LEI nº 12.422, de 27/12/1996

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com a União para o fim que menciona e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a União, no valor de R$9.000.000.000,00 (nove bilhões de reais), destinados ao refinanciamento da dívida pública do Estado, dentro do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal consubstanciado no Protocolo de Acordo entre o Governo Federal e o Governo do Estado de Minas Gerais, assinado em 26 de setembro de 1996.

§ 1º – Serão refinanciados a dívida mobiliária, os empréstimos da Caixa Econômica Federal concedidos com amparo nos Votos nºs 162/95, 175/95 e 122/96 do Conselho Monetário Nacional – CMN – e suas alterações, bem como as operações de Antecipação de Receita Orçamentária – ARO –, com os valores referenciados a 31 de março de 1996, consideradas suas alterações posteriores e corrigidos, até a data do refinanciamento, pelos indexadores e encargos dos respectivos títulos ou contratos, excetuando-se a dívida mobiliária, que será atualizada com correção mensal pelo IGP-DI e juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano).

§ 2º – O refinanciamento terá prazo de 30 (trinta) anos, juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), correção mensal pelo IGP-DI e amortização mensal pela Tabela Price.

§ 3º – Deverá ser feito o pagamento antecipado de 20% (vinte por cento) do valor do refinanciamento de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a totalidade de sua participação acionária nas seguintes empresas: Banco do Estado de Minas Gerais S.A. – BEMGE –, Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais S.A. – CASEMG – e Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – CEASA-MG –, destinando o produto apurado ao pagamento antecipado de 20% (vinte por cento) do valor do refinanciamento de que trata o art. 1º desta lei.

Parágrafo único – Na alienação da participação acionária da CEASA-MG, o Estado deverá resguardar o domínio e a posse dos bens móveis e imóveis necessários à preservação do Mercado Livre do Produtor, bem como dos necessários à coordenação e ao controle da política de abastecimento.

Art. 3º – Para atender à condição de pagamento antecipado de 20% (vinte por cento) do valor do refinanciamento, o Poder Executivo poderá transferir, mediante contrato, os bens mencionados no artigo anterior para a União, que os registrará em conta gráfica específica, na Secretaria do Tesouro Nacional e, em conjunto com o Estado de Minas Gerais, promoverá, diretamente ou por meio de entidade à qual delegar a atribuição, a alienação dos referidos bens.

§ 1º – O produto da venda das ações do Banco de Crédito Real de Minas Gerais – CREDIREAL –, autorizada pela Lei nº 11.967, de 1º de novembro de 1995, será também utilizado no pagamento de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º – O Poder Executivo poderá ainda destinar, para o fim previsto neste artigo, o produto da alienação dos ativos que remanescerem do encerramento da liquidação da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais – MINASCAIXA –, de que trata o art. 11 desta lei.

§ 3º – Se o produto da alienação dos bens referidos nos arts. 2º e 3º for insuficiente para que seja efetuado o pagamento antecipado de 20% (vinte por cento) do valor do refinanciamento, o Poder Executivo fica autorizado a alienar outros ativos imobiliários de propriedade do Estado, desde que sejam atendidos todos os requisitos constitucionais e legais pertinentes.

§ 4º – O Poder Executivo poderá ainda utilizar, para a mesma finalidade prevista no parágrafo anterior, outros ativos representados por direitos creditórios, inclusive aqueles que detenha contra a União.

§ 5º – As alienações que vierem a ser realizadas em conjunto com a União terão por base laudo técnico de avaliação, devendo o preço mínimo e o modelo de venda ser estabelecidos de comum acordo entre o Estado e a União.

Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o terreno com área de 2.286.423m² (dois milhões duzentos e oitenta e seis mil quatrocentos e vinte e três metros quadrados), de propriedade do Estado, situado no município de Contagem, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem, matrícula nº 69.781, a fls. 01 e verso do livro nº 2, ano 1991, com limites e confrontações constantes na averbação nº 2 da respectiva matrícula, e suas respectivas benfeitorias.

§ 1º – Excetuam-se da autorização de que trata o “caput” deste artigo as áreas destinadas ao Mercado Livre do Produtor, ao seu acesso e à sua área de estacionamento, bem como as ocupadas pelos órgãos de coordenação e controle da política de abastecimento.

§ 2º – Fica assegurada a participação de representantes dos produtores, por eles eleitos, na gestão do Mercado Livre do Produtor.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 31/5/1997.)

§ 3º – O produto da venda do imóvel de que trata este artigo será utilizado no pagamento da parcela de que trata o “caput” do art. 2º.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os seguintes imóveis, de propriedade do Estado, com suas respectivas benfeitorias:

I – terreno com área de 501.487m² (quinhentos e um mil quatrocentos e oitenta e sete metros quadrados), situado no Alto do Cachimbo, no Município de Uberaba, registrado sob o nº 13.555, a fls. 193 do livro 3-M, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba;

II – terreno com área de 12,5alq. (doze vírgula cinco alqueires), situado na Fazenda Cachoeira, no Município de Mar de Espanha, registrado sob o nº 5.772, a fls. 72 do livro 3-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mar de Espanha;

III – terreno com área de 28alq. (vinte e oito alqueires), situado no Município de Mar de Espanha, registrado sob o nº 7.581, a fls. 95 do livro 3-N, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mar de Espanha;

IV – terreno com área de 62,92ha (sessenta e dois hectares e noventa e dois ares) ou 13 alq. (treze alqueires) geométricos, situado no Município de Leopoldina, registrado sob o nº 5.652, a fls. 1 do livro 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Leopoldina;

V – terreno com área de 121ha (cento e vinte e um hectares), situado na Fazenda das Palmeiras, no Município de Leopoldina, registrado sob o nº 5.910, a fls. 48 do livro 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Leopoldina;

VI – terreno com área de 193.600m² (cento e noventa e três mil e seiscentos metros quadrados), situado no lugar denominado Onça, na Fazenda do Purys, no Município de Leopoldina, registrado sob o nº 5.653, a fls. 1 do antigo livro 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Leopoldina;

VII – terreno com área de 187alq. (cento e oitenta e sete alqueires), situado no lugar denominado Fazenda dos Gomes e Minhoca, no Município de Ponte Nova, registrado sob o nº 3.449, a fls. 49 do livro 3-A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova;

VIII – terreno com aproximadamente 22alq. (vinte e dois alqueires), situado no lugar denominado Água Limpa ou Francisco de Souza, no Município de Cataguases, registrado sob o nº 7.986, a fls. 58v do livro 3-S, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cataguases;

IX – terreno com área de 450alq. (quatrocentos e cinquenta alqueires) geométricos, situado na Fazenda Mestre de Campos, no Município de Teófilo Otôni, registrado sob o nº 3.079, às fls. 6v e 7 do livro 3-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Teófilo Otôni;

X – prédios localizados na Avenida Assis Chateaubriand, antiga Avenida Tocantins, nºs 167 e 173, com todas as suas instalações, benfeitorias e pertences e seu terreno, correspondente ao lote 09 do quarteirão 08 da 14ª secção urbana, com área de 600m² (seiscentos metros quadrados), situado no Município de Belo Horizonte, registrado sob o nº 33.994, no livro 2, no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte;

XI – lote 11 do quarteirão 08 da 14ª secção urbana, com área de 600m² (seiscentos metros quadrados), situado no Município de Belo Horizonte, registrado sob o nº 33.995, no livro 2, no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte;

XII – terreno com 210alq. (duzentos e dez alqueires), situado no lugar denominado Fazenda da Mata, também conhecido por Dois Córregos e Terreno do Paiol, no Município de São Domingos do Prata, registrado sob o nº 532, a fls. 126 do livro 3-A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Domingos do Prata;

XIII – terreno com área de 2ha (dois hectares), situado no lugar denominado Taquaralzinho, no Município de Prudente de Morais, Comarca de Matozinhos, registrado sob o nº 4.416, a fls. 231 do livro 3-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matozinhos;

XIV – terreno de 1.089ha (mil e oitenta e nove hectares), situado no Distrito de Canastrão, na Fazenda São Félix, no Município de São Gonçalo do Abaeté, registrado sob o nº 4.359, a fls. 51 do livro 3-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gotardo;

XV – terreno com área de 254alq. (duzentos e cinquenta e quatro alqueires), no lugar denominado Fazenda Monte Idálio e outros, situado no Município de Mar de Espanha, registrado sob o nº 3.988, a fls. 111 do livro 3-G, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mar de Espanha;

XVI – imóvel urbano constituído por terreno com área de 13.600m² (treze mil e seiscentos metros quadrados), situado no Município de Caeté, registrado sob o nº 5.023, a fls. 165 do livro 2-K, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté;

XVII – terreno com área de 827.320m² (oitocentos e vinte e sete mil trezentos e vinte metros quadrados), situado no lugar denominado Casa Grande, no Município de Caeté, registrado sob o nº 6.551, a fls. 77 do livro 2-Q, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté;

XVIII – terreno com área de 180,2820ha (cento e oitenta hectares dois mil oitocentos e vinte centiares), situado na Fazenda da Batalha, no Município de Estrela do Sul, registrado sob o nº 5.779, no livro 1, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Estrela do Sul;

XIX – terreno com área de 6,05ha (seis hectares e cinco ares), situado no lugar chamado Limas, no Município de Betim, registrado sob o nº 4.236, a fls. 183 do livro 3-D, no Cartório de Registro de Imóveis de Betim;

XX – 120 (cento e vinte) lotes com área total de 43.560m² (quarenta e três mil quinhentos e sessenta metros quadrados), localizados na Vila Padre Eustáquio, no Município de Betim, subdivididos em 3 quadras:

a) quadra 38, com 40 (quarenta) lotes, registrados sob os nºs 13.672 a 13.711, no livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim;

b) quadra 43, com 40 (quarenta) lotes, registrados sob os nºs 13.712 a 13.751, no livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim;

c) quadra 48, com 40 (quarenta) lotes, registrados sob os nºs 13.752 a 13.791, no livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim;

XXI – terreno com área de 1.983.834m² (um milhão novecentos e oitenta e três mil oitocentos e trinta e quatro metros quadrados), situado no lugar denominado Saco dos Veados, no Município de Sete Lagoas, registrado sob o nº 1.801, a fls. 337 do livro 2-C1, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sete Lagoas;

XXII – terreno com área de 36.689a (trinta e seis mil seiscentos e oitenta e nove ares), situado na gleba 3 da Fazenda da Aliança, no Município de Corinto, registrado sob o nº 678, a fls. 177 do livro 2-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Corinto;

XXIII – terreno com área de 9,0750ha (nove hectares e setecentos e cinquenta centiares), situado no lugar denominado Fraga, no Município de Caeté, registrado sob o nº 10.911, a fls. 64 do livro 3-L, no Cartório de Registro de Imóveis de Caeté;

XXIV – terreno com área de 50,2150ha (cinquenta hectares dois mil cento e cinquenta centiares), situado no imóvel denominado Curral Falso, no Município de Itanhandu, registrado sob o nº 10.230, a fls. 101 do livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhandu.

§ 1º – A alienação dos imóveis de que tratam os incisos nºs XXI a XXIV fica condicionada à prévia transferência de propriedade da extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM – para o patrimônio do Estado.

§ 2º – O produto da venda dos imóveis de que trata este artigo será utilizado no pagamento da parcela de que trata o “caput” do art. 2º.

§ 3º – A alienação dos imóveis de que trata este artigo fica condicionada à preservação das atividades públicas de interesse da população neles desenvolvidas no momento da venda.

Art. 6º – Fica a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG – autorizada a alienar os seguintes imóveis, de sua propriedade, com suas respectivas benfeitorias:

I – terreno de 5.059.450m² (cinco milhões cinquenta e nove mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados), situado no lugar denominado Limas ou Citrolândia, no Município de Betim, registrado sob o nº 46.483, no livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim;

II – área de 133,5250ha (cento e trinta e três hectares cinco mil duzentos e cinquenta centiares), situado na Fazenda Lagoa, no lugar denominado Charqueada, no Município de Bambuí, registrado sob o nº 3.167-A, no livro 2-I, no Cartório de Registro de Imóveis de Bambuí.

§ 1º – O produto da venda dos imóveis a que se refere este artigo será utilizado no pagamento da parcela de que trata o “caput” do art. 2º, condicionada esta destinação a manifestação favorável do Conselho de Administração ou órgão equivalente da FHEMIG.

§ 2º – A alienação dos imóveis de que trata este artigo fica condicionada à preservação das atividades públicas de interesse da população neles desenvolvidas no momento da venda.

Art. 7º – Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – autorizado a alienar os seguintes imóveis de sua propriedade, com suas respectivas benfeitorias:

I – terreno com área de 39.735m² (trinta e nove mil setecentos e trinta e cinco metros quadrados), situado no lugar denominado Baru ou Quatro Oitavas, na Rodovia MG-56, no trecho Ponte Nova-Ouro Preto, no Município de Ponte Nova, registrado sob o nº 4.534, a fls. 257 do livro 3-Y, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova;

II _ três lotes de terreno nºs 18, 19 e 20, todos da quadra 15, tendo cada lote a área de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), perfazendo a área total de 1.350m² (mil trezentos e cinquenta metros quadrados), situado no Município de Montes Claros, registrado sob o nº 7.762, a fls. 149 do livro 2.2.0, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros;

III – terreno com área de 1.717m² (mil setecentos e dezessete metros quadrados), situado no Município de Ponte Nova, registrado sob o nº 35.776, a fls. 106 do livro 3-R, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova, dividido em duas faixas:

a) faixa de terreno com área de 513m² (quinhentos e treze metros quadrados), situada entre as estacas 45 a 52 x 8, do lado esquerdo da rodovia Ponte Nova-Mariana;

b) faixa de terreno com área de 1.204m² (mil duzentos e quatro metros quadrados), situada entre as estacas 34 a 42 x 1, do lado direito da rodovia Ponte Nova-Mariana.

§ 1º – O produto da venda dos imóveis a que se refere este artigo será utilizado no pagamento da parcela de que trata o “caput” do art. 2º, condicionada esta destinação a manifestação favorável do Conselho de Administração ou órgão equivalente do DER-MG.

§ 2º – A alienação dos imóveis de que trata este artigo fica condicionada à preservação das atividades públicas de interesse da população neles desenvolvidas no momento da venda.

Art. 8º – As alienações dos imóveis rurais ficam condicionadas à prévia avaliação da sua utilização para a reforma agrária.

Art. 9º – Se, realizadas as alienações autorizadas nesta lei, persistir saldo devedor na conta gráfica mencionada no art. 3º, a parcela do refinanciamento, no valor de 4 (quatro) vezes o saldo devedor da referida conta, acrescido desse saldo, será refinanciada pelo custo médio de captação da dívida mobiliária interna do Governo Federal.

Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante a celebração de contratos de financiamento com a União e o Banco Central do Brasil, até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), destinado à sub-rogação das obrigações da MINASCAIXA, em liquidação extrajudicial; à capitalização do CREDIREAL; ao atendimento dos encargos com os benefícios da Aposentadoria Móvel Vitalícia – AMV – e das provisões para créditos de liquidação duvidosa; à assunção e à liquidação dos débitos da Minas Gerais Participações S.A. – MGI – junto ao BEMGE e ao CREDIREAL, conforme autorização do Voto nº 029/95 do CMN, e à capitalização do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.

Parágrafo único – Os financiamentos de que trata o “caput” deste artigo terão prazo de 30 (trinta) anos, juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), correção mensal pelo IGP-DI e amortização mensal pela Tabela Price.

Art. 11 – Cessada a liquidação extrajudicial da MINASCAIXA, fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à realização da liquidação ordinária, ao seu encerramento e à extinção da autarquia.

Art. 12 – Após a transformação da liquidação extrajudicial da MINASCAIXA em liquidação ordinária, o BDMG, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, transferirá para a massa em liquidação todo o ativo e o passivo resultantes de operações de crédito que tiver celebrado sob o amparo do Voto nº 194/96 do CMN para o ajuste do sistema financeiro estadual.

Art. 13 – O Poder Executivo fica autorizado a tomar as providências necessárias para adaptar a empresa pública BDMG às normas que vierem a ser editadas pelo CMN, aplicáveis às instituições financeiras de fomento, respeitada sua personalidade jurídica atual e o disposto no art. 61, X, da Constituição do Estado.

Art. 14 – Para a execução do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao orçamento de 1997, no valor de R$ 11.500.000.000,00 (onze bilhões e quinhentos milhões de reais).

Art. 15 – Para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do refinanciamento de que trata o art. 1º e dos financiamentos de que trata o art. 10 desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia ou contragarantia os recursos provenientes de receitas próprias e quotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal.

Art. 16 – Fica o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – autorizado a contratar com a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP – operação de crédito no valor de R$ 8.427.964,50 (oito milhões quatrocentos e vinte e sete mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), destinado à construção do laboratório central do IMA.

§ 1º – O prazo da operação, os juros e demais encargos e condições serão ajustados pelas partes no instrumento contratual, que será enviado para conhecimento da Assembléia Legislativa.

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como caução para a realização da operação de crédito de que trata este artigo, recursos provenientes de quotas do Fundo de Participação do Estado.

Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º da Lei nº 12.203, de 17 de junho de 1996.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Alysson Paulinelli

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Eduardo Luiz de Barros Barbosa

José Rafael Guerra Pinto Coelho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva