato à autoridade competente, caso não o seja, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sob pena de sujeitar-se a processo administrativo, civil e criminal, pela sonegação da informação.
Art. 18 - Lavrado o auto de infração, o contribuinte será notificado para pagar ou recorrer, apresentando defesa, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O contribuinte poderá pagar integralmente o débito sem multa ou pedir parcelamento, hipótese em que não haverá redução de multa, no prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 19 - A multa prevista no art. 16 será devida caso o contribuinte não recolha o imposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for comprovadamente cientificado da decisão do recurso a que se refere o art. 18.
Art. 20 - O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la ficará sujeito a imediata lavratura do auto de infração, com aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto devido e multa moratória diária de 0,2% (dois décimos por cento), até o efetivo pagamento e a remessa de notícia do crime ao Ministério Público.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica em caso de bens sujeitos a sobrepartilha, os quais terão o tratamento tributário dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário, inclusive no que se refere à redução de alíquotas.
Art. 21 - Os responsáveis tributários que infringirem o disposto nesta lei ou concorrerem, de qualquer modo, para o não-pagamento ou pagamento insuficiente do imposto, ficam sujeitos às penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Capítulo IX
Das Disposições Transitórias
Art. 22 - É facultado ao contribuinte em débito relativo ao recolhimento do ITCD, na data da publicação desta lei, recolher o imposto, regularizando a sua situação perante a repartição pública fazendária, apresentando a declaração e documentos previstos nesta lei, sem acréscimo de multa, juros e correção monetária, desde que o pagamento seja feito integralmente no prazo fixado no regulamento.
Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial Lei nº 9.752, de 10 de janeiro de 1989.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
TABELA A (a que se refere o art. 5º da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996) ITCD - TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" INCIDENTE NOS QUINHÕES TABELA PROGRESSIVA EM UFIR BASE DE CÁLCULO: UFIR VIGENTE NA DATA DA AVALIAÇÃO
VALOR DOS BENS |
ALÍQUOTA % |
até 20.000 de 20.001 a 40.000 de 40.001 a 80.000 de 80.001 a 160.000 de 160.001 a 350.000 de 350.001 a 650.000 de 650.001 a 1.000.000 acima de 1.000.000 |
1,0 1,5 2,0 3,0 4,0 5,0 6,0 7,0 |
TABELA B (a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996) ITCD - TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO TABELA PROGRESSIVA EM UFIR BASE DE CÁLCULO: UFIR VIGENTE NA DATA DA AVALIAÇÃO
VALOR DOS BENS |
ALÍQUOTA % |
até 10.000 de 10.001 até 20.000 de 20.001 até 40.000 de 40.001 até 100.000 acima de 100.000 |
1,5 2,0 3,0 4,0 5,0 |
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Data da última atualização: 1/6/2004.